ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). INÍCIO DA CONTAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES (ACESSO AO EXTRATO). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO MOMENTO DA CIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que, em apelação, anulou sentença de primeira instância em ação de indenização por danos materiais e morais, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova técnico-pericial.<br>3. O agravante alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao art. 205 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando que a matéria seria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); e b) se a revisão do termo inicial da prescrição, fixado com base na ciência dos fatos, atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido analisou e expôs de forma motivada e suficiente os fundamentos de sua decisão, especialmente em relação ao termo inicial da prescrição, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos do agravante não configura afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para decidir a controvérsia.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema 1.150), que adota o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e a teoria da actio nata, cujo termo inicial é a ci ência inequívoca do titular sobre os desfalques na conta do PASEP.<br>8. A pretensão do Agravante de modificar a conclusão do Tribunal a quo sobre o momento em que a parte efetivamente tomou ciência dos desfalques exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>9. Incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 554-561) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 541-547).<br>A questão debatida tem por contexto acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Ceará no bojo de apelação que, anulando a sentença proferida em primeira instância em ação de indenização por danos matérias e morais, determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para realização de prova técnico-pericial (e-STJ fls. 448-466). A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 495-502).<br>O agravante interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como ao artigo 205 do Código Civil; além disso, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 517-532).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 541-547).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 554-561).<br>Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (e-STJ, fls. 566).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). INÍCIO DA CONTAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES (ACESSO AO EXTRATO). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO MOMENTO DA CIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que, em apelação, anulou sentença de primeira instância em ação de indenização por danos materiais e morais, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova técnico-pericial.<br>3. O agravante alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao art. 205 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando que a matéria seria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); e b) se a revisão do termo inicial da prescrição, fixado com base na ciência dos fatos, atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido analisou e expôs de forma motivada e suficiente os fundamentos de sua decisão, especialmente em relação ao termo inicial da prescrição, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos do agravante não configura afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para decidir a controvérsia.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema 1.150), que adota o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e a teoria da actio nata, cujo termo inicial é a ci ência inequívoca do titular sobre os desfalques na conta do PASEP.<br>8. A pretensão do Agravante de modificar a conclusão do Tribunal a quo sobre o momento em que a parte efetivamente tomou ciência dos desfalques exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>9. Incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 554-561) o agravante reitera os argumentos expostos no recurso especial, sustentando violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como ao artigo 205 do Código Civil; defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a matéria impugnada seria unicamente de direito; alega a existência dissídio entre o entendimento exarado pelo Tribunal a quo e a jurisprudência desta Corte Superior. Pois bem.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa transcreve-se para que passe a fundamentar, também, a presente decisão (e-STJ fls. 448-466):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO<br>I) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARAFIGURAR NO POLO PASSIVO. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DOSTJ.<br>II) A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1150), DEFINE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA APRECIAR A CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES.<br>III) O STJ PACIFICOU, AINDA, O ENTENDIMENTO DE QUE "A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL", ALÉM DE QUE "O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP".<br>NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE OBTEVE ACESSO AOEXTRATO DA SUA CONTA PASEP EM 21.01.2021 E AJUIZOU APRESENTE AÇÃO EM 09.06.2021, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.<br>MÉRITO: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. CÁLCULOS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.<br>O exame dos autos permite concluir que inexiste omissão alguma no pronunciamento judicial objeto do recurso.<br>Isto porque o Tribunal de origem apreciou e expôs de maneira clara a controvérsia dos autos e os fundamentos de sua decisão, sendo certo que os argumentos supostamente não avaliados encontram-se todos, ainda que indiretamente, no bojo da fundamentação do acórdão.<br>Cabe rememorar que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) - justamente o caso da hipótese dos autos.<br>De mais a mais, insta salientar que a ausência de manifestação expressa acerca de todos os argumentos esgrimidos pela agravante não macula o acórdão recorrido, posto que, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, inexiste afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp 2.277.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>A propósito, recentemente esta Terceira Turma manifestou-se colegiadamente nos seguintes termos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS E DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA. ART. 702 DO CPC. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.<br>2. Irregularidade formal na oposição de embargos monitórios em autos apartados que, protocolados tempestivamente e sem prejuízo à parte contrária, pode ser sanada pela aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade e economia processual, recebendo-se a peça como defesa nos autos da monitória (pas de nullité sans grief).<br>3. Alegada violação dos arts. 188 e 702 do CPC afastada. A previsão de processamento nos próprios autos não impõe nulidade automática quando preservada a finalidade do ato e ausente prejuízo.<br>4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). Incidência, ademais, da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas fixadas.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.028.019/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/09/2025, DJe de 02/10/2025 - sem grifos no original)<br>Adiante, no que tange à suposta violação do artigo 205 do Código Civil, verifica-se que é impossível auferir a aventada violação, pois, como bem mencionado na decisão de (in)admissibilidade do recurso especial, tal pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, acerca da prescrição, assim manifestou-se o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 448-466):<br>Da prescrição.<br>Sobre o tema, no referido julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO (Tema 1.150), restou firmado as teses:<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>Logo, para que o interessado reclame indenização nesse tocante é preciso observar o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (CC/2002), que estabelece a prescrição em 10 (dez) anos, já que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Banco do Brasil S/A.<br>E conforme entendimento do STJ, de acordo com o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar é iniciado somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, que, emcasos tais, acontece quando o titular da conta tem acesso aos extratos da conta PASEP.<br> .. <br>No caso concreto, a recorrente obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP ems 21.01.2021 (fl. 12), e ajuizou a presente ação em 09.06.2021. Portanto, não há que se falar em prescrição.<br>Observa-se que o Tribunal a quo, a partir das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, expôs de maneira clara e inequívoca os elementos de convicção que conduziram à conclusão de que o início do prazo prescricional segundo a teoria da actio nata foi o acesso, pela agravada, ao extrato de sua conta PASEP.<br>Assim sendo, é evidente que modificar a conclusão do Tribunal de origem exigiria revolver o conjunto fático-probatório.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>No mesmo sentido, especificamente sobre o termo prescricional inicial nas hipóteses em que adotada a teoria da actio nata:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCLUSÃO ESTADUAL PAUTADA SOB OS ASPECTOS FÁTICOS DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO E DA SUA REAL EXTENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à legitimidade e ao interesse de agir da parte adversa na responsabilização do ora agravante - demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. A instância originária entendeu que, mesmo sob a óptica da demanda ser de natureza indenizatória, o marco inicial do prazo prescricional se deu no momento em que o prejuízo foi efetivamente constatado, isto é, após o cancelamento da averbação de compra e venda na matrícula do imóvel, ocasião em que o titular do direito tomou conhecimento da sua violação e a real extensão.<br>2.2. Na hipótese, para modificar a conclusão exarada no acórdão objurgado e acolher a tese defendida pelo demandante, a fim de reconhecer o escoamento do prazo prescricional, sob o fundamento de que o autor teve ciência inequívoca da violação do seu direito no momento apontado pelo recorrente, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.127.736/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022 - sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto ao termo inicial do prazo prescricional e esclarecendo que a lesão do direito da parte agravada se efetivou na oportunidade da publicação dos Embargos de Declaração.<br>2. Não há vícios de omissão ou contradição. A Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, tratando-se de pedido de indenização por desistência de desapropriação pelo Poder Público, o princípio da actio nata aplica-se ao direito de pedir indenização, que exsurge no momento em que verificada a lesão e suas consequências.<br>4. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reexaminar o momento em que foi tomada ciência inequívoca da lesão ao direito, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.127.736/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022 - sem grifos no original)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Dessa forma, torna-se irretocável a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em razão da própria natureza do Superior Tribunal de Justiça, que não possui vocação de Corte revisora, mas, antes, tem por missão institucional uniformizar, a nível nacional, a interpretação dada à legislação federal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.