DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MARCOS ANDRE SOUZA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1004779-05.2018.4.01.4100.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 01 (um), 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 171, §3º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA PARA REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO DE TIPO E DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista - BA, que condenou o réu à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 59 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>2. A imputação diz respeito à tentativa de obtenção fraudulenta de benefício previdenciário de auxílio-reclusão mediante apresentação de Carteira de Trabalho adulterada, contendo vínculo empregatício fictício com a empresa Farmácia do Norte LTDA.<br>3. Em suas razões recursais, o apelante sustentou a atipicidade da conduta alegando (i) incidência do princípio da insignificância; (ii) ocorrência de erro de tipo; (iii) ausência de dolo. Subsidiariamente, requereu (iv) readequação da dosimetria e (v) alteração do regime de cumprimento de pena (ID 264328422). Pugnou, ainda, pelo reconhecimento do direito à gratuidade de justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há interesse recursal quanto ao pleito de concessão da gratuidade da justiça; (ii) verificar a incidência do princípio da insignificância na tentativa de estelionato contra a Previdência Social; (iii) analisar a ocorrência de erro de tipo e a ausência de dolo; (iv) avaliar eventual readequação da dosimetria da pena; e (iv) reexaminar o regime inicial de cumprimento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há interesse recursal quanto ao pleito de concessão da gratuidade da justiça porque (i) já houve o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita pelo juízo a quo (ID 264328360); e (ii) não houve insurgência do MPF quanto à referida concessão. Tal ausência de interesse processual é reforçada pelo Regimento Interno deste Tribunal ao estabelecer, em seu art. 197, parágrafo único, que "Prevalecerá, no Tribunal, a assistência judiciária já concedida em outra instância".<br>6. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ e conforme disposto na Súmula 599 do STJ.<br>7. Restou demonstrado que a conduta do réu teve elevado grau de reprovabilidade, o que inviabiliza o reconhecimento da insignificância porque ausente o requisito da mínima ofensividade.<br>8. A ausência de dolo e o erro de tipo foram afastados diante da comprovação documental e testemunhal de que o réu agiu de forma consciente para tentar obter vantagem ilícita mediante fraude.<br>9. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com elevação da pena-base em razão das circunstâncias negativas do crime, a consideração da reincidência, o aumento pela causa especial prevista no art. 171, §3º, e a redução pela tentativa, resultando na manutenção da pena fixada na sentença.<br>10. O regime inicial semiaberto foi adequadamente fixado conforme critérios do art. 33 do Código Penal e em razão da reincidência do réu a comprovar que a prática delituosa aqui identificada revela que a finalidade reeducativa da pena do crime antecedente não surtiu os efeitos esperados.<br>11. O pedido de reconhecimento da atenuante inominada foi rejeitado por inadequação da norma invocada ao caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Não conhecido o recurso da defesa quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. É inexistente o interesse recursal para concessão da gratuidade da justiça quando já deferido em 1o Grau e não questionado pela parte contrária.<br>2. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, inclusive à Previdência Social.<br>3. A tentativa de obtenção de benefício previdenciário mediante uso de documentação sabidamente falsa configura crime de estelionato tentado, afastando a alegação de erro de tipo e ausência de dolo.<br>4. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando o réu é reincidente, ainda que a pena permita, em tese, regime mais brando."<br>Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 14, II; CP, art. 33, §1º, "b"; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 66; CP, art. 171, §3º; CPP, art. 593, I; CPC, art. 98, caput e §1º, VIII; CPC, art. 99, §3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 599; STJ, Jurisprudência em Teses, edição 84." (fls. 664/665)<br>Em sede de recurso especial (fls. 683/696), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque o TJ manteve a exasperação da pena base, contudo, alega que a complexidade da fraude e o dispêndio de recursos e tempo na investigação são elementos ínsitos ao tipo penal de estelionato praticado contra a Previdência Social. Sustenta, ainda, desproporcionalidade na majoração, buscando a incidência da fração de 1/6 no aumento da pena base.<br>A defesa aponta, também, a violação ao art. 14, II do CP, ante a não motivação na redução em apenas 1/3. Sustenta violação ao art. 93, IX da CF.<br>Requer: "a) Seja desconsiderada as circunstâncias do crime sob pena de incorrer bis in idem; b) Caso não desconsiderada, seja reconhecido o aumento ajustado de maneira proporcional à reprovabilidade da conduta; c) Haja a fundamentação da pena pela tentativa no valor mínimo".<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 699/706).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 708/711).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 714/727).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 729/732).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento parcial do agravo em recurso especial e, nesta extensão, pelo desprovimento do apelo extremo. (fls. 750/753).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Primeiramente, cumpre observar que o agravante alude à violação ao art. 93, inc. IX da CF.<br>Entretanto, é cediço que a matéria de natureza constitucional não pode ser objeto de recurso especial, cuja competência está restrita à análise de violação de lei federal.<br>Assim, a eventual discussão sobre ofensa a dispositivo constitucional deve ser veiculada em recurso extraordinário direcionado ao Supremo Tribunal Federal, pois é incabível a perquirição, na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional Brasileira.<br>Sobre a temática, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, LESÃO CORPORAL GRAVE, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO, TODOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL CONSTATADA PELO TJRJ. ART. 76, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM APOIO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não cabe em recurso especial a análise de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>2. A competência para julgamento do feito é, em regra, determinada pelo lugar da infração, nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP.<br>Todavia, há hipóteses em que lei autoriza o deslocamento da competência territorial, como é o caso do art. 76, III, do CPP, o qual justifica a reunião, em um único feito, do julgamento de delitos, em razão da conexão probatória ou instrumental entre eles, tendo em vista que a prova de um interfere na elucidação do outro.<br>3. Na hipótese dos autos, o TJRJ concluiu que, embora os delitos tenham ocorrido em momentos diversos, o contexto das práticas criminosas foi um só, qual seja o de violência doméstica empregada contra a vítima durante o período do relacionamento afetivo, destacando, ainda, que a prova de um delito influenciará na prova dos demais, o que justifica a alteração da competência territorial, pela conexão probatória ou instrumental, para julgamento conjunto das imputações, na forma do art. 76, III, do CPP.<br>4. Para se concluir de modo diverso, no sentido da ausência de conexão entre as infrações penais, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>5. No que se refere à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a defesa não demonstrou a divergência jurisprudencial, tendo em vista que não cumpriu nenhum dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC para tanto.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.270.904/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NULIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA.<br>1. Não há como o STJ conhecer de tese suscitada acerca de violação de dispositivo constitucional, porquanto esta Corte Superior não é o órgão competente para analisar eventuais infringências à Carta Maior, e sim o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>2. Esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ a alteração da conclusão a que as instâncias ordinárias chegaram a respeito da comprovação da materialidade e da autoria do crime, por demandar o reexame fático-probatório dos autos. Com efeito, a matéria não trata de uma questão de interpretação do dispositivo legal apontado, mas mera irresignação acerca das especificidades da causa.<br>3. Na hipótese, o Juízo de segundo grau confirmou a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base nas provas dos autos - notadamente no laudo do exame de corpo de delito e no depoimento da ofendida. É, portanto, inviável a modificação do julgado, a fim de absolver o réu, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial.<br>4. Quando o Superior Tribunal de Justiça confirma a decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.<br>5. In casu, o trânsito em julgado da condenação retroagiu ao termo final do prazo de interposição do recurso especial. Assim, não foi verificada a prescrição da pretensão punitiva, por haver decorrido períodos inferiores a 3 anos - em razão da condenação a 3 meses de detenção, nos termos do art. 109, VI, do CP - entre os marcos interruptivos considerados.<br>6. Enquanto não modificada a interpretação do art. 112, I, do CP à luz do art. 5º, II e LVII, da CF, prevalece neste Superior Tribunal o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.<br>7. No caso em análise, o réu foi condenado a 3 meses de detenção. O Ministério Público recebeu os autos, com a sentença condenatória, em 6/11/2015, sexta-feira, e não interpôs recurso. Assim, o trânsito em julgado para a acusação deu-se em 13/11/2015 - após o escoamento do prazo para interposição de apelação -, de modo que a prescrição da pretensão executória ocorreu em 13/11/2018. Portanto, está extinta a punibilidade do agente pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP.<br>8. Agravo regimental não provido. Declarada a extinção da punibilidade do agente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>(AgRg no AREsp n. 1.393.147/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.). (grifos nossos).