DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOHN LEE DIAS GOMES e LARA FABIANN PEREIRA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.25.447452-1/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Ipatinga/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5014452-50.2025.8.13.0313).<br>No recurso, a defesa sustenta que o Tribunal de origem incorreu em indevida complementação da fundamentação ao agregar motivos não constantes da decisão de primeiro grau, em especial quanto à gravidade concreta e à quantidade de droga apreendida, para justificar a manutenção da custódia (fls. 282/283).<br>Alega ausência de fundamentação cautelar idônea na sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade, por limitar-se a referir a quantidade de "skank" e a subsistência genérica dos motivos da preventiva, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos que evidenciem periculum libertatis (fls. 284/285).<br>Aponta, ainda, que apenas 12 g foram vinculados diretamente aos recorrentes, de modo que a quantidade total apreendida não se presta, por si, a afastar benefícios legais nem a perpetuar a prisão preventiva (fl. 285).<br>Defende a incompatibilidade da manutenção da prisão cautelar em regime mais gravoso que o regime inicial semiaberto fixado na sentença, invocando o princípio da homogeneidade e salientando que os recorrentes estão presos há mais de cinco meses (fls. 287/288), com menção sucinta a informativo do Superior Tribunal de Justiça e precedentes da Suprema Corte (fls. 286/288).<br>Pede, em liminar, a imediata soltura dos recorrentes; no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura (fls. 288).<br>É o relatório.<br>Como é cediço, conforme reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>E, segundo o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o Juiz deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia por ocasião da sentença condenatória. Dessa forma, deve ser demonstrada, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Por ocasião da sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau determinou a prisão preventiva dos recorrentes, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade, sob a seguinte motivação (Ação Penal n. 5014452-50.2025.8.13.0313 - fl. 112 - grifo nosso):<br>Nego-lhe o benefício previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 não só pela grande quantidade de "skank" arrecadada (quase 1,4kg), mas também pelo poder viciante de tal tóxico, demonstrando que não se trata de pequeno traficante, subsistindo os motivos ensejadores da decisão que decretou a prisão preventiva.<br> .. <br>Nego-lhe o benefício previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, não s6 pela grande quantidade de "skank" arrecadada (quase 1,4kg), mas também pelo poder viciante de tal tóxico, demonstrando que não se trata de pequeno traficante, subsistindo os motivos ensejadores da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a custódia, nestes termos (HC n. 1.0000.25.447452-1/000 - fl. 266 - grifo nosso):<br>Dessa forma, não se pode perder de vista a gravidade concreta que envolve o presente feito, especialmente considerando a quantidade de entorpecente apreendido  mais de um quilo de maconha , o que justifica a manutenção da segregação cautelar dos pacientes para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, restando satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>O inconformismo merece acolhimento.<br>Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostra suficiente para evitar a reiteração delitiva. Além disso, trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>Em hipóteses como as destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento, mesmo diante da presença de fundamentação concreta para a prisão cautelar.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 877.852/SP, de minha Relatoria, Sexta Turma, DJe 12/9/2024; AgRg no RHC n. 183.705/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023; e AgRg no HC n. 801.642/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/3/2023.<br>Ressalto, ainda, que, apesar de o acórdão impugnado ter feito considerações a respeito da gravidade concreta do crime, ao manter a custódia, nos termos da jurisprudência desta Casa, não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME DE TRÁFICO. AGRAVADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. ANTECEDENTE JUVENIL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. No caso, segundo se infere, o decreto prisional fundou-se na quantidade de drogas apreendidas em poder do agravado, além de verter argumentos que denotam apenas a gravidade abstrata da conduta de tráfico. Contudo, conquanto idôneo o fundamento da quantidade de drogas (4 kg de skunk), não obstante indicativa do crime de tráfico de drogas, não revela maior periculosidade a ponto de impedir que ele responda a ação penal em liberdade, mormente porque primário e de bons antecedentes, além do fato de o crime a ele imputado não envolver violência ou grave ameaça, bem como por ser o agravado, potencialmente, "mula" do tráfico.<br>3. O Tribunal de origem destacou que o agravado é possuidor de antecedente juvenil, mas tal fato sequer é mencionado na decisão que decretou a prisão preventiva, não sendo dado aos Tribunais complementarem os fundamentos expendidos na decisão que impõe a custódia cautelar, uma vez que incompetentes para tal, nos termos do que preconiza remansosa jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 173.165/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/3/2023 - grifo nosso).<br>Sob esta moldura, dou provimento ao recurso para assegurar aos recorrentes o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a existência de motivos concretos, novos ou contemporâneos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva (ref. Ação Penal n. 5014452-50.2025.8.13.0313).<br>Comunique-se, com urgência, à s instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AGREGADO PELO TRIBUNAL A QUO. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Recurso provido nos termos do dispositivo.