ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravos em recurso especial interpostos contra decisões de inadmissão, fundamentadas nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte embargante alegou ocorrência de omissão, obscuridade, contradição e erro material na decisão embargada.<br>3. A parte embargada, devidamente intimada, deixou de se manifestar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão embargada, conforme previsão legal.<br>6. A ausência de acolhimento da tese recursal não caracteriza omissão, desde que o julgado enfrente de forma fundamentada as questões relevantes, ainda que de modo sucinto.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão embargada examina suficientemente as matérias suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).<br>8. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela interna ao julgado, consistente na incoerência lógica entre os fundamentos e a conclusão, o que não se verifica na hipótese.<br>9. Obscuridade pressupõe ausência de clareza na motivação da decisão, o que não ocorre quando os fundamentos são inteligíveis e suficientes para a compreensão do julgado.<br>10. Erro material refere-se a equívocos formais e evidentes, como lapsos de digitação ou menção incorreta a dados processuais, ausentes na espécie.<br>11. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023).<br>12. Os presentes embargos de declaração traduzem inconformismo com o conteúdo da decisão e pretensão de reexame da matéria, finalidade incompatível com a via aclaratória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>13. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. As partes agravantes sustentaram que seus recursos merecem regular processamento e que não incidem os óbices invocados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Averiguar se as partes agravantes impugnaram de forma específica e adequada todos os fundamentos das decisões que inadmitiram o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Os agravos não enfrentaram de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravos não conhecidos.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravos em recurso especial interpostos contra decisões de inadmissão, fundamentadas nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte embargante alegou ocorrência de omissão, obscuridade, contradição e erro material na decisão embargada.<br>3. A parte embargada, devidamente intimada, deixou de se manifestar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão embargada, conforme previsão legal.<br>6. A ausência de acolhimento da tese recursal não caracteriza omissão, desde que o julgado enfrente de forma fundamentada as questões relevantes, ainda que de modo sucinto.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão embargada examina suficientemente as matérias suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).<br>8. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela interna ao julgado, consistente na incoerência lógica entre os fundamentos e a conclusão, o que não se verifica na hipótese.<br>9. Obscuridade pressupõe ausência de clareza na motivação da decisão, o que não ocorre quando os fundamentos são inteligíveis e suficientes para a compreensão do julgado.<br>10. Erro material refere-se a equívocos formais e evidentes, como lapsos de digitação ou menção incorreta a dados processuais, ausentes na espécie.<br>11. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023).<br>12. Os presentes embargos de declaração traduzem inconformismo com o conteúdo da decisão e pretensão de reexame da matéria, finalidade incompatível com a via aclaratória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>13. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma das decisões recorridas, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio do Merit Plaza Flat Residence, fulcrado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1.245, 1.246, do Código Civil; 167, I, II, da Lei n. 6.015/73; e 290, do CPC/73; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à legitimidade concorrente do proprietário e do possuidor para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Ab initio, convém anotar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 125, a partir de 15.07.2022, deverá o recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento", conforme a redação dada ao art. 105, § 2º, da CF/88.<br>Há de ser observada, no entanto, a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 19.10.2022: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal" (grifei).<br>Sendo assim, ao menos por ora, despicienda a análise de mencionado requisito constitucional. Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal. O recurso especial desmerece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a 7ª Câmara de Direito Civil decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, acerca da responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, com amparo no arcabouço fático-probatórios dos autos. Convém destacar o seguinte excerto do voto (evento 78, RELVOTO2):<br>2.2 (I)legitimidade passiva<br>Sustenta a apelante, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, aduzindo que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais são da terceira ré, na medida em que esta seria a possuidora do apartamento. A tese comporta parcial acolhimento.<br>É que, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas a partir da teoria da asserção, de forma que o exame a respeito de eventual ilegitimidade passiva ad causam deve ser feito com base na narrativa feita pela autora na inicial quando da propositura da ação.