ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIROS INTERESSADOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de imissão na posse.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva dos agravados e determinou sua exclusão do feito, sob o fundamento de que não integraram o polo passivo da ação de conhecimento, tendo atuado apenas como terceiros interessados. Além disso, considerou-se operada a coisa julgada quanto à obrigação de pagamento das taxas condominiais e do IPTU.<br>3. No Recurso Especial, a parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à ausência de distinção entre os agravados e os demais réus, à responsabilidade dos agravados pelo pagamento do IPTU, e ao afastamento da condenação em honorários advocatícios.<br>4. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, entendendo que não houve omissão no acórdão impugnado e reconhecendo o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>5. Alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quanto à suposta omissão do acórdão recorrido sobre a distinção entre os agravados e os demais réus, responsabilidade pelo IPTU e condenação em honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva dos agravados, que não integraram o polo passivo da ação de conhecimento, atuando apenas como terceiros interessados.<br>7. A decisão recorrida enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>8. A condenação em honorários foi mantida, considerando que a parte agravante deu causa à inclusão indevida dos agravados.<br>9. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à participação dos agravados na fase de conhecimento e à extensão dos efeitos da coisa julgada, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença somente pode ser promovido contra quem integrou o polo passivo da ação de conhecimento, respeitados os limites subjetivos da coisa julgada (Súmula 83/STJ).<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 444-454) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 436-438).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia diz respeito à legitimidade passiva dos agravados para figurarem no polo passivo do cumprimento de sentença. O Tribunal de origem entendeu que os agravados não integraram o polo passivo da ação de conhecimento, tendo atuado apenas como terceiros. Ademais, destacou que se operou a coisa julgada quanto ao pagamento das taxas condominiais e do IPTU, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva, devendo o feito ser extinto em relação a eles. Diante disso, negou provimento ao recurso.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 407-420), a agravante alega violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra os pontos da decisão em que restou vencida.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIROS INTERESSADOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de imissão na posse.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva dos agravados e determinou sua exclusão do feito, sob o fundamento de que não integraram o polo passivo da ação de conhecimento, tendo atuado apenas como terceiros interessados. Além disso, considerou-se operada a coisa julgada quanto à obrigação de pagamento das taxas condominiais e do IPTU.<br>3. No Recurso Especial, a parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à ausência de distinção entre os agravados e os demais réus, à responsabilidade dos agravados pelo pagamento do IPTU, e ao afastamento da condenação em honorários advocatícios.<br>4. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, entendendo que não houve omissão no acórdão impugnado e reconhecendo o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>5. Alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quanto à suposta omissão do acórdão recorrido sobre a distinção entre os agravados e os demais réus, responsabilidade pelo IPTU e condenação em honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva dos agravados, que não integraram o polo passivo da ação de conhecimento, atuando apenas como terceiros interessados.<br>7. A decisão recorrida enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>8. A condenação em honorários foi mantida, considerando que a parte agravante deu causa à inclusão indevida dos agravados.<br>9. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à participação dos agravados na fase de conhecimento e à extensão dos efeitos da coisa julgada, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença somente pode ser promovido contra quem integrou o polo passivo da ação de conhecimento, respeitados os limites subjetivos da coisa julgada (Súmula 83/STJ).<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A demanda trata do cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de imissão na posse. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva dos agravados e determinou sua exclusão do feito, sob o fundamento de que não integraram o polo passivo da ação de conhecimento, tendo atuado apenas como terceiros interessados, além de ter se operado a coisa julgada quanto à obrigação de pagamento das taxas condominiais e do IPTU.<br>No Recurso Especial, a parte agravante alega omissão no acórdão recorrido por não ter se manifestado sobre a ausência de distinção entre os agravados e os demais réus; sobre a responsabilidade dos agravados pelo pagamento do IPTU, uma vez que se configuraram como contribuintes, nos termos dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional; bem como quanto ao afastamento da condenação em honorários advocatícios.<br>O Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o Recurso Especial, ao entender que não houve omissão no acórdão impugnado, além de reconhecer o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls. 362 e 394):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXECUÇÃO MOVIDA EM FACE DE TERCEIROS INTERESSADOS - PARTES NÃO COMPUSERAM O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - EXCLUSÃO - MEDIDA IMPOSITIVA - RESPEITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. I. O cumprimento de sentença somente poderá ser promovido em face daqueles que participaram da formação do título executivo judicial, observados os limites subjetivos da coisa julgada. II. É patente a ilegitimidade de terceiros que figuram no polo passivo de cumprimento de sentença quando participaram da fase de conhecimento processual apenas como terceiros interessados.