DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Taubaté - SJ/SP em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado para apurar prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal, tendo como investigados Cinthia Leciane Machado Raymundi, Rochelle de Fátima Ferreira Xavier, Rodrigo Pereira da Silva e Sidnei Moura Velho.<br>Consta dos autos que, em 20/08/2024, as vítimas Denise Vieira Varejão e Rubiana Flávia Silveira da Silva noticiaram à Promotoria de Justiça de Taubaté/SP que foram convencidas a destinar diversos aportes em dinheiro a um determinado grupo, com promessa inicial de lucro fácil e, posteriormente, de rentabilidade diária equivalente a 2,5%, derivada de investimentos em criptomoedas, em esquema de pirâmide financeira.<br>As vítimas informaram terem sido lesadas ao utilizar site de investimentos (DIVEE SOCIAL) que tem origem em território norte-americano (Utah, USA).<br>Após a realização de diligências, o Delegado de Polícia Civil requereu a remessa do inquérito à Justiça Federal, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 7.492/1986. A manifestação foi secundada pelo Ministério Público Federal.<br>O Juízo suscitado (da Justiça Estadual), acolhendo manifestação ministerial, declinou da competência para a Justiça Federal.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, por entender que "as informações dão conta que as operações de créditos efetuadas pelas vítimas em prol da entidade operadora dos ativos ocorreram entre 30 de março de 2022 e 11 de junho de 2023, não sendo factível portanto, ainda que por mera hipótese, aplicar ao caso as regras da Lei nº 7492/86 porque o inciso I-A de seu artigo 1º sequer estava em vigor, havendo indícios, tão somente, de que os recursos foram captados de forma individual das vítimas em uma clara intenção de obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio por parte dos fraudadores".<br>Concluiu, nessa linha, que, à época dos fatos, a conduta narrada se subsumia, com mais vigor, ao tipo penal do artigo 171, caput, do Código Penal, ou mesmo ao tipo disposto no artigo 2º, inciso IX, da Lei 1521/51, a denominada "Pirâmide Financeira", não havendo no caso concreto evidências mínimas acerca da prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de prejuízo a bens, serviços ou interesse direto e específico da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ATIVIDADE FRAUDULENTA DE CAPTAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TAUBATÉ/SP (JUÍZO SUSCITADO).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conheço do conflito, uma vez que os juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, se a conduta investigada melhor se enquadra, em tese, nos delitos de estelionato ou crime contra a economia popular, ambos de competência da Justiça Comum Estadual, ou se melhor se amoldaria a delito previsto na Lei 7.492/1986, atraindo, nesse último caso, a competência da Justiça Federal.<br>Isso posto, observo que a qualificação do delito como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, na forma prevista na Lei 7.492/1986, pressupõe a prática do delito por instituição financeira ou instituição financeira equiparada, conceituadas as figuras no art. 1º da Lei que assim dispõe:<br>Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.<br>Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:<br>I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;<br>I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência<br>II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.<br>Ora, na situação em exame, como bem ponderou o juízo suscitante (da Justiça Federal), os aportes financeiros realizados pelas vítimas foram efetuado entre março/2022 e 11/06/2023, período no qual ainda não vigorava o disposto no inciso I-A do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.492/86, pois a Lei 14.478, publicada no DOU de 22/12/2022, teve um período de vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias.<br>Ainda que assim não fosse, tenho que assiste razão ao juízo suscitante (da Justiça Federal) quando afirma que a narrativa dos noticiantes somente descreve captação de recursos com a promessa de altos rendimentos, não havendo qualquer indício de que os valores entregues pelas supostas vítimas tenham sido efetivamente administrados e de que os investigados estavam inseridos, mesmo informalmente, no mercado financeiro ou no mercado de capitais.