ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 6º e 10, caput e §1º, da Lei nº 12.865/2013, e 265 do Código Civil, sustentando a aplicação do CDC em razão de sua hipossuficiência e a responsabilidade solidária das empresas recorridas.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e pormenorizada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>7. A impugnação à Súmula 83 do STJ exige demonstração de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que o caso apresenta distinção em relação aos precedentes invocados, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>8. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ requer estrutura argumentativa específica, demonstrando a prescindibilidade do reexame fático-probatório, o que não foi feito no caso concreto.<br>9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 6º e 10, caput e §1º, da Lei nº 12.865/2013, e 265 do Código Civil.<br>Sustentou que, diante de sua hipossuficiência e submissão obrigatória ao sistema de pagamento por cartão de crédito, é incontornável a aplicação do CDC, pois figura como destinatária final dos serviços prestados. Assim, o acórdão recorrido teria violado o art. 2º do CDC ao afastar a relação de consumo.<br>Defendeu, ainda, a responsabilidade solidária das empresas recorridas, afirmando que o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente os arts. 6º e 10 da Lei nº 12.865/2013, bem como não apreciou o contrato firmado entre Bela e Stone, no qual constaria que a subcredenciadora atuava como contratada da credenciadora. Para a recorrente, essa relação contratual comprova a solidariedade, uma vez que a Bela habilitava e credenciava os estabelecimentos, enquanto a Stone processava e liquidava os pagamentos das vendas.<br>Ao final, requereu o provimento do recurso especial.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Neste agravo, a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 6º e 10, caput e §1º, da Lei nº 12.865/2013, e 265 do Código Civil, sustentando a aplicação do CDC em razão de sua hipossuficiência e a responsabilidade solidária das empresas recorridas.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e pormenorizada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>7. A impugnação à Súmula 83 do STJ exige demonstração de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que o caso apresenta distinção em relação aos precedentes invocados, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>8. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ requer estrutura argumentativa específica, demonstrando a prescindibilidade do reexame fático-probatório, o que não foi feito no caso concreto.<br>9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial restou assim fundamentada (e-STJ fls. 2.937-2.947):<br>II. O recurso não deve ter prosseguimento.<br>Com efeito, ao solucionar a lide, verifica-se que o Órgão Julgador levou em consideração as seguintes particularidades do caso em tela (evento 46, RELVOTO1):<br> ..  Recurso da STONE PAGAMENTOS S. A. Trata-se de recurso de apelação interposto pela corré STONE em face da sentença julgou procedente a ação de cobrança, versando ausência de repasses da credenciadora (STONE) e da subcredenciadora (BELA PAGAMENTOS) à empresa que figurou como lojista recebedora (autora) no arranjo de pagamentos havido entre as partes. A parte autora ingressou com a presente ação, com intuito de obter valores de transações pagas por seus clientes mediante utilização de cartão de crédito/débito, os quais não lhe foram repassados pelas empresas participantes do arranjo de pagamento nas datas previstas. A sentença acolheu a pretensão de cobrança, condenando a BELA PAGAMENTOS LTDA. e a STONE PAGAMENTOS S. A. pela quantia de R$ 45.307,66, atribuindo os ônus sucumbenciais integralmente à parte demandada. Em suas razões, a STONE alegou, em síntese: a) nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial necessária para a correta apuração do montante de transações operadas pela corré BELA PAGAMENTOS por intermédio do sistema STONE; b) nulidade por violação ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, inciso IV do CPC); c) perda do objeto em virtude da inscrição do crédito no quadro de credores da falência da BELA PAGAMENTOS; d ) inexistência de relação de consumo; e) ausência de amparo legal para a responsabilização solidária da STONE por atos da BELA PAGAMENTOS; ou f) subsidiariamente, incidência da excludente de responsabilidade do artigo 14, §3º, inciso II do CDC, pois os atos fraudulentos foram praticados apenas pelos sócios da BELA PAGAMENTOS; g) extinção das obrigações da STONE perante a BELA PAGAMENTOS por meio da ação consignatória nº 1059300- 03.2019.8.26.0100; h) repercussão da responsabilização solidária no mercado de pagamentos; e i) redimensionamento da sucumbência, pois expressivo o decaimento da parte autora. Pois bem. Adianto-lhes, de antemão, que estou propondo o provimento do recurso, para julgar improcedente a ação com relação à credenciadora STONE PAGAMENTOS, por não verificar relação de consumo tampouco outra relação obrigacional entre lojista/recebedora e credenciadora que justifique a responsabilização solidária desta juntamente com a subcredenciadora BELA PAGAMENTOS. Por conseguinte, reputo prejudicadas as questões preliminares arguidas no apelo, passando de imediato à exposição dos fundamentos sobre a responsabilidade da apelante STONE. Relação em litígio. Os arranjos de pagamentos são um conjunto de regras instituídas para viabilizar a prestação do serviço de pagamentos com moeda eletrônica1. O arranjo de cartão de crédito contempla atuação de vários atores dentre os quais se destacam: 1) O Portador - é o titular do cartão que o utiliza como meio de pagamento de produtos ou serviços. 2) O Emissor - é a entidade responsável pela emissão do cartão e disponibilização do crédito. Por exemplo: instituições bancárias. 3) A Bandeira - é a instituidora do arranjo, responsável pela organização e pela fiscalização das operações. Por exemplo: as empresas Visa, Martercard, etc. 4) A Credenciadora - é instituição de pagamento responsável pelo credenciamento das lojas recebedoras, bem como pela captura, processamento e liquidação das transações. Por exemplo, a empresa Stone. 5) O Facilitador de pagamento, ou subcredenciador - é um ator opcional que habilita usuários recebedores/lojistas para aceitar meios de pagamento, podendo integrar diversos arranjos. Ele participa do processo de liquidação como devedor do lojista/recebedor. Por exemplo, a empresa Bela Pagamentos. O seguinte organograma extraído da Cartilha da ABECS sobre o Mercado de Pagamentos ilustra a estrutura do setor de arranjo de pagamentos com cartão de crédito, facilitando a compreensão do ciclo do pagamento e da atuação dos agentes envolvidos: (..) (..) Na relação em litígio, a autora contratou serviços de credenciamento disponibilizados pela facilitadora/subcredenciadora Bela Pagamentos (evento 1, CONTR4). A ré Bela pagamentos, que podia estabelecer contratos de adesão e credenciamento com diversos arranjos, aderiu ao serviço de credenciamento do Sistema Stone (evento 1, CONTR5). Idêntica relação negocial foi recentemente analisada pelo STJ no julgamento do R Esp n. 1.990.962/RS, com elucidativa exposição da Ministra Nancy Andrighi, relatora da divergência acompanhada pela maioria dos integrantes, a respeito do funcionamento do arranjo de pagamentos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARRANJO DE PAGAMENTOS. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADA. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança cumulada com perdas e danos, ajuizada em 6/6/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/11/2021 e concluso ao gabinete em 5/3/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o lojista pode ser considerado consumidor em relação aos serviços prestados pela credenciadora e subcredenciadora, em razão da aplicação da Teoria Finalista Mitigada e (III) a credenciadora responde em solidariedade com a subcredenciadora no âmbito dos arranjos de pagamento. (..) 4. As empresas em litígio participam de complexa cadeia de relacionamento e integram o denominado arranjo de pagamento (art. 6º, I, da Lei n. 12.865/2013). Nessa multifacetada relação existem atores importantes e que, não raramente, estão "ocultos" à nossa percepção e conhecimento quotidianos, quais sejam: (I) portador ou titular; (II) emissor; (III) bandeira; (IV) credenciadora; (V) subcredenciadora ou facilitadora de pagamentos; e (VI) lojista ou fornecedor de produtos e serviços. 