DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO RAMALHO SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 3015536-29.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta que o paciente preencheria os requisitos do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, uma vez que os crimes não envolveram violência ou grave ameaça, e o concurso material com o art. 311 do Código Penal não impediria a concessão do benefício.<br>Argumenta que o entendimento da Terceira Seção do STJ autoriza a concessão individualizada do indulto quando o crime impeditivo não foi cometido no mesmo contexto fático, além de destacar a unidade da execução penal.<br>Afirma, subsidiariamente, a possibilidade de concessão do indulto com fundamento no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, pois o paciente teria cumprido ao menos 1/6 da pena substitutiva até 25 de dezembro de 2024, com prestação de serviços à comunidade regularmente iniciada e cumprida, inexistindo falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o deferimento do benefício de indulto. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente com base no cumprimento da fração mínima prevista no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA