DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial 1.023-1.038 (fls. 862-869).<br>A embargante alega que (fl.1.044):<br> ..  em discordância com o julgamento, ante à evidente violação ao texto da Lei Federal, houve a interposição de Agravo Interno (fls.1.004/1.017). Posteriormente, sobreveio aos Autos Decisão determinando a Distribuição do respectivo Agravo Interno (fls.1.025), tendo sido tal distribuição ocorrido em fls.1.031. Ou seja, a sequência lógica seria sobrevir aos Autos Julgamento Colegiado do Agravo Interno interposto, contudo o que se viu foi nova decisão monocrática como se estivesse novamente julgando o AREsp originário (e-STJ fl.1033)<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A parte embargada não apresentou impugnação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, verifica-se a ocorrência de erro material ao não julgar o agravo interno de fls. 1.004-1.018.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 1.033-1.038.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo interno de fls. 1.004-1.018.<br>Publique-se. Intimem-se.