<br>Veja-se que, da Portaria do inquérito extrai-se:<br>Consta das informações apresentadas, em apertada síntese, que segundo narrativa dada pelas "vítimas" (RUBIANA FLÁVIA SILVEIRA DA SILVA e DENISE VIEIRA VAREJÃO), ambas residentes nesta municipalidade, às quais relataram a eventual prática da chamada "PIRÂMIDE FINANCEIRA", por meio "eletrônico" (internet), atribuída a "vários investigados" (Darren Olayan, Rodrigo Pereira da Silva, Rochelle de Fátima Serrano Ferreira, Marcelo Nemer Xavier, Elisângela Roziane Ximenez, Cinthia Leciane Machado Raymundi, Sidney Moura Velho e Caroline Santiago de Melo).<br>Esclarece-se que, com relação a pessoa de "DARREN OLAYAN", supostamente, reside no "exterior" (cidade de Utah, USA).<br>Ademais, as "vítimas" acima relataram que realizaram "aportes", ou seja, a "vítima" (DENISE), nos valores de R$ 15.909,51 e R$ 300,00 (nas datas de 06/01/2023 e 11/06/2023) e a também "vítima" (RUBIANA FLÁVIA), efetuara "depósitos" (em dinheiro), nos "valores" (R$ 500,00, R$ 2.513,00, R$ 60,00, R$ 130,00, R$ 4.065,00 e R$ 4.890,00), nas datas de 30/03/2022, 11/04/2022, 27/11/2022 e 03/01/2023.<br>Segundo "notícia" dada pelas "vítimas" (mediante oferecimento de representação criminal na data de 20/08/2024), o "site" acessado (DIVEE SOCIAL), com o "mote" de criar uma empresa para realizar marketing para "grandes empresas", sendo que as pessoas (mediante pagamento de taxas e anuidade), "poderiam serem pagas por isso" (ou seja, trabalharem como intermediárias para grandes empresas), fato este o qual "chamara a atenção das vítimas", notadamente, diante a "promessa" de retorno "financeiro" na ordem de 2,5% ao dia sobre o valor investido (tendo por base o investimento efetuado em CRIPTOMOEDAS).<br>Contudo, segundo narrativa dada pelas "vítimas" acima, em meados do mês de NOVEMBRO de 2023, as pessoas "investigadas" (acima descritas), passaram a "atrasar" os pedidos de "saques" realizados pelos "investidores" e, em meados do mês de MARÇO de 2024, mesmo sem realizar o "pagamento" dos "saques" solicitados, passaram a realizar NOVAS OFERTAS DE PACOTES DE INVESTIMENTOS, com "taxa" para "atrair" NOVOS INVESTIDORES, esclarecendo, as "vítimas" que os pedidos de "saques", permaneceram, "SUSPENSOS", no país todo (fato este o qual, ao final, lesara diversos investidores).<br>(negritei)<br>A notícia crime narra, ainda, que o site da empresa, "Sem prejuízo da promessa irreal de rentabilidade sobre o valor investido, também estava no "plano de negócios" da empresa o famoso esquema "indique e ganhe", no qual o indivíduo que trouxer novo investidor para o negócio sobe de nível dentro da empresa e recebe comissões sobre os contratos daquela pessoa indicada. Esse modelo é popularmente conhecido como "Esquema de Pirâmide Financeira ".<br>Posto esse contexto, lembro que a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que "a captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular)" (CC n. 146.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 17/5/2016).<br>Isso não obstante, no julgamento do HC n. 530.563/RS (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/3/2020, DJe de 12/3/2020), relacionado à Operação Egypto, a Sexta Turma desta Corte aprofundou o exame desse tema, concluindo que, se a captação envolver a oferta de contrato de investimento coletivo - valor mobiliário conforme o art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 -, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986, atraindo a competência da Justiça Federal, inclusive para os crimes conexos (Súmula 122/STJ):<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EGYPTO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CASO QUE OSTENTA CONTORNOS DISTINTOS DO CC N. 161.123/SP (TERCEIRA SEÇÃO). DENÚNCIA OFERTADA, NA QUAL É NARRADA A EFETIVA OFERTA DE CONTRATO COLETIVO DE INVESTIMENTO ATRELADO À ESPECULAÇÃO NO MERCADO DE CRIPTOMOEDA. VALOR MOBILIÁRIO (ART 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976). INCIDÊNCIA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 7.492/1986. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 26 DA LEI N. 7.492/1986), INCLUSIVE PARA PROCESSAR OS DELITOS CONEXOS (SÚMULA 122/STJ).<br>1. A Terceira Seção desta Corte decidiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976 (CC n. 161.123/SP, DJe 5/12/2018).<br>2. O incidente referenciado foi instaurado em inquérito (não havia denúncia formalizada) e a competência da Justiça estadual foi declarada exclusivamente considerando os indícios colhidos até a instauração do conflito, bem como o dissenso verificado entre os Juízes envolvidos, sendo que nenhum deles cogitou que o contrato celebrado entre o investigado e as vítimas consubstanciaria um contrato de investimento coletivo.