ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. As partes agravantes alegaram violação ao art. 50 do Código Civil, sustentando inexistência de indícios de confusão patrimonial entre empresa e sócios, bem como ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou fraude.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, considerando que a empresa não foi encontrada no endereço indicado, não houve indicação de bens à penhora ou proposta de acordo para pagamento, e que os sócios utilizavam a pessoa jurídica como escudo para proteger seu patrimônio pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica, reconhecida pelo Tribunal de origem com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, pode ser revista em recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a incidência do art. 50 do Código Civil ao reconhecer a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial.<br>6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria Aparecida Leite Ferreira e outra parte, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, as partes agravantes alegam que o acórdão recorrido violou o artigo 50 do Código Civil.<br>Afirmam que: "não há indícios de confusão patrimonial entre empresa e sócios, tampouco restou demostrado qualquer abuso da personalidade jurídica, verificado pelo desvio de finalidade ou fraude" (e-STJ fl. 60).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, as partes recorrentes impugnaram os referidos óbices.<br>A contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. As partes agravantes alegaram violação ao art. 50 do Código Civil, sustentando inexistência de indícios de confusão patrimonial entre empresa e sócios, bem como ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou fraude.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, considerando que a empresa não foi encontrada no endereço indicado, não houve indicação de bens à penhora ou proposta de acordo para pagamento, e que os sócios utilizavam a pessoa jurídica como escudo para proteger seu patrimônio pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica, reconhecida pelo Tribunal de origem com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, pode ser revista em recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a incidência do art. 50 do Código Civil ao reconhecer a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial.<br>6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes termos (e-STJ, fls. 45-46):<br> .. . Na hipótese, certo é que a empresa não foi encontrada no endereço indicado na JUCESP, também não trataram, os sócios agravantes, de indicar bens à penhora ou sinalizar um acordo para pagamento. A verdade é que pretendem usar a pessoa jurídica como escudo de seu patrimônio pessoal, deixando de honrar o compromisso com os credores.<br>E não se diga inexistir prova para a desconsideração da personalidade jurídica. O fato da empresa continuar operante, porém em endereço diverso, a ausência de bens e de ativo financeiro, bem como o desinteresse em quitar a dívida com os credores, mas apenas defender o patrimônio dos sócios são hábeis a demonstrar o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.<br>Sendo assim, de rigor a manutenção da r. decisão que deferiu a desconsideração por estarem presentes os requisitos legais a tanto  .. .<br>Ao reconhecer a existência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a incidência do art. 50 do Código Civil. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto à configuração desses requisitos, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ART. 135 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..) 3. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015).<br>5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram estar demonstrada formação de grupo econômico e confusão patrimonial. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, assim como a interpretação de cláusulas contratuais.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.654.809/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>(..) 2. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ante a existência de fraude e de confusão patrimonial, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>(..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1366286/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>É o voto.