<br>Quanto à apontada violação ao art. 59 do CP, verifica-se que o julgado apresentou a seguinte motivação:<br>"(..) O apelante foi condenado à 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, fixados à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.<br>O Juízo a quo, ao examinar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, portanto, acima do mínimo-legal, em virtude da valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentando nestes termos:<br>"as circunstâncias foram prejudiciais ao réu. Tanto durante os trabalhos de auditoria no INSS quanto na Delegacia de Polícia Federal, houve inúmeras diligências no intuito de esclarecer a fraude empregada pelo réu, consumindo tempo e recursos humanos dos órgãos envolvidos" (ID 264328413).<br>Conforme posicionamento exarado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, acertada a valoração negativa das circunstâncias, tendo em vista que "a fraude de que se valeu o réu com vistas à obtenção do benefício previdenciário foi sofisticada, usando o nome de empresa que realmente existira, e com lançamento feito com verossimilhança, o qual somente foi descoberto em razão das inúmeras diligências perpetradas no âmbito da autarquia previdenciária." (ID 265662517, p. 15). Tais argumentos invocados pelo órgão acusador se revelam hígidos e autorizam a exasperação a título de valoração negativa das circunstâncias do delito.<br>Nessa linha intelectiva se manifestou o STJ, ao delimitar as circunstâncias do crime como sendo "as circunstâncias judiciais objetivas e se referem ao modo de execução, devendo-se levar em conta a gravidade do delito, evidenciada pelos instrumentos e meios utilizados e pelas condições em que se deu a prática delitiva, ou seja, demanda a análise da intensidade da lesão causada pela conduta delitiva, motivo pelo qual, somente se há extrapolação dos limites do resultado previsto pelo tipo penal, referida circunstância judicial deve ser valorada negativamente." (STJ, AgRg no HC 610.260/MS).<br>O vetor circunstâncias do crime constitui-se em elemento que não compõe a infração penal, mas que influencia em sua gravidade, tais como as condições de tempo e o local em que ocorreu o crime, o tempo de sua duração, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados na prática delituosa e principalmente o modo de agir assumido pelo agente delitivo. A revisão da dosimetria só é admitida em situação excepcional de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano. In casu, estando devidamente fundamentada a convicção do magistrado, a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença (01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão)". (grifos nossos).<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que "a sofisticação do modus operandi justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime". Portanto, não há ilegalidade na majoração da pena-base, vejamos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) valoração negativa da culpabilidade com base em vida pregressa genérica, sem condenações transitadas em julgado, violando a Súmula n. 444, STJ; (ii) valoração das circunstâncias do crime com base em elementos inerentes ao tipo penal do estelionato previdenciário; (iii) ausência de excepcionalidade nas consequências do crime, com referência a dados estranhos aos autos; (iv) inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ, por dissintonia jurisprudencial; e (v) desproporcionalidade na exasperação da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento idôneo para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada.<br>5. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em elementos concretos, como a confissão do réu sobre sua especialização criminosa, revelando elevado grau de reprovabilidade da conduta.<br>6. As circunstâncias do crime foram negativadas com base na sofisticação e complexidade do modus operandi, que extrapolam os elementos típicos do estelionato.<br>7. As consequências do crime foram consideradas graves, com prejuízo direto ao INSS e inserção em esquema criminoso de maior envergadura, justificando o aumento da pena-base.<br>8. Não há violação à Súmula n. 444, STJ, pois a fundamentação não se baseou em inquéritos ou ações penais em curso, mas em confissão judicial do réu.<br>9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada.<br>2. A experiência e conhecimento do réu acerca da prática delitiva podem justificar o aumento da pena.<br>3. A sofisticação do modus operandi justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>4. As consequências gravosas do crime, materializadas em vultuosos danos financeiros à parte ofendida, podem justificar o incremento na pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmulas n. 83 e 444 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.107.908/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.572.064/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.135.768/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 59 DO CP. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADEQUADAMENTE APRECIADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SOFISTICAÇÃO DA FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS DOCUMENTOS FALSOS. RELACIONAMENTO INEXISTENTE SUSTENTADO POR QUASE UMA DÉCADA. VULTOSO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A PENA-BASE. PRECEDENTES. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.172.116/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) (grifos nossos).