ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação a dispositivos do Código de Processo Civil, nulidade por afronta ao art. 942 do CPC (julgamento ampliado sem sustentação oral), negativa de prestação jurisdicional e contrariedade a teses firmadas pelo STJ sobre prescrição intercorrente em execução por duplicatas.<br>2. O Tribunal de origem entendeu inexistente a alegada omissão, considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ, e julgou prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática com os paradigmas apresentados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de negativa de prestação jurisdicional, nulidade por julgamento ampliado sem sustentação oral e contrariedade a teses firmadas pelo STJ, considerando os óbices da Súmula 7 do STJ e a ausência de identidade fática para configuração de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem analisou e rebateu as alegadas omissões, pronunciando-se de forma clara e suficiente sobre os pontos relevantes, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões desfavoráveis não configuram negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa equivale à ausência de fundamentação.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 516):<br>EMENTA: V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS MERCANTIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO EM PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL - SENTENÇA REFORMADA. - Tendo a parte exequente não se mantido inerte por igual ou superior ao período prescricional, no curso do feito executivo (trienal), não há se falar na incidência da prescrição intercorrente. - Consigna-se, ainda, que o item 1.3 do IAC dispõe que o termo inicial do art. 1.056 do CPC tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do atual CPC, sendo, portanto, inaplicável à hipótese em comento. (Des. Amorim Siqueira). v.v.: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSUMAÇÃO. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a suspensão da execução ocorre automaticamente, a partir da ciência do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor. 2. Com o fim da suspensão, inicia-se o curso do prazo prescricional, de modo que a pretensão será fulminada se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. (Des. Leonardo de Faria Beraldo). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.158740-1/001 - COMARCA DE UBÁ - APELANTE(S): INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA - APELADO(A)(S): FRIGOCOSTA ABATEDOURO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME.<br>Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado: (e-STJ, fls. 565)<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS ART. 1.022, DO CPC - OMISSÃO - AUSÊNCIA - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. - A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (Art. 1.022, do CPC). - O fato de a parte não concordar com a decisão impugnada não enseja a interposição de embargos declaratórios, devendo utilizar-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado. - Não evidenciados os requisitos legais, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, incisos I, II, IV, V e VI; 1.022, incisos I e II; 921, § 4º; 924, V; 927, II, III, IV; 942; 1.030, II, todos do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por afronta ao art. 942 do CPC (julgamento ampliado sem sustentação oral), negativa de prestação jurisdicional e contrariedade às teses firmadas no REsp 1.604.412/SC (IAC 1) e na orientação do STJ para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução por duplicatas (e-STJ, fls. 575-647).<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 728-738).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu inexistente a alegada omissão (negativa de prestação jurisdicional), além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e ainda, que restou prejudicada a análise de dissídio por ausência de identidade fática com os paradigmas (e-STJ, fls. 741-743).<br>Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera a alegada nulidade por decisão genérica, refuta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e afirma demonstrado o dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 750-756).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 772-778).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação a dispositivos do Código de Processo Civil, nulidade por afronta ao art. 942 do CPC (julgamento ampliado sem sustentação oral), negativa de prestação jurisdicional e contrariedade a teses firmadas pelo STJ sobre prescrição intercorrente em execução por duplicatas.<br>2. O Tribunal de origem entendeu inexistente a alegada omissão, considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ, e julgou prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática com os paradigmas apresentados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de negativa de prestação jurisdicional, nulidade por julgamento ampliado sem sustentação oral e contrariedade a teses firmadas pelo STJ, considerando os óbices da Súmula 7 do STJ e a ausência de identidade fática para configuração de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem analisou e rebateu as alegadas omissões, pronunciando-se de forma clara e suficiente sobre os pontos relevantes, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões desfavoráveis não configuram negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa equivale à ausência de fundamentação.