<br>3. O caso dos autos não guarda similitude com o precedente, pois já há denúncia ofertada, na qual foi descrita e devidamente delineada a conduta do paciente e dos demais corréus no sentido de oferecer contrato de investimento coletivo, sem prévio registro de emissão na autoridade competente.<br>4. Se a denúncia imputa a efetiva oferta pública de contrato de investimento coletivo (sem prévio registro), não há dúvida de que incide as disposições contidas na Lei n. 7.492/1986, notadamente porque essa espécie de contrato consubstancia valor mobiliário, nos termos do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976.<br>5. Interpretação consentânea com o órgão regulador (CVM), que, em situações análogas, nas quais há oferta de contrato de investimento (sem registro prévio) vinculado à especulação no mercado de criptomoedas, tem alertado no sentido da irregularidade, por se tratar de espécie de contrato de investimento coletivo.<br>6. Considerando os fatos narrados na denúncia, especialmente os crimes tipificados nos arts. 4º, 5º, 7º, II, e 16, todos da Lei n. 7.492/1986, é competente o Juízo Federal para processar a ação penal (art. 26 da Lei n. 7.492/1986), inclusive no que se refere às infrações conexas, por força do entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 122/STJ.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 530.563/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 12/3/2020 - grifo nosso)<br>Compreensão essa ratificada em precedentes subsequentes sobre o tema, inclusive da Terceira Seção:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DISSENSO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 7º DA LEI N. 7.492/1986. INEXISTÊNCIA, INVESTIMENTO ALEGADO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO (ART. 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, em princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023).<br>2. No julgamento do HC n. 530.563/RS (de minha relatoria, DJe 12/3/2020), relacionado à Operação Egypto, a Sexta Turma desta Corte aprofundou o exame desse tema, concluindo que se a captação envolver a oferta de contrato de investimento coletivo - valor mobiliário conforme o art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 -, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986, atraindo a competência da Justiça Federal, inclusive para os crimes conexos (Súmula 122/STJ.<br>Compreensão essa ratificada em precedentes subsequentes sobre o tema, inclusive da Terceira Seção (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023).<br>3. Com efeito, a orientação jurisprudencial atual desta Corte é que, se captação de recursos de terceiros, ainda que com características de pirâmide financeira, envolver a oferta de contrato de investimento coletivo, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986.<br>4. A solução do conflito, então, passa pela definição do conceito de contrato de investimento coletivo, enquanto valor mobiliário sujeito às disposições da Lei n. 7.492/1986.<br>5. De leitura do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 e na linha da interpretação adotada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na análise de fatos dessa jaez, é possível extrair a conclusão de que uma determinada oferta de investimento só pode ser considerada como contrato de investimento coletivo se verificado o implemento dos seguintes requisitos cumulativos: 1) seja ofertada publicamente; 2) seja formalizada mediante algum título ou contrato; 3) estipule algum tipo de participação, parceria ou remuneração, cujo rendimento advenha do esforço de empreendedor ou de terceiro.<br>6. No caso, não há indícios de captação de recursos de terceiros mediante contrato de investimento coletivo, pois o ganho financeiro dependia do trabalho das vítimas (interação em redes sociais) e da própria ação delas em convencer outras pessoais a ingressar no esquema, de modo que, por ora, não há indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas de outros crimes de competência estadual.<br>7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Astorga/PR, o suscitado.<br>(CC n. 208.808/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIPTOMOEDAS E OUTROS INVESTIMENTOS. CRIMES CONTRA O SFN. CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO. CVM. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CLANDESTINA. FIGURA EQUIPARADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, a princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual.<br>2. Ocorre que, eventualmente, é possível que o referido delito esteja conexo a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.<br>Nessa hipótese, a competência da Justiça Federal será atraída.<br>3. No caso concreto, o Juiz Federal ressaltou a existência, em tese, de, ao menos, três delitos contra o Sistema Financeiro Nacional.<br>Registrou, ainda, que o grupo criminoso funcionou como instituição financeira clandestina, bem como que os contratos ofertados ao público caracterizavam-se como valores mobiliários, na modalidade contratos de investimento coletivo (CIC).<br>4. Fora isso, o fato isolado de a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Procuradoria Federal especializada atuante junto a ela terem emitido pareceres no sentido de que as atividades do agravante não se enquadrariam no conceito de atividade financeira não importa necessariamente inexistência de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Importante lembrar que as esferas administrativa e criminal possuem autonomia e independência entre si, não ficando o Juízo criminal vinculado às conclusões da autarquia federal.<br>Ademais, os delitos da Lei n. 7.492/1986 contentam-se com a figura da Instituição Financeira equiparada, na forma do art. 1º, parágrafo único, da referida Lei.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no CC n. 189.304/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CÂMBIO. RECURSOS CAPTADOS EM MOEDA NACIONAL. OFERTA PÚBLICA NA INTERNET E EM REDES SOCIAIS. CONTRATO DE ADESÃO. ATUAÇÃO IRREGULAR COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.<br>1. A Terceira Seção firmou compreensão no sentido de que a oferta de serviços de compra e venda exclusivamente de criptomoedas ou moedas virtuais não se insere na competência da Justiça Federal, por não se cuidarem de ativos regulados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.<br>2. O caso dos autos, entretanto, possui nuances distintas, uma vez que a atividade exercida pelo investigado não se limitava à compra e venda de criptomoedas, mas incluía também atividades fiscalizadas pela União, tais como a operação de serviços de câmbio, bem assim a captação de recursos em moeda corrente com oferta de rendimentos.<br>3. Na situação concreta, eram ofertados à venda, por meio de página eletrônica na internet e em redes sociais, lotes de pedras preciosas, aos quais era atribuído um valor em dólares americanos (U$) e reais (R$), e que eram adquiridos pelo particular por meio de contrato de adesão e pagos em reais (R$), com a promessa de rendimentos em criptomoedas. Ao final do prazo contratado, haveria nova conversão em moeda corrente nacional (R$), espécie em que o adquirente receberia o valor investido e o respectivo lucro da aplicação financeira. Tal contexto configura a atuação irregular como instituição financeira, pela captação de recursos, em moeda nacional, com oferta de investimentos.<br>4. Caracterização da competência federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição da República, a qual se estende aos demais delitos conexos, nos termos da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente da Sexta Turma.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 22.ª Vara Federal de Porto Alegre - SJ/RS, o Suscitante.<br>(CC n. 187.976/RS, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022 - grifo nosso).<br>Assim, a orientação jurisprudencial atual desta Corte é no sentido de que, se a captação de recursos, ainda que com características de pirâmide financeira, envolver a oferta de contrato de investimento coletivo, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986.<br>De se pontuar que recentemente a Terceira Seção do STJ teve a oportunidade de revisitar o tema, explicitando de forma mais detalhada o conceito de contrato de investimento coletivo no julgamento do CC n. 208.808/PR, assim ementado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DISSENSO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 7º DA LEI N. 7.492/1986. INEXISTÊNCIA, INVESTIMENTO ALEGADO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO (ART. 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, em princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023).