ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DOMICÍLIO ELETRÔNICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULAS 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A controvérsia envolve a extinção de execução de título extrajudicial por abandono da causa, com fundamento no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem entendeu que houve intimação pessoal válida da parte agravante, pessoa jurídica com domicílio eletrônico, por meio eletrônico, conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar se o recurso especial pode ser conhecido e no mérito, se é valida a intimação pessoal realizada por meio eletrônico à pessoa jurídica com domicílio eletrônico, nos termos do art. 485, §1º, do CPC e art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Inviabilidade de conhecimento do recurso especial por ausência de impugnação ao fundamento constitucional, conforme Súmula 126 do STJ.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de intimação do advogado para extinção por abandono, desde que a parte tenha sido intimada pessoalmente.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada por meio de cotejo analítico, conforme exigência dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 181-191) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 171--179).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia consiste em saber se houve intimação válida da agravante antes da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.<br>O Tribunal de origem constatou que houve intimação pessoal, mas a parte permaneceu inerte. Destacou que, por ser pessoa jurídica com domicílio eletrônico, a intimação eletrônica equivale à pessoal (art. 5º da Lei nº 11.419/2006). Considerou desnecessário requerimento da ré para extinção, pois ainda não havia sido citada. Negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 121-130), a parte agravante alega violação ao art. 133 da Constituição Federal e aos arts. 272, §5º, 485, III e §1º, 489, VI e 1.022 do Código de Processo Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, insurgindo-se contra os pontos em que foi vencida.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DOMICÍLIO ELETRÔNICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULAS 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A controvérsia envolve a extinção de execução de título extrajudicial por abandono da causa, com fundamento no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem entendeu que houve intimação pessoal válida da parte agravante, pessoa jurídica com domicílio eletrônico, por meio eletrônico, conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar se o recurso especial pode ser conhecido e no mérito, se é valida a intimação pessoal realizada por meio eletrônico à pessoa jurídica com domicílio eletrônico, nos termos do art. 485, §1º, do CPC e art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Inviabilidade de conhecimento do recurso especial por ausência de impugnação ao fundamento constitucional, conforme Súmula 126 do STJ.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de intimação do advogado para extinção por abandono, desde que a parte tenha sido intimada pessoalmente.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada por meio de cotejo analítico, conforme exigência dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A demanda trata de execução de título extrajudicial, que foi extinta sem resolução do mérito, por abandono da causa. O Tribunal entendeu que, antes da extinção, houve intimação pessoal da parte agravante, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, mas esta permaneceu inerte. Asseverou que, por se tratar de pessoa jurídica com domicílio eletrônico, a intimação realizada por meio eletrônico equivale à pessoal, conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Diante disso, negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção.<br>No recurso especial, a parte agravante sustenta a nulidade da intimação, por não ter sido realizada em nome do advogado indicado em pedido expresso, tendo sido ignorada a necessidade de intimação do patrono. Alega, ainda, que o Tribunal não enfrentou todos os argumentos e entendimentos apresentados, os quais exigem a intimação de todos os advogados indicados nos autos.<br>O Tribunal, contudo, inadmitiu o recurso especial interposto, sob o fundamento de que não há omissão no acórdão recorrido, além de apontar óbices previstos nas Súmulas 356 do STF e 83 do STJ.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls. 96-97):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução por Quantia Certa, ajuizada em face de JOCIMARA MACHADO SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante do abandono da causa por mais de 30 dias. O Apelante sustenta a nulidade do comando sentencial, por ausência de intimação pessoal válida, alegando cerceamento de defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se houve a regular intimação pessoal do Recorrente, pessoa jurídica com domicílio eletrônico, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, como condição para extinção do processo por abandono.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal do Autor, para que possa suprir a omissão em cinco dias, antes da extinção do feito por abandono da causa.<br>4. O BANCO BRADESCO S/A possui domicílio eletrônico, razão pela qual a intimação realizada via sistema eletrônico equivale, para todos os efeitos legais, à intimação pessoal, conforme o disposto no art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que, nos casos de pessoas jurídicas com domicílio eletrônico, a intimação eletrônica realizada por meio do sistema do PJe supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC.<br>6. Nos autos, constata-se que a intimação eletrônica foi efetivada, e houve inércia do Apelante, o que justifica a extinção do processo, sem resolução de mérito por abandono da causa.<br>7. A alegação de nulidade por ausência de intimação ao Patrono não prospera, uma vez que a exigência legal refere-se à intimação pessoal da parte, devidamente observada no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido."<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>No caso em análise, não há que se falar em omissão, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada.<br>O acórdão esclareceu que, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, é exigida a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono.<br>Ressaltou-se que, tratando-se o agravado de pessoa jurídica com domicílio eletrônico, a intimação realizada por meio do sistema PJe equivale, para todos os efeitos legais, à intimação pessoal, conforme dispõe o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006.<br>Destacou-se, ainda, que a jurisprudência consolidada reconhece essa equivalência para pessoas jurídicas regularmente cadastradas, afastando, assim, qualquer ale gação de nulidade por ausência de intimação válida.<br>No caso concreto, o Tribunal constatou que a intimação eletrônica foi devidamente realizada e que houve inércia da parte, o que justificou a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Dessa forma, resta evidenciado que a controvérsia foi efetivamente enfrentada, sem omissões, em conformidade com os requisitos legais de fundamentação e com a adequada prestação jurisdicional.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Outrossim, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem.<br>No caso dos autos, a parte agravante alegou violação ao art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da intimação por não ter sido realizada em nome do patrono indicado em pedido expresso. O acórdão recorrido, contudo, limitou-se a reconhecer a validade da intimação pessoal da parte, com base no domicílio eletrônico, sem analisar a intimação do advogado expressamente indicado nos autos.<br>Além disso, foi apontada violação ao art. 1.022 c/c art. 489, §1º, VI, do CPC, em razão da omissão quanto à análise de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão, entretanto, não enfrentou essa alegação nem justificou a ausência de apreciação dos precedentes apresentados.<br>Na mesma linha, o agravante invocou o art. 133 da Constituição Federal, destacando a violação às prerrogativas da advocacia, especialmente no que tange ao direito de ser intimado nos termos do pedido expresso. O acórdão, porém, não mencionou nem examinou esse dispositivo constitucional.<br>Em todos os casos, os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade quanto a esses pontos. Assim, resta configurada a ausência de prequestionamento, requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>inexistindo,contudo, interposição do competente Recurso Extraordinário pela parte prejudicada.<br>Nestas circunstâncias, " É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula nº 126 do STJ). " (AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ.<br>2.1 No caso, o Tribunal estadual reconheceu que o direito à informação (artigo 5º, XIV da CF) prevalece sobre o artigo 2º do Decreto nº 4.680/03, hierarquicamente inferior. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão recorrido, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A tese veiculada no artigo 476 do Código Civil, apontado como violado, não foi analisada pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo nobre. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)<br>Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso no ponto.<br>Além disso, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, segundo o qual para a extinção da ação por abandono da causa, é exigida a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OBRIGATORIEDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para a extinção da ação por abandono da causa, é exigida a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado.<br>2. As matérias pertinentes ao comando de que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido.<br>(REsp n. 2.209.040/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ademais, a análise das alegações recursais revela a necessidade de discussão acerca da aplicação do dispositivo constitucional previsto no art. 133 da Constituição Federal, atinente às prerrogativas da advocacia, especialmente no que se refere ao direito de o advogado ser intimado nos termos do pedido expresso constante dos autos. Contudo, observa-se que não houve a interposição do competente Recurso Extraordinário pela parte prejudicada.<br>Nestas circunstâncias, " É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula nº 126 do STJ). " (AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ.<br>2.1 No caso, o Tribunal estadual reconheceu que o direito à informação (artigo 5º, XIV da CF) prevalece sobre o artigo 2º do Decreto nº 4.680/03, hierarquicamente inferior. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão recorrido, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A tese veiculada no artigo 476 do Código Civil, apontado como violado, não foi analisada pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo nobre. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)<br>Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.