<br>De outro lado, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de ausência de fundamentação apta a justificar a fração de aumento da pena-base.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Todavia, ainda que superado tal óbice, observa-se que, considerada a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, foi implementado o aumento da pena base na fração de 1/8 do intervalo da pena prevista para o delito.<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, segundo o qual, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).<br>Sobre a fundamentação acerca da fração de redução da pena pela tentativa, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou de forma específica sobre o tema.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Todavia, ainda que superado tal óbice, conforme consignado na sentença, "Por força do crime tentado, aplico a causa de diminuição disposta no art. 14, parágrafo único, na menor fração (1/3), considerando que a prática delitiva percorreu quase todo o iter criminis, aproximando-se bastante da consumação do delito e não se aperfeiçoou por circunstâncias alheias à vontade do réu". (fls. 596)<br>Nesse contexto, é evidente que a apuração do quantum do iter criminis percorrido pelo agente infrator implica no necessário reexame aprofundado do conjunto probatório, o que é vedado no apelo especial, consoante a súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Neste sentido, temos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETAS DOS AUTOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila no recurso de apelação, como na hipótese, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Precedentes.<br>2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>3. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>4. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, proporcional e razoável, reservando-se a esta Corte apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem.<br>5. O Tribunal de origem ponderou a proporcionalidade da fração de redução aplicada, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo sentenciado, mostrando-se razoável e suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução pela tentativa no presente caso.<br>Outrossim, para rever a conclusão alcançada na origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Assim, no caso dos autos, não vislumbro, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.349.815/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E QUADRILHA OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 17 DA SÚMULA DESTA CORTE. ENTENDIMENTO JÁ OBSERVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA DEFESA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NESTA VIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO ADEQUADA AO NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Aplica-se o princípio da consunção quando o delito meio é instrumento ou etapa necessária à execução do delito fim, devendo, por isso, ser pelo último absorvido.<br>2. Seguindo tal entendimento, o enunciado n. 17 da Súmula desta Corte, estabelece que, quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.<br>3. No caso, o disposto no referido enunciado já foi devidamente observado pelas instâncias de origem, tanto que a agravante foi apenada apenas pela prática dos seis estelionatos, sem que, em relação àqueles fatos, tenha havido a punição cumulada pelos delitos de falsificação de documento e uso de documento falso, ante a aplicação do princípio da consunção.<br>4. Entretanto, em relação aos demais fatos criminosos nos quais não houve a prática de estelionato, mas apenas dos crimes autônomos previstos no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal, não há que se falar em consunção ou absorção, porquanto derivam de fatos diversos e não representaram meio necessário para a prática de qualquer delito.<br>5. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.<br>Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. Assim, assentou a jurisprudência desta Corte que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).<br>6. No caso, verifica-se, da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, que a pena-base foi exasperada em razão da gravidade concreta da conduta atribuída à agravante, a qual claramente desbordou das elementares inerentes ao tipo penal.<br>7. Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), o magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E, para rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria fático-probatória, tarefa inviável na via estreita do writ.<br>8. A fração aplicada em razão da continuidade delitiva está em consonância com os parâmetros aplicados pela jurisprudência desta Corte, ante a exasperação da pena na fração de 1/2, pelo cometimento de seis delitos. Com efeito, esta Corte firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/02/2016).<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 756.132/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVERSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>2. Encontrando-se devidamente fundamentada a incidência da fração de 1/2, com base no iter criminis percorrido pelo imputado, a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.825.346/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ e no art. 255 §4, inciso II do RISTJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA