ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DE CIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. No caso em análise, as razões do agravo limitaram-se a reiterar argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso especial, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, como os fundamentos da decisão agravada seriam equivocados ou inaplicáveis ao caso concreto, especialmente no que tange à formação de coisa julgada em relação à sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pelo adimplemento.<br>5. Incidência do enunciado de súmula 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DE CIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. No caso em análise, as razões do agravo limitaram-se a reiterar argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso especial, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, como os fundamentos da decisão agravada seriam equivocados ou inaplicáveis ao caso concreto, especialmente no que tange à formação de coisa julgada em relação à sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pelo adimplemento.<br>5. Incidência do enunciado de súmula 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1284-1287):<br>(..)<br>Inviável o seguimento do apelo.<br>Assim decidiu a Turma Julgadora quando do julgamento dos embargos de declaração:<br>Estabelecidas tais premissas, impõe-se de plano a rejeição dos presentes aclaratórios, por não se vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado nesta via estreita.<br>A pretensão delineada pelo embargante é claramente de adequação do julgado aos seus interesses, contudo, o provimento encontra-se amparado em elucidativa fundamentação, sem vícios capazes de autorizar o manejo do incidente.<br>Na verdade, os pontos apontados pelo Embargante como omissos não foram analisados porque seu recurso não foi sequer conhecido pela turma julgadora por ausência de dialeticidade sob os seguintes fundamentos, confira-se:<br> ..  Como visto, a obrigação de pagar já havia sido declarada adimplida, nos termos do art. 924, II, do CPC, por sentença não recorrida.<br>Nada obstante, em suas razões recursais, a Autora/Apelante não se insurge especificamente sobre a ocorrência da coisa julgada, insistindo apenas na tese de valores remanescentes a serem executados em razão de juros e correções devidos.<br>Neste cenário, não houve impugnação recursal do principal fundamento da sentença, circunstância que releve a ausência de dialeticidade da apelação  .. <br>Com efeito, não há que se falar em omissão do julgado a esse respeito, mas sim em efetivo inconformismo que extrapola o caráter integrativo dos embargos declaratórios.<br>Relativamente à suposta omissão quando do julgamento dos embargos declaratórios, verifica-se que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões da parte recorrente, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional no caso sub judice.<br>Existe jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.008.637/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) - como pode ser observado na decisão abaixo:<br>(..)<br>Quanto ao mais, vê-se que o acórdão resolveu a questão litigiosa a partir do exame das suas particularidades - bem como dos fatos processuais -, considerados os elementos informativos dos autos. O argumento recursal em sua totalidade está preso às especificidades da presente demanda.<br>Em situações como esta, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que o manejo do recurso especial não é adequado, certo que a Corte de origem é soberana na análise do arcabouço fático-probatório acostado aos autos.<br>(..)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar a Apelação Cível nº 1.0000.17.092663-8/003 (e-STJ fls. 1174-1180), concluiu pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>O acórdão assentou que as razões do apelo estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, pois a recorrente não impugnou especificamente que já operada a coisa julgada em relação à sentença que extinguira a execução em razão do adimplemento.<br>Consta expressamente no voto condutor (e-STJ fl. 1178):<br>Como visto, a obrigação de pagar já havia sido declarada adimplida, nos termos do art. 924, II, do CPC, por sentença não recorrida.<br>Nada obstante, em suas razões recursais, a Autora/Apelante não se insurge especificamente sobre a ocorrência da coisa julgada, insistindo apenas na tese de valores remanescentes a serem executados em razão de juros e correções devidos.<br>Neste cenário, não houve impugnação recursal do principal fundamento da sentença, circunstância que releve a ausência de dialeticidade da apelação. Desta feita, deve ser acolhida preliminar arguida em contrarrazões.<br>Por derradeiro, acrescente-se que a hipótese vertente prescinde da prévia intimação pelo princípio da não surpresa, pois se trata de mero enquadramento jurídico e de vício insanável, cujo pronunciamento da parte em nada alteraria o desfecho da lide.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGAT20/3/2018, DJe de 3/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTA9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativo10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>No caso em análise, as razões do agravo limitaram-se a reiterar argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso especial, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, como os fundamentos da decisão agravada seriam equivocados ou inaplicáveis ao caso concreto, especialmente no que tange à formação de coisa julgada em relação à sentença que extinguira o cumprimento de sentença em razão do adimplemento.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto