ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 284/STF, 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando, em síntese: (i) ausência de necessidade de oposição de embargos de declaração para conhecimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional; (ii) divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas de revaloração jurídica de fatos já delineados; e (iv) inexistência de óbice das Súmulas 282 e 356/STF, em razão do prequestionamento ficto.<br>3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, considerando que a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único ato decisório, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>6. A parte agravante não conseguiu infirmar, de maneira eficaz, a totalidade dos fundamentos da decisão recorrida, concentrando sua argumentação em aspectos de mérito e deixando de combater adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ.<br>7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante busca o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a taxa média de mercado é um referencial válido para análise da abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser considerada no caso concreto, conforme as peculiaridades da operação.<br>9. Ainda que superado o óbice processual, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), que permite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando, analisadas as peculiaridades do caso concreto, for constatada abusividade e onerosidade excessiva para o consumidor.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando, em síntese, a não incidência da Súmula 284/STF, ao argumento de que a oposição de embargos de declaração não é condição imprescindível para o conhecimento do recurso por negativa de prestação jurisdicional, a qual alega ser evidente no caso concreto, inclusive à luz do prequestionamento ficto.<br>Sustenta, ademais, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afastaria o óbice da Súmula 83/STJ, pois a mera discrepância da taxa de juros contratada em relação à taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto, o que não teria sido feito pelo Tribunal de origem.<br>No que tange às Súmulas 5 e 7/STJ, defende que a pretensão recursal não envolve o reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos.<br>Por fim, assevera que todos os dispositivos legais foram devidamente prequestionados, afastando a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, e que há dissídio jurisprudencial a ser reconhecido.<br>Postula, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja processado e, no mérito, provido.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 284/STF, 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando, em síntese: (i) ausência de necessidade de oposição de embargos de declaração para conhecimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional; (ii) divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas de revaloração jurídica de fatos já delineados; e (iv) inexistência de óbice das Súmulas 282 e 356/STF, em razão do prequestionamento ficto.<br>3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, considerando que a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único ato decisório, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>6. A parte agravante não conseguiu infirmar, de maneira eficaz, a totalidade dos fundamentos da decisão recorrida, concentrando sua argumentação em aspectos de mérito e deixando de combater adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ.<br>7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante busca o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a taxa média de mercado é um referencial válido para análise da abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser considerada no caso concreto, conforme as peculiaridades da operação.<br>9. Ainda que superado o óbice processual, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), que permite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando, analisadas as peculiaridades do caso concreto, for constatada abusividade e onerosidade excessiva para o consumidor.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II. A inconformidade não merece admissão.<br>Inicialmente, não há falar em violação ao artigo 489 do CPC, pois a recorrente sequer opôs os competentes embargos declaratórios, após o julgamento da apelação, para que fosse possível a manifestação da Câmara Julgadora sobre o alegado vício de fundamentação da decisão judicial.<br>Assim, evidente a deficiência de fundamentação recursal, a inviabilizar o exame do recurso especial no ponto. Aplica-se, pois, o disposto na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Confira-se: "O recorrente não opôs embargos de declaração ao julgado de fls. 590/596. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1,º, IV, 1022, II e 1.025 do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial" (AgInt no REsp 1740994/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018.)<br>Igualmente: "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973, na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgInt no REsp n. 1.915.980/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>Quanto aos demais dispositivos invocados, igualmente não encontra êxito o recurso.<br>A decisão recorrida contempla o mesmo entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação.<br>Isso porque, mesmo em discussões que versam sobre contratos bancários não abrangidos pelo entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.061.530/RS  - afetado à Segunda Seção da Corte Superior, com base no Procedimento da Lei 11.672/2008 e Resolução/STJ 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos) -, o Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial a ser observado pelo julgador, no exame do caso concreto, para avaliar se os juros remuneratórios contratados são ou não abusivos.<br>Assim, a orientação emanada pela Corte Superior é no sentido de que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no AREsp 1823166/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.)<br>Na mesma linha: "A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes" (AgInt no AREsp 1.015.505/BA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019.)<br>Nesse contexto, oportuno ressaltar que não há qualquer definição estanque pela Corte Superior acerca da margem de oscilação dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, de modo que - frisa-se -, a aferição da abusividade deve ocorrer no exame das peculiaridades do caso concreto, conforme a orientação há tempo fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>In casu, observa-se que a conclusão do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que reconheceu a existência de significativa discrepância entre os juros remuneratórios contratados e a taxa média divulgada pelo BACEN, considerando, inclusive, as demais particularidades do caso concreto. Caracterizada, assim, a abusividade dos juros passível de limitação.<br>Incide, pois, o disposto na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ademais, delinear entendimento diverso daquilo que restou assentando pelo Colegiado, para fins de constatar a regularidade dos juros remuneratórios pactuados - sobretudo quando considerados fatores do caso concreto, como período da contratação, espécie de contrato, garantias e perfil do contratante, ou a ausência de comprovação destes -, encontra óbice nas Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>(..)<br>Outrossim, sem êxito a alegada divergência interpretativa, pois "A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido" (AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>As demais alegações recursais não foram enfrentadas pelo Órgão Julgador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.<br>Desatendido, portanto, o prequestionamento, requisito específico e indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que atrai o óbice contido nas Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>III. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas. Explico.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único ato decisório, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos que a sustentam, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>No caso em apreço, a inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se nos seguintes óbices: a) Súmula 284/STF, quanto à alegada violação do art. 489 do CPC, pela ausência de oposição de embargos de declaração; b) Súmula 83/STJ, por estar o acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre a análise da abusividade dos juros remuneratórios; c) Súmulas 5 e 7/STJ, pela impossibilidade de reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais; e d) Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento das demais alegações.<br>A análise da minuta do agravo, entretanto, revela que a parte recorrente não logrou êxito em infirmar, de maneira eficaz, a totalidade desses fundamentos.<br>A agravante concentra sua argumentação na tese de mérito, especificamente o argumento de que a análise da abusividade dos juros não pode se limitar à taxa média de mercado, e na inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, ao defender a possibilidade de revaloração da prova. Contudo, deixa de combater adequadamente, por exemplo, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>A decisão agravada foi clara ao assentar que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que utiliza a taxa média do BACEN como um referencial, mas determina a análise das peculiaridades do caso concreto para aferir a abusividade.<br>O acórdão recorrido justamente realizou essa análise, considerando o perfil de risco da cliente, e concluiu pela abusividade. A agravante, em seu recurso, não demonstra que o entendimento aplicado na origem diverge da jurisprudência dominante, limitando-se a reiterar sua tese de mérito.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ainda que superado tal óbice, o recurso especial não lograria êxito.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, após constatar uma discrepância significativa e a ausência de justificativa para a taxa pactuada, agiu em perfeita consonância com o entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (Tema 27).<br>Este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a taxa média de mercado é um valioso referencial, e a abusividade deve ser aferida no caso concreto, considerando as peculiaridades da operação.<br>Ao contrário do que alega a recorrente, o Tribunal local não se limitou a uma comparação matemática, mas ponderou os argumentos da cooperativa sobre o perfil de risco da cliente e concluiu pela onerosidade excessiva, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor da apelação (ID e-STJ Fl. 270): "A alegação da instituição financeira demandada no sentido de que não se atentou para o perfil da apelada, para a natureza jurídica da apelante (por se tratar de cooperativa), para o risco da operação e para as taxas praticadas por outras instituições financeiras para contratos da espécie, não autoriza a contratação dos juros em patamar exagerado como dos autos, não se podendo admitir a cobrança de juros exorbitantes capazes de deixar a consumidora em acentuada desvantagem."<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA . LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. EFEITO PROSPECTIVO . POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 568/STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE .SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA<br>1 . Ação de revisão de contrato bancário.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1 .022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões demérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotara prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3 . A regra contida no art. 18, a, Lei 6.024/1974 deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito. Na hipótese, não há que se falar em suspensão do feito por conta da decretação da liquidação extrajudicial . Precedentes.<br>4. A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte agravante.<br>5 . A concessão, exclusivamente para fins recursais, no presente momento processual, não possui efeito retroativo.<br>6. Havendo mudança na situação financeira da parte agravante é possível a possibilidade de ser revista a concessão deferida.<br>7 . É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.<br>8. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil . Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>9. O reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis .<br>10. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>11 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2441269 RS 2023/0290797-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios .<br>2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil . Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis . A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Por fim, constata-se que a recorrente busca, em essência, que esta Corte Superior reavalie as circunstâncias fáticas do caso, como o perfil de risco da consumidora, seu baixo score de crédito e sua condição de endividamento, para concluir, de modo diverso do Tribunal de origem, que a taxa de juros pactuada era justificada e não abusiva.<br>Tal providência, contudo, demanda uma imersão no conjunto de provas e fatos da causa, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A agravante não aponta um fato incontroverso que, sob nova qualificação jurídica, levaria a resultado diverso. Pelo contrário, busca rediscutir a própria valoração que as instâncias ordinárias deram aos fatos (endividamento, score, etc.), o que configura nítida pretensão de reexame probatório.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise fática, já ponderou tais elementos e concluiu pela onerosidade excessiva. Modificar essa conclusão implicaria, inevitavelmente, reexaminar as provas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivament e, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. N ão basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.