<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - VÍCIO DE OMISSÃO - AUSÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MEIO PROCESSUAL INADQUADO - MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins de prequestionamento. II. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, e não se trata de expediente destinado a manifestar a irresignação da parte embargante em relação à fundamentação ou conclusão do julgado. III. A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC conduz à rejeição dos aclaratórios. IV. O Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder, um a um, a todos os seus argumentos.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>No caso em tela, não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões controvertidas constantes dos autos.<br>O Tribunal de origem, ao analisar os elementos constantes da fase de conhecimento do processo, concluiu que os agravados não integraram o polo passivo da ação originária, tendo atuado apenas como terceiros interessados.<br>Ressaltou, ainda, que se operou a coisa julgada quanto à obrigação de pagamento das taxas condominiais e do IPTU, circunstância que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos agravados e, por consequência, a extinção do feito em relação a eles.<br>No tocante aos honorários advocatícios, a matéria foi devidamente enfrentada em sede de embargos de declaração, ocasião em que o Tribunal consignou que a extinção do feito, por reconhecimento da ilegitimidade passiva, aliada ao fato de que o embargante deu causa à inclusão indevida dos agravados no processo, justifica a condenação ao pagamento dos honorários, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, verifica-se que não houve qualquer omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal enfrentado todos os pontos relevantes da controvérsia, com fundamentação adequada e suficiente para sustentar a conclusão adotada.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No caso em tela, o Tribunal a quo, ao analisar os elementos constantes da fase de conhecimento do processo, concluiu que os agravados não integraram o polo passivo da ação originária, tendo atuado apenas como terceiros interessados.<br>Ressaltou, ainda, que se operou a coisa julgada quanto à obrigação de pagamento das taxas condominiais e do IPTU, circunstância que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos agravados e, por consequência, a extinção do feito em relação a eles.<br>Assim, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem decorre da análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à participação dos agravados na fase de conhecimento e à extensão dos efeitos da coisa julgada.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO PARCIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pela empresa Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, com fundamento na ilegitimidade passiva da recorrente em virtude de sucessão parcial de ativos e passivos relacionados à área farmacêutica humana da empresa Hoechst do Brasil Química e Farmacêutica S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) verificar se a recorrente pode ser mantida no polo passivo da execução com base na teoria da aparência, considerando a alegada ausência de sucessão universal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem fundamenta a decisão na teoria da aparência, concluindo que a empresa Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. é a legítima sucessora parcial da Hoechst do Brasil, tendo em vista provas documentais que demonstram a verossimilhança dessa condição, bem como o reconhecimento de tal status em outros processos judiciais.<br>4. A discussão sobre a sucessão e a legitimidade passiva envolve o exame de provas e fatos, circunstância que impede a apreciação em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, emitindo pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que a revisão de matéria relativa à legitimidade passiva, quando demandar reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.697/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA. TEMA 1.075/STF. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "entende que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Entendimento firmado no STJ no julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia" (REsp n. 1.788.451/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 18/2/2022).<br>3. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente para o cumprimento da sentença, em razão da existência de expressa limitação subjetiva no título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada. Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da legitimidade ativa da recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.180.899/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>A análise dos autos revela que o Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de parte que não integrou o polo passivo da ação de conhecimento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da coisa julgada.<br>Tal circunstância atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA<br>7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, da parte que não integrou a ação de conhecimento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a limitação subjetiva do título executivo formada pela coisa julgada, de modo que decidir em sentido contrário, afastando tal limitação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.939.921/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não é possível a modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que esteve alheio à ação de conhecimento, sem que ocorra a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1829336/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.