<br>Com efeito: A propósito, consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470/RJ, 3ª Turma, DJe de 01/12/2016; REsp 1.314.946/SP, 4ª Turma, DJe de 09/09/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva para a causa (ad causam), os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Isso é, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial e analisada à luz das causas de pedir nela deduzidas. (REsp 1508977/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.23/10/2018).<br>No mesmo sentido, já elucidou esta Corte: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - COBRANÇA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RELAÇÃO OBRIGACIONAL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO 1 Sabe-se que "é prescindível a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário" (AgInt no REsp n. 1.180.179/SP, Mina. Maria Isabel Gallotti). Não diverge dessa solução a ação de cobrança de valores contratualmente ajustados. 2 É notório que "a jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" (AgRg no AREsp n. 741229, Min. Marco Aurélio Bellizze). Assim, o partícipe da avença tem legitimidade para cobrar valores a si creditados por meio do instrumento contratual.  ..  (TJSC, Apelação n. 0600432-15.2014.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021, grifei).<br>Assim, em exame da peça inicial, vislumbro que, da narrativa exordial exposta pela apelada, extrai-se a pertinência subjetiva do direito de ação, na medida em que a presente ação de cobrança de obrigações condominiais visa o pagamento de despesas decorrentes de taxas de condomínio referentes a imóvel que se encontra em nome da primeira requerida. Não obstante, a recorrente também alega a legitimidade da terceira requerida.<br>Sustenta ser incontroverso que esta seria a possuidora do apartamento, bem como que o registro no ofício imobiliário da permuta e da promessa de transferência do imóvel permanece hígido, diferentemente do decidido pelo juízo singular.<br>No ponto, a tese comporta acolhimento. Inicialmente, destaco que sendo o valor objeto da cobrança decorrente do inadimplemento de taxa condominial, a dívida possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel que a originou, conforme o disposto no art. 1.345, do Código Civil, segundo o qual: "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". In casu, o juízo singular reconheceu a ilegitimidade da segunda e da terceira requerida, por entender que "A ré Carmen possuía promessa de transferência do imóvel averbada na respectiva matrícula.<br>Contudo, restou ineficaz tal contrato diante de decisão judicial.<br>Assim, não mais tem direitos sobre o imóvel" (sentença 461).<br>Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (TEMA 886), fixou a seguinte tese:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015).<br>No caso dos autos, a parte autora ajuizou a demanda em face da primeira e das demais requeridas por entender que aquela seria responsável em razão de ser a proprietária registral e, estas, por serem possuidoras. Em contestação, a segunda e a terceira ré sustentaram que são ilegítimas para figurarem no polo passivo em razão de decisão proferida nos autos da execução n. 023.94.037917-2 (autos n. 0037917-54.1994.8.24.0023) que teria mantido nula a venda realizada, retornando à pessoa jurídica ICA a propriedade do terreno, decisão essa acostada ao evento 140, decisão 136-144. A recorrente, por sua vez, afirma que é incontroverso ser, a ré Carmen, possuidora do apartamento, bem como que, em razão da sentença proferida nos embargos de terceiro n. 023.04.683187-0 (autos n. 0683187-03.2004.8.24.0023), teria sido ratificado que o imóvel objeto destes autos é objeto da permuta realizada entre a primeira e a terceira ré. De fato, em consulta aos autos n. 0683187-03.2004.8.24.0023 através do sistema e-Saj, observo que a sentença lá proferida, publicada em 18/7/2006, decidiu por " ..  determinar, na forma de antecipação de tutela, que se cancele de imediato quaisquer restrições existentes sobre o patrimônio da embargante por ordem emanada dos autos n.º 023.94.014104-4, mantidas eventuais restrições sobre os bens que, por força do contrato de fl. 64-67, integram o patrimônio de Carmem de Souza Damiani", essa que transitou em julgado em 16/6/2008. A decisão que embasou o reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda e da terceira ré, por sua vez, se trata de decisum proferido na demanda executiva n. 02394.014104-4 (autos n. 0014104-95.1994.8.24.0023), ainda no ano de 2001, de modo que, em uma análise conjunta dos referidos autos, verifico ter havido a modificação da circunstância que ensejou a decisão que embasou a sentença de primeiro grau. Ademais, a recorrente acostou junto à peça recursal a matrícula do imóvel em que consta a averbação, em 18/5/2006, de que o imóvel se encontraria prometido transferir à requerida Carmen (evento 140, apelação 494) em cumprimento ao contrato de permuta. Desse modo, cobradas as despesas condominiais correspondentes aos valores inadimplidos de setembro de 2004 a setembro de 2009, deve ser limitada a responsabilidade da apelante Belmmen Group Participações Ltda. até a averbação registrada no Cartório de Registro de Imóveis em 18/5/2006, uma vez que inequívoco o conhecimento do Condomínio autor que, na exordial, menciona que "a unidade está sob a posse do segundo requerido, que vem se apresentando como condômino" (evento 140, petição 4).<br>Com efeito, o entendimento da Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). Além disto, a conclusão do julgado hostilizado ampara-se nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo e, como cediço, em recurso especial é vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Nesse cenário, "a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ torna inviável o recurso especial, seja em relação ao fundamento de ter havido contrariedade (ou negativa de vigência) à lei federal, seja quanto à alegação de divergência, entre tribunais, de interpretação da lei federal" (STJ, AgInt no AREsp n. 1773460/GO, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 13.12.2021).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/15, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 137.<br>(..)<br>Trata-se de recurso especial interposto por BELMMEN GROUP PARTICIPACOES LTDA, fulcrado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927, III, 932, IV, "b", e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à omissão do julgado.<br>É o relatório.<br>Ab initio, convém anotar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 125, a partir de 15.07.2022, deverá o recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento", conforme a redação dada ao art. 105, § 2º, da CF/88.<br>Há de ser observada, no entanto, a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 19.10.2022: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal" (grifei).<br>Sendo assim, ao menos por ora, despicienda a análise de mencionado requisito constitucional.<br>Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.<br>Exsurge inviável a admissão da insurgência quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, haja vista que o aresto, embora contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não se vislumbra omissão do Colegiado ou negativa de prestação jurisdicional. Aliás, o inconformismo configura, em verdade, pretensão de rediscutir a matéria de mérito adrede solucionada.<br>Extrai-se do acórdão dos aclaratórios (evento 123, RELVOTO2):<br>A ré, por sua vez, opôs embargos requerendo o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: "Constituição Federal, artigos 5º, inciso LIV, LV e LXIX, 37, caput e 93, inciso IX; CPC, artigos 3º, 7º, 8º, 11, 489, § 1º, inciso IV, 494, 927, inciso III, 932, inciso IV, alínea "b", 1.013 e §§ 1º e 2º, 1.022, I (contradição), II (omissão) e III (erro material), e seu parágrafo único, incisos I e II, c/c 489, § 1º, incisos IV e VI; Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), com a redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010, artigos 5º e 30; STJ, Tema Repetitivo n. 886 do Superior Tribunal de Justiça, com tese firmada no julgamento do RECURSO ESPECIAL n. 1.345.331 - RS" (evento 87, pp. 9- 10).<br>No entanto, é sabido que o julgador não está obrigado a analisar todas as questões suscitadas pelas partes, de modo que, inexistindo vícios a serem sanados, não há falar em acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Ressalto, ainda, que nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".  ..  Dessa forma, não há falar em acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. No tocante ao suposto vício relativamente à data considerada como a da averbação da promessa de permuta, constou do acórdão embargado, como já destacado acima, que " ..  a recorrente acostou junto à peça recursal a matrícula do imóvel em que consta a averbação, em 18/5/2006, de que o imóvel se encontraria prometido transferir à requerida Carmen (evento 140, apelação 494) em cumprimento ao contrato de permuta", não havendo falar em omissão ou erro material na hipótese.<br>Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal se manifesta sobre tema suscitado em embargos de declaração, embora com conclusão contrária à tese deduzida pela parte" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1774591/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 29.11.2021).<br>No mesmo sentido:<br>(..)<br>Em relação aos arts. 927, III, e 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, o recurso especial desmerece ascender porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a 7ª Câmara de Direito Civil decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos.<br>Convém destacar o seguinte excerto do voto (evento 78, RELVOTO2):<br>2.2 (I)legitimidade passiva<br>Sustenta a apelante, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, aduzindo que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais são da terceira ré, na medida em que esta seria a possuidora do apartamento. A tese comporta parcial acolhimento.<br>É que, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas a partir da teoria da asserção, de forma que o exame a respeito de eventual ilegitimidade passiva ad causam deve ser feito com base na narrativa feita pela autora na inicial quando da propositura da ação.<br>Com efeito: A propósito, consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470/RJ, 3ª Turma, DJe de 01/12/2016; REsp 1.314.946/SP, 4ª Turma, DJe de 09/09/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva para a causa (ad causam), os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Isso é, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial e analisada à luz das causas de pedir nela deduzidas. (REsp 1508977/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.23/10/2018).<br>No mesmo sentido, já elucidou esta Corte: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - COBRANÇA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RELAÇÃO OBRIGACIONAL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO 1 Sabe-se que "é prescindível a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário" (AgInt no REsp n. 1.180.179/SP, Mina. Maria Isabel Gallotti). Não diverge dessa solução a ação de cobrança de valores contratualmente ajustados. 2 É notório que "a jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" (AgRg no AREsp n. 741229, Min. Marco Aurélio Bellizze). Assim, o partícipe da avença tem legitimidade para cobrar valores a si creditados por meio do instrumento contratual.  ..  (TJSC, Apelação n. 0600432-15.2014.