ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Dois agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais apresentados.<br>2. O recurso de SOFTWARE START DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO LTDA foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7/STJ e pela ausência de similitude fática entre os julgados apontados como divergentes. A parte agravante alegou ofensa ao art. 413 do Código Civil.<br>3. O recurso de JJADJ GESTÃO DE ATIVOS LTDA foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de similitude fática entre os julgados apontados como divergentes. A parte agravante alegou ofensa ao art. 86 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial atendem aos requisitos de admissibilidade, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos das decisões recorridas e a vedação ao reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo interposto por SOFTWARE START DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO LTDA não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>7. O agravo interposto por JJADJ GESTÃO DE ATIVOS LTDA demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial, sendo necessário que a parte demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial de SOFTWARE START DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO LTDA não conhecido. Agravo de JJADJ GESTÃO DE ATIVOS LTDA conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois recursos de Agravo em Recurso Especial interpostos por SOFTWARE START DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO LTDA e JJADJ GESTÃO DE ATIVOS LTDA contra decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos.<br>O recurso de SOFTWARE START DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO LTDA foi inadmitido devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como pela ausência de similitude fática entre os julgados apontados como divergentes. Em suas razões, aponta ofensa ao art. 413 do Código Civil.<br>O recurso de JJADJ GESTÃO DE ATIVOS LTDA foi inadmitido devido à incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de similitude fática entre os julgados apontados como divergentes. Em suas razões, aponta ofensa ao art. 86 do Código de Processo Civil.<br>Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Contraminutas apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Dois agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais apresentados.<br>2. O recurso de SOFTWARE START DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO LTDA foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7/STJ e pela ausência de similitude fática entre os julgados apontados como divergentes. A parte agravante alegou ofensa ao art. 413 do Código Civil.<br>3. O recurso de JJADJ GESTÃO DE ATIVOS LTDA foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de similitude fática entre os julgados apontados como divergentes. A parte agravante alegou ofensa ao art. 86 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial atendem aos requisitos de admissibilidade, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos das decisões recorridas e a vedação ao reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo interposto por SOFTWARE START DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO LTDA não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>7. O agravo interposto por JJADJ GESTÃO DE ATIVOS LTDA demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial, sendo necessário que a parte demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial de SOFTWARE START DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO LTDA não conhecido. Agravo de JJADJ GESTÃO DE ATIVOS LTDA conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Recurso de SOFTWARE START DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO LTDA.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Destaca-se que, no tocante à Súmula 7/STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.<br>Assim, inviável o conhecimento do recurso de SOFTWARE START DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO LTDA.<br>Recurso de JJADJ GESTÃO DE ATIVOS LTDA.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> .. <br>Desta forma, tendo em vista que o valor fixado à título de cláusula penal excede o valor da obrigação principal, mostrando-se manifestamente excessivo, de rigor a sua redução para 15% (quinze por cento) do valor do contrato.<br>Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:<br> .. <br>Deste modo, a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, necessária a redução da cláusula penal para 15% do valor do contrato.<br>Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais são devidas na proporção de 65% para o autor e 35% para o requerido, observada a gratuidade processual concedida ao apelante no v. Acórdão de fls. 387/393.<br>Pelo meu voto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para o fim de reduzir a cláusula penal para 15% (quinze por cento) do valor total do contrato.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGOS 389, 403 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. PROPORÇÃO EQUIVALENTE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANOS MORAIS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente acerca da inexistência de igual proporção na culpa concorrente pela rescisão contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da redistribuição e base de cálculo da verba honorária demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.209.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTENSÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais objetivando a condenação por descumprimento de ordem judicial para fornecimento de medicamentos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, sendo excluída a condenação por danos morais. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais).<br>II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que houve afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à saúde e à vida.<br>III - Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>IV - Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>V - Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.871.390/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de SOFTWARE START DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO LTDA e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por JJADJ GESTÃO DE ATIVOS LTDA.<br>Caso exista nos autos prévia fixação d e honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.