5 . De maneira sintética: (I) o portador, titular ou usuário representa aquele que porta determinado instrumento de pagamento (cartão pré-pago, de crédito ou de débito) e que se vale desse aparato para movimentar o sistema financeiro por meio de suas compras; (II) o emissor ou banco é o responsável pela emissão dos cartões (instrumentos de pagamento) e por oferecer o crédito ao portador; (III) a bandeira é quem interliga os participantes, institui as regras do sistema de pagamentos e fiscaliza as transações realizadas; (IV) a credenciadora é quem realiza a filiação dos lojistas para que aceitem cartões como meio de pagamento, a captura das compras por meio dos terminais de venda ("point of sale" ou "maquininhas"), a comunicação da autorização, bem como a realização da liquidação na data contratada; (V) as subcredenciadoras ou facilitadoras de pagamento foram introduzidas posteriormente na cadeira de pagamento e correspondem às empresas, de contratação opcional, que atuam na captação das transações e credenciamento de lojistas e profissionais liberais; e (VI) o lojista é o estabelecimento comercial que aceita os cartões como meio de pagamento de produtos a fim de subsidiar sua atividade empresária. 6. Em linhas gerais, quando o portador ou usuário realiza determinada transação econômica por meio do cartão, o dinheiro segue o seguinte fluxo: o banco emissor do cartão envia o montante à bandeira, a qual repassa à credenciadora, que, por sua vez, remete à subcredenciadora - quando existente - ou diretamente ao lojista. Em todas essas etapas são efetuados descontos a título de remuneração pelos serviços prestados. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial. Na espécie, não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. 8. Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista- empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretament e, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. O lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou. 9. Acrescente-se que dessa relação jurídica complexa se originam diversos contratos: (1) contrato de emissão de cartão, celebrado entre o banco emissor do cartão de crédito/débito e o portador do cartão (usuário); (2) contrato de aquisição de bens ou serviços, celebrado entre o lojista e o portador do cartão (usuário); (3) contrato de credenciamento, realizado entre o lojista e a credenciadora OU a subcredenciadora; e (4) contrato entre a credenciadora e a subcredenciadora, visando a maior difusão dos cartões de pagamento na economia. 10. Em que pese a complementariedade desses contratos para o adequado funcionamento do sistema de pagamentos com cartões, trata-se de contratos distintos e independentes, estabelecidos por meio de relações interempresariais entre pessoas jurídicas diversas. Com exceção dos negócios jurídicos realizados pelo portador (usuário), os demais contratos são estabelecidos entre sociedades empresárias com a finalidade de incrementar e aprimorar seus próprios serviços e rendimentos. Cada instituição possui a sua personalidade jurídica, realiza os seus contratos, desempenha as suas funções na cadeia de pagamento, e, consequentemente, assume as suas próprias responsabilidades, sendo descabido presumir a solidariedade entre os agentes, a qual decorre apenas da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). 11. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face ao lojista, porquanto (I) não incide o regramento consumerista nas relações entre a credenciadora, subcredenciadora e lojista, (II) no recurso sob julgamento, inexiste relação contratual entre a credenciadora STONE e o lojista LAGHETTO e OUTROS, o qual entabulou contrato somente com a subcredenciadora BELA - MASSA FALIDA; e (III) houve o repasse dos valores pela credenciadora STONE à subcredenciadora BELA - MASSA FALIDA, a qual não transferiu os valores aos lojistas em razão de problemas na gestão empresarial. 12. Recurso especial conhecido parcialmente e, no mérito, provido para reformar o acórdão estadual e afastar a responsabilidade solidária da credenciadora recorrente. (R Esp n. 1.990.962/RS, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, D Je de 3/6/2024.) Relação de consumo - aplicação do CDC. A pretensão autoral direcionada à corré STONE está fundada em sua alegada corresponsabilidade objetiva como integrante de uma suposta cadeia de consumo estabelecida pelo sistema de arranjo de pagamentos em que figura como credenciadora. Nesse norte, pela Lei Consumerista, ela seria responsável pelos atos lesivos da subcredenciadora BELA PAGAMENTOS. Sabidamente, o artigo 2º do CDC preconiza a teoria finalista, definindo como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço com destinatário final. No caso, a empresa autora utiliza os serviços de intermediação de pagamentos para incrementar sua atividade, viabilizando aos seus clientes a utilização de meios eletrônicos de pagamento com cartões de crédito e débito. Portanto, a rigor, não há relação de consumo, já que a empresa recebedora não figura como destinatária final dos serviços prestados a partir do arranjo de pagamentos. Ademais, em que pese não se descure do moderno entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do STJ, orientando no sentido da possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC, a partir da ampliação do conceito de consumidor final, com base na teoria finalista mitigada, tal compreensão não dispensa a demonstração de vulnerabilidade entre os contratantes. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 1.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando a parte não particulariza o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a ofensa ao dispositivo de lei federal indicado no recurso. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4. O reexame da distribuição do ônus probatório realizado na origem implica na incursão do acervo fático- probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp 1751595/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, D Je 01/07/2021) No caso a empresa autora demonstrou encontrar-se em situação de acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica e/ou econômica frente às demais empresas do arranjo de pagamentos. Em consulta informal aos principais buscadores de internet, pode-se verificar que o estabelecimento da autora, Galeto Nonna Tena, manteve-se em funcionamento por mais de trinta anos: (..) (..) Malgrado tenha noticiado em suas redes sociais o encerramento das atividades em maio de 2022, tratava-se, à época dos fatos em litígio (meados de 2019) de uma empresa consolidada no ramo da gastronomia, estabelecida em uma localidade de alto fluxo turístico. Nesse contexto, não se pode aceitar por mera presunção que a empresa autora não possuía assessoramento técnico e jurídico. Ademais, a empresa que figura como recebedora no arranjo de pagamentos pode contratar uma empresa subcredenciadora, como, no caso, a BELA PAGAMENTOS, ou se habilitar diretamente perante uma credenciadora, como a STONE, tendo a opção de escolher dentre as diversas empresas atuantes no ramo qual melhor atende às suas necessidades. Logo, apesar da essencialidade do serviço de recebimento por meios eletrônicos na atualidade, não há vulnerabilidade por dependência técnica de determinado prestador. A propósito, convém transcrever parte do elucidativo voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi ao analisar idêntica questão, no já referido julgamento do R Esp. Nº 1.990.962 - RS: 5. DA TEORIA FINALISTA MITIGADA 21. O Código de Defesa do Consumidor, consagrando a adoção da Teoria Finalista, dispõe ser consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", bem como "a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo" (art. 2º, caput e parágrafo único, do CDC). 22. Não obstante, pautado em uma interpretação teleológica e proporcional do dispositivo legal, este Superior Tribunal de Justiça adere à Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, a qual viabiliza uma releitura "extensiva" do conceito de consumidor "nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência" (AgInt no AR Esp n. 1.454.583/PE, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, D Je de 2/9/2019). 23. Assim, a fim de garantir a proteção e o equilíbrio das relações sociais, podem ser considerados consumidores não apenas as pessoas (físicas e jurídicas) que sejam destinatárias finais (fáticas e econômicas) do produto e serviço, mas também aquelas que comprovem algum tipo de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional (BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 24. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade frente ao fornecedor. 25. Ocorre que a aplicação dessa teoria encontra limites também estabelecidos pela jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial. Confira-se: R Esp 2.001.086/MT, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, D Je de 30/9/2022, AgInt no AgInt no AR Esp 1.646.329/PR, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, D Je 29/10/2020; AgInt no AR Esp n. 1.257.994/CE, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, D Je de 6/12/2019; AgInt no AR Esp n. 1.052.586/RS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, D Je de 26/5/2020 e R Esp n. 1.689.225/SP, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, D Je de 29/5/2019. 26. No particular, o e. Min. Relator aplicou a Teoria Finalista Mitigada em razão da dependência dos recorridos (lojistas - HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA e OUTROS) no que tange aos pagamentos por meio de cartão de crédito e débito, efetuados pela subcredenciadora (BELA PAGAMENTOS LTDA - MASSA FALIDA) e pela credenciadora (STONE PAGAMENTOS S. A). O Relator decidiu, na linha do acórdão recorrido, que "a parte autora - rede hoteleira - é completamente dependente e vulnerável em relação às empresascredenciadoras/subcredenciadoras, sem as quais não receberiam os pagamentos pelos serviços prestados aos seus clientes" (p. 13 do Voto). 27. Em que pese a robusta argumentação, não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. 28. Recorde-se, por oportuno, as lições de Leonam Machado de Souza sobre o tema: "o contrato de credenciamento é um contrato de adesão. Trata-se de um contrato "bilateral, oneroso, comutativo, de execução diferida e impessoal, o contrato de credenciamento ou afiliação não conhece rótulo na sistemática contratual jurídico-positiva". É celebrado pelo fornecedor de bens e serviços para o incremento de sua atividade negocial. Logo, não incide sobre essa relação jurídica as regras do Código de Defesa do Consumidor" (Contrato de Cartão de Crédito: Relação entre Estabelecimento e Credenciadora. Revista da EMERJ, v. 16, pp. 165-200, 2013). 29. Outrossim, no cenário atual, não se descuida da imprescindibilidade do cartão de crédito e débito como meio de pagamento para o desenvolvimento das atividades comerciais, sobretudo as hoteleiras. Também não se olvida que o lojista depende do agente com quem contratou para receber os valores das compras realizadas pelos usuários (portadores) mediante cartão. Todavia, essa peculiaridade fática não o torna vulnerável a fim de incidir o regramento consumerista, visto que o lojista tem liberdade para escolher com qual subcredenciadora pretende contratar ou se, inclusive, prefere negociar diretamente com determinada credenciadora. 30. Em outras palavras, reitera-se que o lojista tem duas opções: (1º) pode optar por contratar diretamente determinada credenciadora, que possui tarifas pré-determinadas para os pagamentos realizados com cartão; ou (2ª) pode negociar com a subcredenciadora, a qual tem vínculos com diversas credenciadoras, oferecendo ao lojista diversas "maquininhas" com taxas diferenciadas. 31. O lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou. No particular, conforme será melhor examinado na sequência, a REDE HOTELEIRA (lojista) optou com contratar exclusivamente a subcredenciadora inadimplente (BELA - MASSA FALIDA), inexistindo relação contratual entre o lojista e a credenciadora recorrente (STONE). 32. Ainda, acrescente-se que o afastamento da vulnerabilidade reconhecida pelo TJRS não demanda o revolvimento do arcabouço fático probatório dos autos, porquanto o objeto do recurso especial se limita à redefinição do enquadramento jurídico dos elementos expressamente narrados pelas instâncias ordinárias, não se aplicando o óbice da Súmula 7/STJ (R Esp n. 1.897.367/SP, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, D Je de 2/3/2022 e AgInt no AR Esp n. 2.103.156/DF, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, D Je de 18/3/2024). 33. Logo, no recurso sob julgamento, com a devida vênia do posicionamento adotado pelo e. Min. Relator, os lojistas (recorridos) não podem ser considerados consumidores nas relações estabelecidas com a credenciadora (recorrente) ou subcredenciadora. Destarte, com a devida vênia ao entendimento do Juízo a quo, e malgrado não ignore a existência de precedentes deste Tribunal em sentido adverso ao apreciar casos semelhantes, envolvendo as mesmas empresas demandadas, reputo inaplicável o CDC ao caso em análise, pois não configurada relação de consumo. Por conseguinte, não há falar em responsabilidade objetiva da empresa STONE como integrante de uma cadeia de consumo. Responsabilidade solidária no arranjo de pagamentos. Passo a analisar, então, eventual responsabilidade da apelante como integrante do arranjo de pagamentos. A teor do artigo 265, do CCB, "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Logo, a responsabilização solidária da STONE pressupõe previsão legal ou contratual. As empresas em litígio compõe um arranjo de pagamentos por meio eletrônico, mediante utilização de cartão de débito ou crédito. Tal arranjo está disciplinado pela Lei n. 12.865/2013, a partir das definições inscritas nos incisos do artigo 6º, in verbis: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. Ainda, de acordo com o artigo 4º, III, da Circular n.º 3.885/2018 - BACEN (vigente à época dos fatos), considera-se credenciador a instituição de pagamento que, sem gerenciar conta de pagamento: a) habilita recebedores para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento; e b) participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento. A figura do subcredenciador foi definida pela Circular nº 3.886/2018 do BACEN como participante do arranjo de pagamento que habilita usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento, mas que não participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor. Portanto, não há dúvida de que a Stone participou do arranjo como instituição de pagamento do tipo credenciadora, enquanto a Bela Pagamentos desempenhou funções de subcredenciadora. Questiona-se, então, se haveria responsabilidade solidária entre credenciadora e subcredenciadora pela regra do artigo 10º, §1º, da Lei n. 12.865/2013, in verbis: Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, estabelecer requisitos para a terceirização de atividades conexas às atividades fins pelos participantes dos arranjos de pagamento e para a atuação de terceiros como agentes de instituições de pagamento. § 1º O instituidor do arranjo de pagamento e a instituição de pagamento respondem administrativamente pela atuação dos terceiros que contratarem na forma do caput. Como se vê, tal dispositivo estabelece apenas responsabilidade administrativa do instituidor do arranjo (bandeira) e da instituição de pagamento (credenciadora) pela atuação de agentes terceirizados. A literalidade do dispositivo não cria hipótese legal de responsabilidade solidária da credenciadora por ilícitos da subcredenciadora. Conclui-se, assim, não proceder a hipótese legal invocada para a responsabilização solidária das empresas demandadas. Da mesma forma, inexiste vinculo obrigacional direto entre a recebedora e a empresa instituidora do arranjo a ensejar responsabilidade solidária de origem contratual. Veja-se que a autora firmou "contrato de adesão de prestação de serviços de credenciamento e adesão de estabelecimentos aos sistema Bela" tão somente com a BELA PAGAMENTOS - evento 1, CONTR4. Já a STONE e a BELA firmaram entre si o "termo de adesão ao contrato de prestação de serviços de credenciamento e adesão de estabelecimento ao sistema Stone"- evento 1, CONTR5, do qual exsurge responsabilidade exclusiva da parte denominada "estabelecimento", no caso, se referindo à aderente BELA PAGAMENTOS, por eventuais reclamações e processos administrativos ou judiciais, vide cláusulas 2.10 e 2.11 a seguir colacionadas: (..) (..) Especificamente com relação à liquidação das transações, o contrato estabeleceu responsabilidade exclusiva da BELA PAGAMENTOS (estabelecimento) pelo repasse, nos seguintes termos (cláusulas 5.1 e 5.3): (..) (..) Por derradeiro, a Bela Pagamentos assumiu obrigação de liquidar transações autorizadas, pagar seus clientes e responsabilizar-se por todos os atos, omissões e contestações de suas operações (cláusula 8.1., VIII, IX, e X): (..) (..)  Destarte, não há obrigação legal ou contratual que respalde a responsabilização solidária da STONE. Resultado. Por conseguinte, impõe-se afastar a solidariedade da condenação, para julgar improcedentes os pedidos com relação à ré STONE PAGAMENTOS S. A., devendo lhe ser restituída a quantia bloqueada liminarmente de suas contas (evento 78, DESPADEC1) e levantada pela autora por meio do alvará NR 20500258037 (evento 97 do originário). Tal quantia deverá ser corrigida pelo mesmo índice aplicável aos depósitos judiciais desde a data do levantamento do alvará (22/07/2020), e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado, pela taxa legal (SELIC deduzida a correção monetária), na forma do artigo 389 e 406 do CCB com redação da Lei n.