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021, grifei).<br>Assim, em exame da peça inicial, vislumbro que, da narrativa exordial exposta pela apelada, extrai-se a pertinência subjetiva do direito de ação, na medida em que a presente ação de cobrança de obrigações condominiais visa o pagamento de despesas decorrentes de taxas de condomínio referentes a imóvel que se encontra em nome da primeira requerida. Não obstante, a recorrente também alega a legitimidade da terceira requerida.<br>Sustenta ser incontroverso que esta seria a possuidora do apartamento, bem como que o registro no ofício imobiliário da permuta e da promessa de transferência do imóvel permanece hígido, diferentemente do decidido pelo juízo singular.<br>No ponto, a tese comporta acolhimento. Inicialmente, destaco que sendo o valor objeto da cobrança decorrente do inadimplemento de taxa condominial, a dívida possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel que a originou, conforme o disposto no art. 1.345, do Código Civil, segundo o qual: "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". In casu, o juízo singular reconheceu a ilegitimidade da segunda e da terceira requerida, por entender que "A ré Carmen possuía promessa de transferência do imóvel averbada na respectiva matrícula.<br>Contudo, restou ineficaz tal contrato diante de decisão judicial.<br>Assim, não mais tem direitos sobre o imóvel" (sentença 461).<br>Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (TEMA 886), fixou a seguinte tese:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015).<br>No caso dos autos, a parte autora ajuizou a demanda em face da primeira e das demais requeridas por entender que aquela seria responsável em razão de ser a proprietária registral e, estas, por serem possuidoras. Em contestação, a segunda e a terceira ré sustentaram que são ilegítimas para figurarem no polo passivo em razão de decisão proferida nos autos da execução n. 023.94.037917-2 (autos n. 0037917-54.1994.8.24.0023) que teria mantido nula a venda realizada, retornando à pessoa jurídica ICA a propriedade do terreno, decisão essa acostada ao evento 140, decisão 136-144. A recorrente, por sua vez, afirma que é incontroverso ser, a ré Carmen, possuidora do apartamento, bem como que, em razão da sentença proferida nos embargos de terceiro n. 023.04.683187-0 (autos n. 0683187-03.2004.8.24.0023), teria sido ratificado que o imóvel objeto destes autos é objeto da permuta realizada entre a primeira e a terceira ré. De fato, em consulta aos autos n. 0683187-03.2004.8.24.0023 através do sistema e-Saj, observo que a sentença lá proferida, publicada em 18/7/2006, decidiu por " ..  determinar, na forma de antecipação de tutela, que se cancele de imediato quaisquer restrições existentes sobre o patrimônio da embargante por ordem emanada dos autos n.º 023.94.014104-4, mantidas eventuais restrições sobre os bens que, por força do contrato de fl. 64-67, integram o patrimônio de Carmem de Souza Damiani", essa que transitou em julgado em 16/6/2008. A decisão que embasou o reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda e da terceira ré, por sua vez, se trata de decisum proferido na demanda executiva n. 02394.014104-4 (autos n. 0014104-95.1994.8.24.0023), ainda no ano de 2001, de modo que, em uma análise conjunta dos referidos autos, verifico ter havido a modificação da circunstância que ensejou a decisão que embasou a sentença de primeiro grau. Ademais, a recorrente acostou junto à peça recursal a matrícula do imóvel em que consta a averbação, em 18/5/2006, de que o imóvel se encontraria prometido transferir à requerida Carmen (evento 140, apelação 494) em cumprimento ao contrato de permuta. Desse modo, cobradas as despesas condominiais correspondentes aos valores inadimplidos de setembro de 2004 a setembro de 2009, deve ser limitada a responsabilidade da apelante Belmmen Group Participações Ltda. até a averbação registrada no Cartório de Registro de Imóveis em 18/5/2006, uma vez que inequívoco o conhecimento do Condomínio autor que, na exordial, menciona que "a unidade está sob a posse do segundo requerido, que vem se apresentando como condômino" (evento 140, petição 4).<br>Com efeito, o entendimento da Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). Além disto, a conclusão do julgado hostilizado amparase nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo e, como cediço, em recurso especial é vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>Nesse cenário, "a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ torna inviável o recurso especial, seja em relação ao fundamento de ter havido contrariedade (ou negativa de vigência) à lei federal, seja quanto à alegação de divergência, entre tribunais, de interpretação da lei federal" (STJ, AgInt no AREsp n. 1773460/GO, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 13.12.2021).<br>No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, a insurgência desmerece ascender, por força da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.<br>Em sede de recurso especial, a comprovação da divergência jurisprudencial deve ser realizada nos moldes previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A Corte Superior, a respeito, sedimentou o seguinte entendimento:<br>(..)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/15, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 139."<br>No presente processo, as partes agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento dos recursos.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pelas decisões recorridas, que analisaram detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez que a providência é incabível no caso.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.