ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO RECUPERACIONAL É POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. INDISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS, OU POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVAS, DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de homologação de plano de recuperação judicial sem a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários, sob o fundamento de que a ausência dessas certidões não inviabilizaria a homologação do plano.<br>2. A parte recorrente alega violação aos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, sustentando a imprescindibilidade da apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativa para a concessão da recuperação judicial.<br>3. A decisão recorrida foi proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação e Falências, reforçando a exigência de regularidade fiscal como requisito para a concessão da recuperação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativa) como requisito indispensável para a concessão da recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, estabelece que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativa) é requisito indispensável para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional.<br>6. O marco temporal para a exigência de regularidade fiscal é a data da decisão de concessão da recuperação judicial, sendo irrelevante o momento de apresentação do plano.<br>7. No caso concreto, a decisão de homologação do plano de recuperação judicial foi proferida em data posterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, o que torna inafastável a exigência das certidões de regularidade fiscal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a apresentação de certidões negativas, ou positivas com efeito de negativa, de débitos tributários como requisito indispensável à concessão da recuperação judicial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão (e-STJ Fl.115/131):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM A DISPENSA DA APRESENTAÇ ÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE A FALTA DE EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FRAGILIZA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DIFICULDADE DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PODE DECORRER DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACASO TENHA A FALÊNCIA REQUERIDA - VIABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL - DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE CONSIDEROU CONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA DEIXAR DE APLICAR A REGRA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Grifos acrescidos)<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alega, em síntese, a violação aos artigos 57 da Lei nº 11.101/05 e 191-A do Código Tributário Nacional (e-STJ Fl.144/163).<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.167179).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO RECUPERACIONAL É POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. INDISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS, OU POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVAS, DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de homologação de plano de recuperação judicial sem a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários, sob o fundamento de que a ausência dessas certidões não inviabilizaria a homologação do plano.<br>2. A parte recorrente alega violação aos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, sustentando a imprescindibilidade da apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativa para a concessão da recuperação judicial.<br>3. A decisão recorrida foi proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação e Falências, reforçando a exigência de regularidade fiscal como requisito para a concessão da recuperação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativa) como requisito indispensável para a concessão da recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, estabelece que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativa) é requisito indispensável para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional.<br>6. O marco temporal para a exigência de regularidade fiscal é a data da decisão de concessão da recuperação judicial, sendo irrelevante o momento de apresentação do plano.<br>7. No caso concreto, a decisão de homologação do plano de recuperação judicial foi proferida em data posterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, o que torna inafastável a exigência das certidões de regularidade fiscal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a apresentação de certidões negativas, ou positivas com efeito de negativa, de débitos tributários como requisito indispensável à concessão da recuperação judicial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A análise dos argumentos recursais indica hipótese que resulta na revisão dos argumentos fáticos e jurídicos lançados pela origem.<br>De fato, assiste razão à parte recorrente quanto à obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, para fins de deferimento da recuperação judicial.<br>Isto porque, conforme se depreende das informações constantes da decisão recorrida, o (a) magistrado (a) de piso homologou o plano de recuperação judicial em questão em 10/10/2022 (e-STJ Fl.129), data posterior à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020.<br>Desta feita, há que concluir que a decisão recorrida destoa do entendimento desta corte de que "A jurisprudência consolidada do STJ, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é no sentido de que a apresentação das certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa) de débitos tributários constitui requisito indispensável à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da LRF e do art. 191-A do CTN. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.624.038/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Nesse sentido, é o entendimento desta corte:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. EXIGIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas).<br>2. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020. Precedentes.<br>3. Na hipótese dos autos, a decisão de concessão da recuperação judicial é posterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, de modo que a exigência das certidões de regularidade fiscal é inafastável. 4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.202.993/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A atual jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário, para a concessão da recuperação judicial.<br>2..Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.203.727/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ante o exposto, conhe ço e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar que a parte recorrida seja obrigada à apresentação de certidões negativas, ou positivas com efeito de negativa, de débitos tributários como requisito indispensável à concessão da recuperação judicial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.