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu as alegadas omissões, a saber: a realização de julgamento virtual, que teria cerceado o direito da parte recorrente de sustentar oralmente e a questão relativa à ocorrência de prescrição intercorrente, conforme se extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>Tecidas tais considerações, após analisar os atos processuais praticados na demanda de origem, vislumbro motivos para dissentir do entendimento exarado pela MM. Juiz singular quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Isso porque, a apelante deflagrou ação de execução extrajudicial (duplicatas mercantis), cujo montante inadimplido era de R$ 103.436,67, ao tempo da propositura da lide, ou seja, em 2012 (fls. 35/37 - doc. único). Citada (fl. 90 - doc. único), a executada não efetuou o pagamento do débito, mas apresentou embargos à execução, rejeitados através da decisão monocrática acostado ao feito (fls. 124/127 - doc. único).<br>Em vista disso, foi solicitado/autorizado o envio de ofícios à BACENJUD, RENAJUD, SISBAJUD, dentre outros, com pedido de bloqueio e penhora de bens que guarnecessem a apelada.<br>Assim sendo, diante do insucesso das medidas supracitadas, foi determinada a intimação da apelante para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção.<br>Contudo, observa-se que não houve suspensão, arquivamento ou paralisação do processo por prazo superior ao prescricional, tampouco inércia ou demora injustificada de qualquer natureza que possa ser imputada a exequente.<br>Ante o cenário acima narrado, cabe dizer que deverá ser aplicado, na espécie, o prazo de 03 (três) anos, disposto no inc. VIII, do §3º, do art. 206, do CC, in verbis:  .. <br>Do andamento processual acima destacado vê-se que não houve suspensão, arquivamento ou paralisação do processo por prazo superior ao prescricional, tampouco inércia ou demora injustificada de qualquer natureza que possa ser imputada a apelante.<br>Ressalte-se a não incidência do art. 1.056, do CPC, uma vez que o processo não se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, consoante previsão contida no Recurso Especial nr. 1.604.412/SC, representativo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nr. 01.<br>Por isso, dispensadas maiores digressões, não se consumou a prescrição intercorrente, pois não evidenciada a conduta desidiosa da parte exequente. Nesse caminhar, destaca-se desta Corte de Justiça:  .. <br>Em arremate, cabe dizer que a apelante sempre atendeu de forma diligente todas as determinações do Juízo, buscando incansavelmente por bens passíveis de penhora, cuja demora se deveu a imensa dificuldade na localização destes, seja de propriedade da pessoa jurídica, sejam dos próprios sócios.<br>Por tudo isso, incabível o acolhimento da incidência da prescrição intercorrente, bem como de desídia da apelante, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva.<br>Com tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular andamento do feito, como bem entender a douta sentenciante. (e-STJ fls. 520-522)<br> .. <br>Por fim, quanto a insurgência da embargante relacionada ao indeferimento do pedido de oposição ao julgamento virtual, melhor sorte não assiste a requerente, dada a preclusão consumativa configurada , eis que, à época, não houve qualquer insurgência a respeito. (e-STJ fl. 567)<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro lado, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial. O recorrente alegou nulidade da citação por edital, ausência de esgotamento dos meios para localização do executado e ocorrência de prescrição intercorrente.<br>2. O Tribunal de origem reformou a sentença de mérito para extinguir os embargos à execução com base no art. 485, V, do CPC, determinando o prosseguimento da execução contra ambos os executados. Reconheceu a validade da citação por edital e afastou a prescrição intercorrente, ao considerar que a execução não permaneceu paralisada por período superior a cinco anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Duas questões são objeto de análise: (I) se a citação por edital, sem o esgotamento de todos os meios de localização do executado, é válida; e (II) se a demora na citação válida, atribuída à inércia do exequente, impede a interrupção da prescrição retroativa à data da propositura da ação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há imposição legal para expedição de ofícios às repartições públicas com o objetivo de localizar réu em local incerto ou não sabido, sendo tal necessidade aferida conforme o caso concreto.<br>5. O Tribunal de origem indicou que a execução foi ajuizada em 09/11/2012 e a citação por edital foi disponibilizada em 02/07/2015, afastando a prescrição intercorrente, pois a execução não permaneceu paralisada por mais de cinco anos.<br>6. A análise da validade da citação por edital e da prescrição intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.084.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TÁCITA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela não configuração da prescrição intercorrente, consignando expressamente ser possível a incidência da Súmula 106/STJ à hipótese, visto que a inércia verificada na tramitação da execução fiscal em questão ocorreu por motivo inerente ao próprio mecanismo judiciário.<br>2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário.<br>3. Dessa forma, a tese de inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso - a fim de reconhecer a prescrição intercorrente, em confronto com as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211/STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>5. A não indicação dos dispositivos de lei federal referente à assistência judiciária gratuita tácita, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre os princípios da proporcionalidade e da causalidade na sucumbência recíproca, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.827.644/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.