ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.056 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ANÁLISE SUFICIENTE DAS QUESTÕES POSTAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se alega violação aos art. 1.056 do CPC/2015, por não reconhecimento da prescrição intercorrente apesar da inércia do exequente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Reconhecimento da prescrição intercorrente em execução civil, necessidade de desídia do exequente e possibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de desídia do exequente, não bastando mero lapso temporal, conforme precedentes do STJ.<br>4. Revisão do entendimento do tribunal de origem sobre a ausência de desídia demandaria reexame fático-probatório, vedado pela súmula n. 7 do STJ.<br>5. Entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da súmula n. 83 do STJ.<br>IV - DISPOSITIVO<br>6 . Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.056 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ANÁLISE SUFICIENTE DAS QUESTÕES POSTAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se alega violação aos art. 1.056 do CPC/2015, por não reconhecimento da prescrição intercorrente apesar da inércia do exequente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Reconhecimento da prescrição intercorrente em execução civil, necessidade de desídia do exequente e possibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de desídia do exequente, não bastando mero lapso temporal, conforme precedentes do STJ.<br>4. Revisão do entendimento do tribunal de origem sobre a ausência de desídia demandaria reexame fático-probatório, vedado pela súmula n. 7 do STJ.<br>5. Entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da súmula n. 83 do STJ.<br>IV - DISPOSITIVO<br>6 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que recebeu a seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM CONTRATO PARTICULAR PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. IRRETROATIVIDADE DO REGRAMENTO DA LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE QUANTO À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição intercorrente é caracterizada pela longa paralisação do processo em caso de desídia da exequente. Esta incide, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando a exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material.<br>2. O prazo prescricional do cumprimento de sentença fundado em acordo homologado em execução de título extrajudicial é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CPC.<br>3. O termo inicial da prescrição no curso do processo, atualmente, é o da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e este será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, consoante a inteligência do § 4º do art. 921 do CPC vigente, com redação dada pela Lei Federal nº 14.195/2021.<br>4. Contudo, a nova redação dada ao § 4º do art. 921 do referido diploma legal não pode retroagir para atingir atos pretéritos, ocorridos antes de sua edição.<br>5. Primeira apelação conhecida e provida para cassar a sentença. Segundo apelo prejudicado.<br>(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.251889-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024).<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>As razões interpositivas apontam negativa de vigência ao artigo 1.056, do Código de Processo Civil, alegando a recorrente, em síntese, que o reconhecimento da prescrição intercorrente não está condicionado a uma inércia absoluta da parte credora; isto porque, ainda que tenha havido nestes autos reiteradas manifestações da parte credora, tais diligências, uma vez infrutíferas, não interrompem o curso do prazo prescricional.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões.<br>Contudo, afigura-se liminarmente inadmissível a pretensão recursal.<br>Pela simples leitura da decisão recorrida, percebe-se que não houve deliberação no julgado a respeito do citado dispositivo legal, não tendo sido nem mesmo objeto de provocação pela via de embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento), aplicáveis aqui por analogia:<br>Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>(..) 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.(..)(AgInt no AR Esp 1202430/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, D Je 29/06/2018).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise acerca da inexistência de prescrição intercorrente no presente caso foi feita pelo Tribunal de origem e sua revisão demandaria o reexame fático-probatório, o que não se admite ante o teor da súmula n. 7 do STJ. Vejamos o entendimento da Corte:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO. 3. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.  ..  5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. Grifamos)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No atual Código, a intimação da penhora não mais demarca o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. Precedente. 3. É pacífica a jurispprudência desta Corte que para a configuração da nulidade processual se faz necessária a demonstração de prejuízo efetivo. Precedente. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, sobre a ausência de prescrição intercorrente, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.544.747/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025. Grifamos).<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar a compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>No mais, a análise dos autos indica que Tribunal a quo origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, qual seja, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a desídia do exequente, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APURAÇÃO DE EFETIVA INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, não bastando o mero lapso temporal. 2. " A  prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação" (REsp n. 1.604.412/SC - IAC n. 1, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018). 3. As instâncias ordinárias, à luz do iter processual, afastou a prescrição intercorrente, pois, "após detida análise ao caderno processual, embora em algumas oportunidades a parte exequente efetivamente tenha deixado de se manifestar no prazo assinalado pelo juízo a quo, supriu-os em seguida, de modo que não se vislumbra inércia por prazo superior ao de prescrição material vindicado no prosseguimento do feito nas providências que lhe competiam". 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.756.834/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. Sem grifos no original).<br>Portanto, considerando que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive com precedentes recentes que reconhecem a necessidade de desídia do exequente para configuração da prescrição intercorrente, deve incidir a Súmula 83 do STJ na espécie.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.