ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIAS EXAMINADAS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ. A embargante sustenta omissões e contradições quanto ao enfrentamento do prequestionamento e da tese central de nulidade por ausência de intimação do procurador, com repercussão na contagem do prazo recursal a partir da juntada do Aviso de Recebimento.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto ao alegado não enfrentamento dos fundamentos relativos ao prequestionamento e à nulidade processual por falta de intimação válida do procurador.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo, demonstrando que a agravante deixou de combater especificamente a fundamentação sobre a impossibilidade de alegação de violação a dispositivo constitucional e a incidência da Súmula 283/STF.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confundem com contradição.<br>6. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rediscussão do mérito ou modificação do julgado. Os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração foram opostos contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2713910/MG, que não conheceu o agravo por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), reafirmando óbices de prequestionamento (Súmulas 282, 356 e 283 do STF) e a irrelevância da ausência de intimação do patrono em face de sentença já transitada em julgado (e-STJ fls. 502/507). A embargante sustenta omissões e contradições quanto ao enfrentamento do prequestionamento e da tese central de nulidade por ausência de intimação do procurador, com repercussão na contagem do prazo recursal a partir da juntada do Aviso de Recebimento (e-STJ fls. 512/516, 533/534).<br>Argumenta que o acórdão embargado não enfrentou os fundamentos capazes de infirmar a conclusão, em afronta ao art. 489, parágrafo 1º, incisos I, II, III e IV, do CPC (e-STJ fls. 516/517).<br>No mérito dos embargos, reafirma que o tema central do recurso especial está na nulidade por falta de intimação/citação válida da embargada, defendendo que, ausente a intimação do procurador, o prazo recursal deveria correr da juntada do AR, à luz do art. 274 do CPC (e-STJ fls. 519/521). A embargante também aponta ofensa ao art. 675 do CPC (tempestividade dos embargos de terceiro em execução), e requer efeitos infringentes para reconhecimento da nulidade processual e reanálise da admissibilidade do recurso especial, bem como o registro expresso do prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC (e-STJ fls. 518/521, 525/527, 529/531).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIAS EXAMINADAS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ. A embargante sustenta omissões e contradições quanto ao enfrentamento do prequestionamento e da tese central de nulidade por ausência de intimação do procurador, com repercussão na contagem do prazo recursal a partir da juntada do Aviso de Recebimento.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto ao alegado não enfrentamento dos fundamentos relativos ao prequestionamento e à nulidade processual por falta de intimação válida do procurador.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo, demonstrando que a agravante deixou de combater especificamente a fundamentação sobre a impossibilidade de alegação de violação a dispositivo constitucional e a incidência da Súmula 283/STF.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confundem com contradição.<br>6. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rediscussão do mérito ou modificação do julgado. Os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Observa-se que, no presente caso, a agravante deixou de combater a específica fundamentação trazida na decisão agravada, em relação à impossibilidade de alegação de violação a dispositivo constitucional e aferição do óbice referido na Súmula 283/STJ, mormente quando a Corte de origem bem identifica a deficiência construtiva que entende existente na petição de recurso especial. Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.  .. .<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.