ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para análise da impenhorabilidade de imóveis alegadamente caracterizados como bem de família, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar a impenhorabilidade de bens sob alegação de serem bem de família, sem analisar a tese recursal à luz da jurisprudência e da Lei n. 8.009/90.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.<br>4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as alegações da parte agravante, assentando, com base no acervo probatório constante nos autos, que não ficou caracterizado o uso dos imóveis como residência permanente.<br>5. Inexiste omissão quando o acórdão apresenta fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia, mesmo que contrária à pretensão da parte.<br>6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, tampouco se configura obscuridade em decisão clara e inteligível.<br>7. Inexiste erro material quando não se identifica na decisão qualquer equívoco formal manifesto.<br>8. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 28/2/2025.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da violação aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 e incidência da Súmula nº 07/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os imóveis penhorados são impenhoráveis por se tratarem de bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, sem necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para análise da impenhorabilidade de imóveis alegadamente caracterizados como bem de família, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar a impenhorabilidade de bens sob alegação de serem bem de família, sem analisar a tese recursal à luz da jurisprudência e da Lei n. 8.009/90.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.<br>4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as alegações da parte agravante, assentando, com base no acervo probatório constante nos autos, que não ficou caracterizado o uso dos imóveis como residência permanente.<br>5. Inexiste omissão quando o acórdão apresenta fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia, mesmo que contrária à pretensão da parte.<br>6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, tampouco se configura obscuridade em decisão clara e inteligível.<br>7. Inexiste erro material quando não se identifica na decisão qualquer equívoco formal manifesto.<br>8. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 28/2/2025.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (e-STJ fls. 248 -254):<br>No caso em apreço, a parte agravante alega que os imóveis inscritos nas matrículas de nº 13.108, nº 13.109 (pertencentes ao devedor José Villarino Prieto) e de nº 21.955 (pertencente ao devedor Marcelo da Cruz Villarino Prieto) são impenhoráveis por se tratarem de residência permanente dos recorrentes, configurando a impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/1990.<br>Alternativamente, requereram a expedição de mandado de constatação para comprovarem que os imóveis se tratam de bem de família.<br>Apresentada a impugnação à penhora pela parte executada, por decisão de fls. 928, o juízo "a quo" determinou aos agravantes a juntada das três ultimas declarações de imposto sobre a renda, as quais foram apresentadas às fls. 948/1059.<br>A DIRPF de 2023 do devedor José demonstrou que, além do imóvel de matrícula nº 13.108 unificado com o de nº 13.109 do CRI de Vinhedo/SP, esse possui outros sete imóveis de valores menores (fls. 988/1000). A DIRPF de 2023 do devedor Marcelo revela que, além do imóvel de matrícula nº 21.955 do CRI de Vinhedo/SP, esse possui outros três imóveis de menor valor (fls. 1027/1040).<br>A Lei n.º 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel que constitua a residência permanente da entidade familiar.<br>Essa proteção jurídica sobre o bem de família busca a preservação do patrimônio mínimo essencial a cada pessoa e seu direito à moradia, concretizando o valor constitucional da dignidade da pessoa humana.<br> .. <br>Nota-se que a Lei nº 8.009/90 não exige que o proprietário seja titular de um único imóvel para que se possa caracterizá-lo como bem de família, tanto que mantém a impenhorabilidade de um dos imóveis residenciais caso a entidade familiar seja possuidora de vários imóveis utilizados como residência.<br>No caso dos autos, os agravantes alegam que os imóveis penhorados (nº 13.108; nº 13.109 e nº 21.955) não podem ser objetos de penhora por se tratarem de residência permanente de suas entidades familiares.<br>De outro lado, restou comprovado que os recorrentes possuem outros imóveis de menor valor (fls. 988/1000 e 1027/1040). Pois bem. Analisando-se detidamente as peças que instruem o presente recurso verifica-se que foram penhorados os imóveis de matrículas nº 13.108 e 13.109 pertencentes ao executado José e o de matrícula nº 21.995 de propriedade do devedor Marcelo.<br>Diante disso, os executados apresentaram impugnação à penhora às fls. 714/733 dos autos subjacentes.<br>Com relação ao imóvel de matrícula nº 21.995, informaram que o executado Marcelo o recebeu a título de doação de seus pais, cuja averbação se encontra na matrícula, bem como que se trata de residência permanente do devedor e de sua família. Para comprovar suas alegações alegaram que o Aviso de Recebimento de fls. 175 foi recebido no endereço do referido imóvel e juntaram os seguintes documentos:<br> .. <br>No que tange aos imóveis de matrículas nº 13.108 e 13.109, asseveraram que se tratam de um único bem, vez que foi unificado pelo Município de Vinhedo/SP (lote 08/09 - metragem 1.892,76 - IPTU nº 05.006.001 - fls. 723) e "Certidão de Dados Cadastrais e Valor Venal do Imóvel" (fls. 787). Afirmam que o devedor José reside permanentemente no imóvel com sua família.<br>Para demonstrarem suas alegações adunaram os seguintes documentos:<br> .. <br>Nota-se que a impugnação à penhora de fls. 714/733 foi apresentada nos autos originais em 23/02/2024. Nesse contexto, os agravantes deveriam ter adunado, ao menos, contas de consumo atualizadas até a mesma data em que apresentaram suas alegações. As únicas contas de consumo colacionadas pelo agravante Marcelo foram as relativas ao serviço de água e de energia elétrica as quais informam como data mais atual o mês de setembro de 2023 (fls. 832 e 892/897 e fls. 889/891).<br>A última fatura de condomínio data de 10/03/2023 (fls. 865/868 e 876).<br>Ora, se a impugnação à penhora foi interposta em 23/02/2024, deveria o agravante ter sido mais diligente e ter apresentado contas de consumo atuais. No mínimo a última deveria corresponder ao mês de janeiro de 2024. Contudo, nada nesse sentido foi trazido aos autos.<br>E os documentos restantes por ele trazidos se mostram imprestáveis para demonstrar a residência permanente, haja vista que se tratam de impressos antigos, muitos deles emitidos há mais de quatro anos.<br>A mesma situação se verifica com relação aos documentos trazidos pelo agravante José, já que a conta de consumo mais recente que trouxe aos autos se refere ao uso de água e esgoto, cujo vencimento se deu em março de 2023 (fls. 792). Nada mais.<br>Além disso, o endereço declarado à Receita Federal pelos agravantes diverge daqueles dos imóveis penhorados, haja vista que ambos afirmaram residir na Avenida Vereador Joaquim Pereira Barbosa (Cond P), 777, Jordanésia, Cajamar/SP (fls. 988 e 1028).<br>Portanto, os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovarem a alegada impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 13.108, nº 13.109 e nº 21.955, vez que não conseguiram demonstrar que se utilizam dos imóveis penhorados como suas moradias permanentes, prova que a eles cabia produzirem.<br>Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que os agravantes residem em imóveis distintos dos registrados nas matrículas nº 13.108, nº 13.109 e nº 21.955, sendo descabido, por consequência, o pleito de expedição de mandado de constatação requerido pelos recorrentes, porquanto a prova de que os bens penhorados se tratam de residência permanente de suas entidades familiares é exclusiva de quem alega, além de que era de fácil produção, considerando que hoje em dia, as segundas vidas de contas consumo podem ser obtidas através dos sites das prestadores de serviço.<br>Assim, existindo elementos aptos a afastar a alegação de utilização dos referidos imóveis para moradia permanente dos devedores, rejeita-se a tese de impenhorabilidade, por não se tratarem os imóveis de matrículas nº 13.108, nº 13.109 e nº 21.955 de bens de família.<br> .. <br>Por fim, ausentes quaisquer elementos de prova de que os bens controvertidos se apresentam como os de menor valor, não há que falar em impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº nº 13.108, nº 13.109 e nº 21.955.<br>Por tais razões, deve ser mantida r. Decisão objurgada.<br>No presente processo, as partes agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para alterar o entendimento do tribunal de origem de que a parte recorrente não demonstrou que o imóvel penhorado era a residência da família e, consequentemente, não comprovou a impenhorabilidade do bem, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.537.687/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso, o Tribunal de origem determinou o levantamento da penhora sobre imóvel de titularidade do executado, porque o bem serve de residência para a entidade familiar, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90. A reforma dessa conclusão, porém, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, que condenou a parte por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.848.896/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Súmula 83 do STJ.<br>2. Para derruir a conclusão da Corte local acerca de ser o imóvel residencial bem de família, seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.703.309/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.