ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO. SÚMULA 735/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, sob fundamento da incidência da Súmula 735 do STF, por se tratar de decisão de natureza provisória, e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante o enfrentamento fundamentado das questões suscitadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios internos da decisão.<br>4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que examinou as alegações da parte com fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>5. O acórdão recorrido afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, com base em precedentes desta Corte segundo os quais "não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial" (REsp n. 2.172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/4/2025).<br>6. Aplicável ao caso a Súmula 735 do STF, por analogia, tendo em vista o caráter precário da decisão recorrida, proferida em sede de tutela de urgência, cuja reforma por meio de recurso especial é inviável (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/3/2025).<br>7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não é cabível contra decisão de natureza provisória, nem para o reexame de provas, sendo incabível o acolhimento de embargos com caráter infringente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO DE PARTE DE PROPRIEDADE RURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento interposto por espólios contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o despejo de parte da propriedade denominada "Fazenda Novo Mundo", excluindo áreas de posse e terras devolutas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a integralidade do pedido de tutela de urgência, limitando a ordem de despejo à área titulada da Fazenda Novo Mundo, sem considerar a área de posse.<br>3. Há também a questão de saber se é cabível recurso especial contra decisão de caráter provisório, em razão da aplicação da Súmula 735 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, afastando a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>5. A decisão recorrida possui caráter provisório, incidindo a Súmula 735 do STF, que impede a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em sede de tutela provisória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO. SÚMULA 735/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, sob fundamento da incidência da Súmula 735 do STF, por se tratar de decisão de natureza provisória, e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante o enfrentamento fundamentado das questões suscitadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios internos da decisão.<br>4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que examinou as alegações da parte com fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>5. O acórdão recorrido afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, com base em precedentes desta Corte segundo os quais "não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial" (REsp n. 2.172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/4/2025).<br>6. Aplicável ao caso a Súmula 735 do STF, por analogia, tendo em vista o caráter precário da decisão recorrida, proferida em sede de tutela de urgência, cuja reforma por meio de recurso especial é inviável (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/3/2025).<br>7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não é cabível contra decisão de natureza provisória, nem para o reexame de provas, sendo incabível o acolhimento de embargos com caráter infringente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>1 - Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional do acórdão que rejeitou os embargos de declaração:<br>Da análise do acórdão impugnado constata-se que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, decidiu fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (REsp n. 2.172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>2 - Quanto ao óbice previsto no enunciado da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia:<br>Os recorrentes alegam violação ao art. 141 e art. 492, todos do Código de Processo Civil, por ausência de prestação jurisdicional completa e sustentaram que o acórdão recorrido deixou de apreciar a integralidade do pedido de tutela de urgência, limitando a ordem de despejo à área titulada da Fazenda Novo Mundo, sem considerar a área de posse.<br>Na decisão de admissibilidade do recurso especial ficou bem elucidado que (fls. 698/699):<br>Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça , não julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão.<br>Conforme relatado, a parte recorrente busca rever entendimento proferido em liminar possessória.<br>No entanto, no caso, o órgão fracionário negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau tal como está.<br>Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>A Súmula 83 desta Corte estabelece que " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo não provido.<br>(AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) - Grifos Acrescidos.<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALIMENTOS. REVOGAÇÃO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo antes da admissibilidade recursal compete à Corte local, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015<br>2. A Corte local entendeu pelo cumprimentos dos requisitos para fixação dos alimentos provisórios, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF.<br>Incidência.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 326/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) - Grifos Acrescidos.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação anulatória cumulada com devolução de valores, desconstituição da personalidade jurídica e compensação por danos morais.<br>2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.628.740/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AR Esp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, D Je de 31/3/2022).<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de bloqueio de valores da executada em razão da resistência em cumprir a determinação judicial de custeio dos medicamentos para tratamento oncológico da recorrida, ressaltando que, em razão dessa resistência, e a despeito da determinação judicial, a paciente teve de adquirir, por conta própria, os medicamentos para que não tivesse seu tratamento prejudicado, tendo os pedidos administrativos de reembolso negados.<br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 2/9/2024.) - grifos acrescidos.<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO COSOANTE A JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.<br>1. Conforme asseverado pelo TJRS, "os descontos realizados pelo réu Banrisul, observada a ordem cronológica das contratações, respeitam a margem consignada da autora, devendo ser mantidos, de modo que descabe o pedido liminar de limitação em relação a este banco" e que "os descontos em conta corrente não estão eles sujeitos a limite percentual da remuneração, tendo em vista que o desconto em conta corrente normalmente consiste em forma de pagamento prévia e livremente pactuada entre as partes".<br>2. O aresto recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta-corrente livremente pactuado entre as partes, mas de empréstimo consignado, aplica-se o limite de trinta por cento do desconto da remuneração percebida pelo devedor.<br>3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo julgado recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. É incabível Recurso Especial que objetiva reexame de decisão de medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias imprescindível para o conhecimento do apelo raro. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1.555.189/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 20.8.2021.<br>5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.560.316/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024.) - grifos acrescidos.<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da sua compatibilidade e sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser inviável interposição de recurso especial contra acórdão proferido na via da antecipação de tutela ou medida cautelar, diante da ausência do pressuposto constitucional de causa decidida em última instância, em face do caráter provisório da decisão.<br>Tanto é verdade que o Tribunal de origem deixou bem registrado que "a irresignação da parte agravante ainda não foi submetida ao Juízo de origem, razão pela qual, caso entenda pertinente, a parte deve apresentar o seu pedido diretamente àquele, e não mediante recurso à instância superior, vez que se mostra imprescindível o enfrentamento da matéria naquela seara para, só depois, ser devolvida à instância revisora pela via recursal pertinente" (fl. 561).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inc. II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.