º 14.905/2024. Recurso da Bela Pagamentos. A requerida BELLA PAGAMENTOS recorreu buscando o afastamento da sucumbência que lhe foi imposta. Argumentou ter reconhecido a procedência dos pedidos e providenciado a inscrição do débito no quadro de credores da massa falida. De regra, nos termos do artigo 90 do CPC, o reconhecimento da procedência do pedido não afasta a condenação do réu ao pagamento de despesas e honorários. No presente caso, porém, há de se considerar que a ação foi inicialmente ajuizada apenas em face da STONE PAGAMENTOS. A BELA PAGAMENTOS foi chamada ao processo a pedido da ré (evento 31, DESPADEC1), e, quando citada (evento 42, DOC1), em dezembro de 2019, já havia reconhecido o débito na relação de credores apresentada ao Juízo da recuperação judicial, conforme documento acostado naqueles autos em 09/10/2019 - processo 5000135-89.2019.8.21.0101/RS, evento 137, DOC3. Portanto, à luz do princípio da causalidade, deve-se afastar o ônus sucumbencial atribuído à BELLA PAGAMENTOS, pois não deu causa ao ajuizamento da demanda. Registro que, no mesmo sentido, foi o parecer exarado pela Procuradoria de Justiça - evento 7, PARECER1. Distribuição da sucumbência. Diante da solução ora endereçada, cumpre readequar a distribuição da sucumbência, considerando a ausência de decaimento da ré STONE PAGAMENTOS S. A., bem como a desoneração da ré BELA PAGAMENTOS, no caso concreto, a luz do princípio da causalidade. Assim, atribuo a autora GALETERIA NONNA TENA LTDA. o pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Prequestionamento. Oportuno advertir as partes de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios está sujeita às sanções do art. 1.026, §2º, do CPC. Por derradeiro, com relação aos dispositivos legais citados na inconformidade, consideram-se desde já prequestionados, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios com tal finalidade. Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todos os artigos de Lei citados pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada, na forma dos artigos 489, IV e 1.025, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para AFASTAR a condenação solidária da STONE PAGAMENTOS S. A., DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO dos valores levantados pela parte autora no curso do processo, bem como REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, desonerando a ré BELA PAGAMENTOS LTDA., nos termos da fundamentação.  .. <br>Em que pese a inconformidade da recorrente, verifica-se que o entendimento adotado pela Câmara Julgadora encontra guarida na jurisprudência do STJ, além de demandar, para sua eventual reversão, o revolvimento dos informes fáticos dos autos. A propósito:  .. <br>Igualmente: " ..  a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido para aferir se houve ou não relação de consumo entre as partes demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório" (AREsp 1105121, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, D Je 28/02/2023); " ..  A revisão do entendimento firmado quanto à previsão contratual de responsabilidade solidária implicaria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, vedadas em recurso especial, ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." (AgInt no R Esp 1954836/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2025, DJEN 29/05/2025)<br>Incidência, pois, dos óbices das Súmulas 05, 07 e 83 do STJ1.<br>Assim sendo, inviável a admissão do recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>Ressalte-se que a impugnação à Súmula 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. (AgInt no REsp n. 2.182.998/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>Outrossim, em relação ao óbice da Súmula 7/STJ não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual, o que não foi feito no presente caso. (AgInt no AREsp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. "A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial" (AgInt no AREsp n. 2.023.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022).<br>3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.139.947/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É cediço que "no recurso com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/3/2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.073.539/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.