ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia origina-se de ação anulatória de citação e processual, fundada em relação de consumo, na qual a agravante, consumidora idosa, alega incompetência territorial do juízo, defendendo a aplicação do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor para fixação da competência no domicílio do autor, com pretensão de reforma do acórdão do tribunal de origem que julgou improcedente o pedido, mantendo a competência com base no endereço informado no ajuizamento e na perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do CPC/2015.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Discute-se a natureza absoluta ou relativa da competência territorial nas ações consumeristas, com base no art. 101, I, do CDC, a inaplicabilidade da perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC/2015, a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para verificação do domicílio da parte no momento do ajuizamento e a configuração de dissídio jurisprudencial nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com ausência de cotejo analítico e similitude fática-jurídica.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A competência territorial prevista no art. 101, I, do CDC constitui faculdade ao consumidor, configurando-se como relativa, e não absoluta, razão pela qual se aplica a perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do CPC/2015, fixando-se a competência no momento do ajuizamento com base no endereço então informado, sem que alterações posteriores a modifiquem.<br>5. A pretensão de reforma demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, vedando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Quanto à alínea "c", inexiste o indispensável cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos confrontados e demonstração de similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça em sede de embargos de declaração que manteve a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>O Agravo em Recurso Especial teve seu seguimento indeferido por decisão monocrática que, à luz do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Fundamentou-se a negativa na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a reforma pretendida demandaria o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à fixação da competência com base no endereço da parte e nos fatos processuais apreciados pelo Tribunal de origem (fls. 469/470).<br>Ademais, quanto à alínea c, consignou-se a ausência do indispensável cotejo analítico, com a lembrança de que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada  Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos" (AgInt no REsp nº 1.903.321/PR, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021 - fls. 470).<br>Houve oposição de embargos de declaração contra a decisão que não conheceu do recurso especial. Nas razões, a embargante apontou omissão e obscuridade quanto à aplicação da Súmula 7 e ao não enfrentamento da tese de competência absoluta do foro do consumidor, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, reiterando violação ao art. 101 do Código de Defesa do Consumidor e o dissídio jurisprudencial (fls. 475/486).<br>O Ministro Presidente rejeitou os embargos, assentando inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC e consignando que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes  . Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.642.531/SC, DJe de 22.4.2019 - fls. 501).<br>No agravo interno, a agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito, defendendo a natureza absoluta da competência territorial em relações de consumo, com base no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e a inaplicabilidade da perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do Código de Processo Civil, sobretudo em favor de consumidora idosa.<br>Assevera erro na aplicação da Súmula 7 do STJ, omissão no enfrentamento da tese de competência absoluta e necessidade de julgamento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, com reconhecimento de dissídio jurisprudencial. Reitera o pedido de justiça gratuita e busca a reforma das decisões monocráticas para viabilizar o processamento do especial (fls. 505/516).<br>O agravado, em contrarrazões, alega a intempestividade afastada e, no mérito, o não enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada e a improcedência do agravo interno. Invoca o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (fls. 528/529).<br>Sustenta a persistência do óbice da Súmula 7 do STJ, porque a pretensão demanda revolvimento fático, e a ausência de cotejo analítico para o dissídio. Requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>No tocante ao mérito subjacente, aponta que a competência discutida é relativa, foi fixada com base no endereço conhecido à distribuição e não houve arguição oportuna pela parte, além de a citação ter sido efetivada com assinatura da própria agravante, o que afasta nulidade. Transcreve o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor" (fls. 495), para reforçar que se trata de faculdade e não de competência absoluta, e reforça a necessidade de reexame probatório, vedado pela Súmula 7 (fls. 526/533).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia origina-se de ação anulatória de citação e processual, fundada em relação de consumo, na qual a agravante, consumidora idosa, alega incompetência territorial do juízo, defendendo a aplicação do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor para fixação da competência no domicílio do autor, com pretensão de reforma do acórdão do tribunal de origem que julgou improcedente o pedido, mantendo a competência com base no endereço informado no ajuizamento e na perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do CPC/2015.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Discute-se a natureza absoluta ou relativa da competência territorial nas ações consumeristas, com base no art. 101, I, do CDC, a inaplicabilidade da perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC/2015, a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para verificação do domicílio da parte no momento do ajuizamento e a configuração de dissídio jurisprudencial nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com ausência de cotejo analítico e similitude fática-jurídica.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A competência territorial prevista no art. 101, I, do CDC constitui faculdade ao consumidor, configurando-se como relativa, e não absoluta, razão pela qual se aplica a perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do CPC/2015, fixando-se a competência no momento do ajuizamento com base no endereço então informado, sem que alterações posteriores a modifiquem.<br>5. A pretensão de reforma demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, vedando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Quanto à alínea "c", inexiste o indispensável cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos confrontados e demonstração de similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 467-470):<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Adianto que a ação não merece procedência.<br>As alegações do réu foram confirmadas pela documentação anexada ao processo de origem, especialmente no evento 1, OUT9 p. 1-2, onde consta o endereço informado pela ora requerente, vejamos:<br> .. <br>Portanto, no momento do ajuizamento da ação de cobrança, de fato, o endereço da autora estava abrangido pela competência do Foro Regional do Sarandi.<br>Quando da perfectibilização da citação, em novembro de 2020, a autora foi localizada no endereço da Rua Guadalajara, nº 205, Bairro Jardim Sabará, conforme documento anexado no evento 60, AR1, de competência do Foro Regional do Alto Petrópolis.<br>Todavia, como bem destacado pela douta representante do Ministério<br>Público na promoção anexada no evento 45, PROMOÇÃO1, a competência é determinada no momento da distribuição da ação, sendo irrelevantes as modificações ocorridas posteriormente, nos termos do artigo 43 do CPC.  .. <br>Portanto, acolho a promoção do Ministério Público para julgar improcedente a ação. (fl. 218)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.  .. <br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de ).20/3/2025.<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.<br>Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)  .. .<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Opostos embargos de declaração, o Ministro Presidente desta Corte assim decidiu (e-STJ fls. 500-501):<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori<br>Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC,Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Conforme observado na decisão agravada, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, qual seja, o local da residência da autora quando do ajuizamento da ação, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido;<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso especial pela divergência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.