DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICARDO ALEXANDRE PIRASA - condenado em execução penal, submetido a sanção disciplinar por falta grave -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 19/11/2025, negou provimento ao agravo em execução, mantendo a homologação da falta grave e seus consectários (Agravo em Execução Penal n. 0026919-74.2025.8.26.0996).<br>Em síntese, o impetrante alega ausência de fundamentação concreta para a perda de dias remidos fixada em 1/3, por ter sido aplicada com base em gravidade abstrata, sem exame individualizado das circunstâncias do caso, dos motivos e da pessoa do faltoso.<br>Sustenta que o reinício da data-base deve limitar-se à progressão de regime, sendo ilegal a interrupção para livramento condicional, indulto e comutação, em afronta à orientação sumulada desta Corte.<br>Apresenta teses subsidiárias: atipicidade material da conduta por ausência de ordem direta e específica desobedecida e por inexistência de demonstração de ilicitude do objeto engolido; e inexigibilidade de conduta diversa, diante do temor de represálias, como circunstância a ser considerada para reduzir a fração da perda da remição.<br>Requer a concessão da ordem para reduzir a fração de perda dos dias remidos ao patamar mínimo legal ou, alternativamente, anular a fixação para nova decisão com fundamentação concreta; e limitar o reinício da data-base exclusivamente à progressão de regime, com retificação do cálculo de pena. Subsidiariamente, pede o afastamento do reconhecimento da falta grave por atipicidade ou sua desclassificação para falta média/leve, com exclusão dos consectários (fls. 2/9) - (Processo n. 7000137-78.2011.8.26.0129, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Primeiramente, é pacífico o entendimento de que a via do habeas corpus é imprópria para a análise das teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede (AgRg no HC n. 839.334/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023).<br>No caso, o Tribunal local, com base nos elementos colhidos no procedimento administrativo, manteve a homologação da falta. Assim, somente mediante incursão nas provas seria possível rever a conclusão, o que encontra aporte na jurisprudência, que não admite essa medida na via do mandamus.<br>Quanto à perda dos dias remidos, o Juízo de primeiro grau expressou o seguinte (fl. 58):<br>Importante ressaltar que, no caso, a perda dos dias remidos deve alcançar o montante de 1/3 (um terço), para garantia do princípio da suficiência da pena, em face do caráter acintoso e grave da conduta em foco, comprometedora do primado da disciplina.<br>Imperioso, inclusive, escoimar o risco de sua repetição, afastando qualquer nefasta sensação de impunidade.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a expressão "poderá" contida no art. 127 da Lei n. 7.210/1984, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 12.433/2011,  deve  ser interpretada como verdadeiro poder-dever do Magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos (AgRg no REsp n. 1.424.583/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/6/2014 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 835.709/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.<br>Dessa forma, reconhecida a prática da falta grave pelas instâncias ordinárias, razão assiste à impetração, pois foi determinada a perda de 1/3 dos dias remidos sem a devida fundamentação.<br>Assim, devem os autos retornar ao Juízo da execução para que fundamente, de forma devida, a fração de perda de dias remidos.<br>Por fim, em relação à alteração da data-base para fins de outros benefícios, não vislumbro interesse processual, visto não ter sido deliberado a esse respeito, apenas determinada a observância do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, em parte, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que fixe, de forma fundamentada, a fração de perda de dias remidos ao caso.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR SOMENTE QUANTO À FRAÇÃO DA PERDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO FUNDAMENTADA DO PATAMAR DE PERDA DOS DIAS REMIDOS.<br>Ordem concedida liminarmente, em parte, nos termos do dispositivo.