<br>2. No julgamento do HC n. 530.563/RS (de minha relatoria, DJe 12/3/2020), relacionado à Operação Egypto, a Sexta Turma desta Corte aprofundou o exame desse tema, concluindo que se a captação envolver a oferta de contrato de investimento coletivo - valor mobiliário conforme o art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 -, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986, atraindo a competência da Justiça Federal, inclusive para os crimes conexos (Súmula 122/STJ.<br>Compreensão essa ratificada em precedentes subsequentes sobre o tema, inclusive da Terceira Seção (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023).<br>3. Com efeito, a orientação jurisprudencial atual desta Corte é que, se captação de recursos de terceiros, ainda que com características de pirâmide financeira, envolver a oferta de contrato de investimento coletivo, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986.<br>4. A solução do conflito, então, passa pela definição do conceito de contrato de investimento coletivo, enquanto valor mobiliário sujeito às disposições da Lei n. 7.492/1986.<br>5. De leitura do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 e na linha da interpretação adotada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na análise de fatos dessa jaez, é possível extrair a conclusão de que uma determinada oferta de investimento só pode ser considerada como contrato de investimento coletivo se verificado o implemento dos seguintes requisitos cumulativos: 1) seja ofertada publicamente; 2) seja formalizada mediante algum título ou contrato; 3) estipule algum tipo de participação, parceria ou remuneração, cujo rendimento advenha do esforço de empreendedor ou de terceiro.<br>6. No caso, não há indícios de captação de recursos de terceiros mediante contrato de investimento coletivo, pois o ganho financeiro dependia do trabalho das vítimas (interação em redes sociais) e da própria ação delas em convencer outras pessoais a ingressar no esquema, de modo que, por ora, não há indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas de outros crimes de competência estadual.<br>7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Astorga/PR, o suscitado.<br>(CC n. 208.808/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024 - negritei)<br>A definição do contrato coletivo reflete a interpretação do disposto no art. 2º, IX, da Lei 6.385/1976, que prevê:<br>Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:<br> .. <br>IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.<br>Ora, no caso concreto, os fatos narrados, tal como descritos nos elementos de informação até o momento coligidos, não configuram, de imediato, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, mas sim, em princípio, crime de estelionato (art. 171 do CP) ou contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951), ambos de competência da Justiça estadual.<br>Isso porque, a par de a notícia crime não descrever a adesão das noticiantes a qualquer tipo de contrato coletivo, a própria menção por elas feita à criptomoeda (Kala) criada pelo responsável norte-americano do site transmite dúvida sobre a sua real existência, já que afirma que não possuía valor de mercado algum. Isso sem contar que, de acordo com a narrativa da portaria do IP, as vítimas eram cooptadas sob o pretexto de que "(mediante pagamento de taxas e anuidade), "poderiam serem pagas por isso" (ou seja, trabalharem com o intermediárias para grandes empresas)", sem que houvesse previsão de contraprestação de serviço, além de eventual captação de novos "investidores".<br>Por fim, não há elementos que indiquem, até o momento, a ocorrência de crimes federais conexos - como evasão de divisas ou lavagem de dinheiro - que pudessem atrair a competência federal.<br>Não se descarta, é bem verdade, a possibilidade de surgimento de evidências, no decorrer das investigações, que apontem para conclusão diferente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual, para condução do inquérito policial.<br>Tudo isso ponderado, não há falar em incidência da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo o caso de fixar a competência da Justiça estadual para processar eventuais crimes de competência estadual (art. 171 do CP ou art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951, c/c o art. 288 do CP).<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP, o suscitado, para conduzir o presente inquérito policial.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA