ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a análise do mérito demandaria reexame de provas.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não exige reexame de provas, mas sim a análise de ofensa literal aos arts. 98 e 99 do CPC, que tratam da concessão de gratuidade da justiça.<br>3. A decisão recorrida indeferiu o benefício da gratuidade da justiça com base em elementos que indicam ausência de hipossuficiência financeira da parte agravante, como renda mensal, padrão de vida e despesas incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do mérito do recurso especial demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ou se seria possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos para fins de concessão da gratuidade da justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência de insuficiência de recursos.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados pela parte agravante, como extratos bancários, declaração de imposto de renda e despesas, indicam padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.<br>7. A análise do mérito do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Aduz que "diante da natureza controversa das premissas postas, não está a AGRAVANTE questionando as provas apresentadas em Juízo - o que, de fato, poderia ensejar suposto reexame do conjunto fáctico-probatório (Súmula n. 7/STJ) -, mas sim apontando ofensa literal aos arts. 98 e 99 do CPC, eis que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", face a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural" (e-STJ fl. 896).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a análise do mérito demandaria reexame de provas.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não exige reexame de provas, mas sim a análise de ofensa literal aos arts. 98 e 99 do CPC, que tratam da concessão de gratuidade da justiça.<br>3. A decisão recorrida indeferiu o benefício da gratuidade da justiça com base em elementos que indicam ausência de hipossuficiência financeira da parte agravante, como renda mensal, padrão de vida e despesas incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do mérito do recurso especial demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ou se seria possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos para fins de concessão da gratuidade da justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência de insuficiência de recursos.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados pela parte agravante, como extratos bancários, declaração de imposto de renda e despesas, indicam padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.<br>7. A análise do mérito do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é devida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à recorrente.<br>Pois bem. O Texto Constitucional exige para o deferimento do benefício da Justiça Gratuita que o seu pretendente comprove, de maneira efetiva, a alegada situação de miserabilidade, fazendo-o nos seguintes termos: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXV).<br>Muito embora o novo CPC tenha definido regras para a gratuidade da justiça, estabelecendo, em seu artigo 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", conferiu ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º).<br>Portanto, cabe ao julgador, em caso de não preenchido os requisitos legais, indeferir o benefício de assistência judiciária gratuita.<br>Logo, ao contrário do que sustenta a agravante, não há de ser admitida como absoluta a mera afirmação trazida pela parte de que não detém de condições financeiras para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, porquanto resta imprescindível para a concessão deste benefício a efetiva demonstração de sua hipossuficiência financeira.<br>Esta preocupação da Constituição da República tem por escopo evitar a banalização do instituto da assistência judiciária gratuita, impedindo que pessoas abastadas financeiramente acabem por usufruir da benesse direcionada àqueles que dela realmente necessitam, considerados "pobres na forma da lei". Neste sentido:<br> .. <br>No caso, conforme infere-se dos autos, não restou comprovada a condição de hipossuficiente da parte agravante a justificar o deferimento da justiça gratuita; isso porque a recorrente trouxe aos autos os documentos de fls. 58/127, os quais referem-se a extratos bancários, declarações de imposto de renda e algumas despesas; entretanto os referidos documentos depõem contra a alegada insuficiência de recursos.<br>Veja bem, embora os extratos da declaração do imposto de renda (fls. 58/89) versem sobre um montante real mensal de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que certamente não lhe garantiria uma vida luxuosa, ainda que a quantia seja muito superior a média remuneratória da população brasileira, os demais documentos confirmam, sem qualquer sombra de dúvidas, que esse não é o único meio de renda da parte agravante.<br>Da análise dos endereços residenciais postos no contrato de locação (fls. 101/104) e na declaração do imposto de renda (fls. 82/89), nota-se que os logradouros referem-se à áreas nobres desta capital; outrossim, o próprio empreendimento da agravante localiza-se em região privilegiada, conforme consta do contrato de fls. 411/416 e das fotografias de fls. 481/490, procedentes da origem, o que certamente atrai um público diferenciado, não fazendo jus a quantia auferida e declarada.<br>Não bastasse isso, o fato da agravante conferir à filha educação em colégio convencional extremamente conceituado (fl. 109), assim como a oportunidade de estudo de uma segunda língua (fl. 110), igualmente em instituto afamado, não corresponde com a realidade do hipossuficiente ou pobre na forma da lei; isso sem adentrar à celeuma do plano de saúde, do próprio valor contratual objeto do litígio e ao detalhamento do extrato da conta corrente (fls. 113/119), porquanto deste extrai-se diversas despesas em estabelecimentos gastronômicos dispendiosos.<br>Assim, em que pese a agravante afirme que não detém de condições financeiras para arcar com as custas do processo, não restou suficientemente demonstrado, uma vez que, conforme já consignado, os documentos apontam por grande vantagem financeira da parte, o que não corresponde com a realidade do hipossuficiente ou pobre na forma da lei; ademais, resta imperioso destacar que o magistrado de piso concedeu à recorrente a opção de parcelamento das custas do processo.<br>Posto isso, não restou evidenciado o estado de necessidade, indispensável da concessão da gratuidade processual e, por consequência, a probabilidade do direito alegado.<br>Por fim, vale ressaltar que, embora a contratação de advogado particular não seja suficiente para, por si só, indeferir a benesse, não se pode olvidar ser indicativo contrário à alegada incapacidade financeira da agravante em suportar os encargos da demanda.<br>Neste norte, uma vez não comprovada a alegada impossibilidade financeira, não há razões para deferir a assistência judiciária. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso interposto por Caroline Costa Correa, no entanto nego-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão objurgada.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 e 568 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A presunção de hipossuficiência é relativa e não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, que devem comprovar a precariedade de sua situação financeira para obter o benefício da gratuidade de justiça.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. A concessão do benefício de gratuidade de justiça a pessoa jurídica requer a comprovação da precariedade de sua situação financeira, não havendo presunção de insuficiência de recursos. 3. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.680.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>2. As matérias pertinentes à iniciativa da parte para se começar o processo e seu desenvolvimento por impulso oficial, a respeito dos requisitos para se conceder a tutela de urgência e acerca da apreciação da tutela provisória pelo relator não foram objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ adotou o posicionamento de que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.881.841/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.