ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais decorrente da aquisição de refrigerante contendo corpo estranho. A parte embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão e contradição ao não demonstrar a falha no processo de fabricação do produto. A parte embargada deixou de se manifestar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.<br>A decisão embargada examinou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive quanto à alegação de ausência de demonstração de falha no processo produtivo, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem reconheceu a existência de corpo estranho em produto lacrado, reputando caracterizada a responsabilidade objetiva da fornecedora, com base no conjunto probatório dos autos, sendo desnecessária a identificação específica da falha no ciclo produtivo.<br>A jurisprudência do STJ admite a configuração do dano moral, independentemente da ingestão do produto, quando demonstrado o risco à saúde ou à segurança do consumidor (AgInt no AREsp n. 2.699.827/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 8/5/2025).<br>A alteração do entendimento do Tribunal de origem, quanto à responsabilidade da fornecedora, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando os embargos de declaração mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza sua acolhida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava violação de dispositivos do CPC, Código Civil e CDC, em ação de indenização por danos morais devido à aquisição de refrigerante com corpo estranho.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso ao não demonstrar a falha no processo de fabricação do produto, conforme alegado pelo recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos.<br>4. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da caracterização da responsabilidade civil demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada  deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais decorrente da aquisição de refrigerante contendo corpo estranho. A parte embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão e contradição ao não demonstrar a falha no processo de fabricação do produto. A parte embargada deixou de se manifestar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.<br>A decisão embargada examinou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive quanto à alegação de ausência de demonstração de falha no processo produtivo, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem reconheceu a existência de corpo estranho em produto lacrado, reputando caracterizada a responsabilidade objetiva da fornecedora, com base no conjunto probatório dos autos, sendo desnecessária a identificação específica da falha no ciclo produtivo.<br>A jurisprudência do STJ admite a configuração do dano moral, independentemente da ingestão do produto, quando demonstrado o risco à saúde ou à segurança do consumidor (AgInt no AREsp n. 2.699.827/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 8/5/2025).<br>A alteração do entendimento do Tribunal de origem, quanto à responsabilidade da fornecedora, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando os embargos de declaração mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza sua acolhida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação das rés ao pagamento pelos danos morais experimentados.<br>Inicialmente, quanto à alegada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV, V e VI do CPC; art. 1.022, parágrafo único, do CPC, a pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, entendo que não assiste razão aos recorrentes.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>As partes recorrentes alegam, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso, pois não cuidou em demonstrar que o caso em tela se ajusta ao fundamento do REsp 1.899.304/SP sobre necessidade de verificação da falha/ inadequação sanitária no ciclo produtivo do fabricante.<br>Na hipótese, a Corte estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, concluiu que o acórdão foi bastante claro ao assinalar que restou devidamente comprovada a existência de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante adquirida pelo autor, antes mesmo que fosse ela aberta. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 404):<br>No caso vertente, improcedem os embargos, vez que inexiste no acórdão embargado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Isso porque, pela simples leitura da v. decisão colegiada recorrida, nota-se que todas as questões de fato e de direito suscitadas na minuta recursal e nas contrarrazões foram examinadas de forma fundamentada por este Órgão Colegiado, não havendo, pois, erro material, contradição, omissão ou obscuridade.<br>Observa-se que o acórdão foi bastante claro ao reconhecer a responsabilidade da ré, ora embargante pelos fatos narrados na inicial. Pertinente a transcrição de trecho da v. decisão colegiada:<br>Inicialmente, considero que transitou em julgado a parte da sentença que reconheceu o vício de qualidade no produto, nos termos do 18 do CDC, ante a ausência de insurgência quanto a isso. Desta forma, cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em verificar se o autor/apelante deve ser ressarcido por possíveis danos materiais e morais decorrentes do defeito no produto fabricado pelos réus.  .. <br>No caso em análise, conforme consignado na sentença transitada em julgado neste ponto, restou devidamente comprovada a existência de corpo estranho no refrigerante adquirido pelo autor.  .. <br>Portanto, diferente do que faz crer o embargante, não há vício no acórdão quanto ao reconhecimento da existência de ato ilícito por ele cometido.<br>E ainda que se entenda pela existência de omissão quanto a tal ponto, certo é que, como bem fundamentou o juiz de origem, "a despeito da infalibilidade do processo de produção alegada pelas rés, restou claro que, de fato, há um objeto estranho dentro da garrafa, que, aliás, está devidamente lacrada, ou seja, sem sinais de adulteração. O objeto assemelha-se a um feto de um pequeno animal, que, claramente, não deveria estar acondicionado dentro do produto, o que implica em vício de qualidade do produto (art. 18 do CDC)".<br>Deste modo, não há que se falar em ausência de prova da ocorrência de falhas durante o processo de fabricação ou de inadequações sanitárias ocorridas no ciclo produtivo ou na comercialização.<br>Da mesma forma, não há que se falar em contradição no acórdão ao reconhecer a inexistência de provas de dano material e, ao mesmo tempo, condenar a ora embargante ao pagamento de dano moral.<br>Isso porque, a despeito do autor não ter comprovado ter desembolsado algum valor para a compra da garrafa de refrigerante, certo é que referido objeto foi apresentando nos autos, tendo, inclusive, sido inspecionado pelo juiz sentenciante.<br>Assim, para o reconhecimento da responsabilidade do réu, é indiferente a forma pela qual o refrigerante foi adquirido. Com isso, não há que se falar em qualquer vício no acórdão embargado.  .. <br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ao declinar suas razões de convencimento com base na análise do conjunto probatório constante dos autos.<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Ademais, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da caracterização da responsabilidade civil da recorrente e do dever de indenizar, demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula 7 /STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONSUMIDOR. PRODUTO CONTAMINADO. CORPO ESTRANHO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA PRODUTIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. EXCLUDENTE DA CULPA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da indenização por dano moral em razão de corpo estranho encontrado dentro de bebida produzida pela agravante, insistindo a agravante na impossibilidade de que tal contaminação teria ocorrido no seu processo produtivo.<br>2. Diante do contexto recursal, o Tribunal reconheceu a falha na prestação do serviço, o que conduziria na responsabilidade objetiva dos fornecedores da cadeia produtiva, de modo que a dúvida sobre o momento da contaminação (fato incontroverso que havia corpo estranho na bebida) não poderia ser interpretada em desfavor do consumidor.<br>3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. De forma clara e fundamentada, o Tribunal de origem destacou que a parte recorrente não comprovou nenhuma excludente de culpabilidade e que, nesse contexto, não era possível comprovar o momento exato da contaminação do produto, de modo que alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de falhas no processo produtivo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Inafastáveis os preceitos da Súmula n. 83/STJ, pois é inviável o afastamento da responsabilidade da parte agravante com fundamento na ausência de ingestão do corpo estranho, pois o entendimento consignado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é irrelevante para a caracterização do dano moral sua efetiva ingestão pelo consumidor, somado ao reiterado entendimento jurisprudencial de que há responsabilidade civil objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia da qualidade e da adequação do produto perante o consumidor, que responderão independentemente de culpa pelo fato do produto.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.827/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. "A presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 17/6/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.915.539/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO APELO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, FIXANDO A REPARAÇÃO MORAL COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br> .. <br>3. Se o Tribunal local, amparado no arcabouço fático-probatório dos autos, reconheceu comprovando o ato ilícito, o evento danoso e o nexo de causalidade, atestando que a ré fabricou e introduziu no mercado produto impróprio para o consumo, o qual foi adquirido pela parte autora, infirmar tais considerações esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A eg. Terceira, no julgamento do REsp nº 1.644.405/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 9/11/2017, DJe 17/11/2017) firmou o entendimento de que, a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.<br>5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional<br>6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no REsp n. 1.558.010/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)<br>Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.