ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios para obstar constrições em bens das agravantes, sob o fundamento de que, encerrada a recuperação judicial, não caberia reconhecer a concursalidade dos créditos em cumprimento de sentença. O Tribunal de origem entendeu que um dos créditos não foi incluído no plano e outros dois ainda são objeto de discussão em instâncias distintas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o crédito oriundo do cumprimento de sentença n.º 0033739-62.2017.8.26.0100, por ter origem anterior ao pedido de recuperação, está sujeito ao plano aprovado, ainda que não tenha sido habilitado; (ii) se os demais créditos, pendentes de análise por Tribunais diversos, podem ser considerados concursais neste feito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da fundamentação suficiente e coerente apresentada pelo acórdão recorrido, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacificado no STJ (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 20/3/2025).<br>4. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, todos os créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial, inclusive aqueles não habilitados, submetem-se aos efeitos do plano aprovado, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/6/2023; AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/5/2024).<br>5. A ausência de habilitação do crédito não afasta sua natureza concursal, tampouco obsta sua submissão à novação legal decorrente da homologação do plano, sendo vedada sua execução autônoma em desacordo com os parâmetros definidos no soerguimento.<br>6. Em relação aos demais créditos mencionados, a ausência de esgotamento da instância ordinária e a pendência de julgamento por outros tribunais impedem sua análise por esta Corte, por se tratar de matéria não decidida na origem, atraindo o óbice da ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para determinar que o crédito decorrente do cumprimento de sentença n.º 0033739-62.2017.8.26.0100 se submeta ao plano de recuperação da recorrente, podendo ser exigido apenas nos seus estritos termos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:<br>Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios para obstar a realização de constrições nos bens das agravantes. Manutenção. Recuperação judicial encerrada em 02/08/2021. Impossibilidade de reconhecer a concursalidade de créditos que estão sendo objeto de incidentes de cumprimento de sentença, pois um deles, conquanto concursal, não foi incluído no plano de recuperação judicial e outros dois estão sendo discutidos em recursos a serem analisados pelos Tribunais do Rio Grande do Sul e de Goiás. Agravo desprovido.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios para obstar constrições em bens das agravantes, sob o fundamento de que, encerrada a recuperação judicial, não caberia reconhecer a concursalidade dos créditos em cumprimento de sentença. O Tribunal de origem entendeu que um dos créditos não foi incluído no plano e outros dois ainda são objeto de discussão em instâncias distintas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o crédito oriundo do cumprimento de sentença n.º 0033739-62.2017.8.26.0100, por ter origem anterior ao pedido de recuperação, está sujeito ao plano aprovado, ainda que não tenha sido habilitado; (ii) se os demais créditos, pendentes de análise por Tribunais diversos, podem ser considerados concursais neste feito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da fundamentação suficiente e coerente apresentada pelo acórdão recorrido, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacificado no STJ (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 20/3/2025).<br>4. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, todos os créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial, inclusive aqueles não habilitados, submetem-se aos efeitos do plano aprovado, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/6/2023; AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/5/2024).<br>5. A ausência de habilitação do crédito não afasta sua natureza concursal, tampouco obsta sua submissão à novação legal decorrente da homologação do plano, sendo vedada sua execução autônoma em desacordo com os parâmetros definidos no soerguimento.<br>6. Em relação aos demais créditos mencionados, a ausência de esgotamento da instância ordinária e a pendência de julgamento por outros tribunais impedem sua análise por esta Corte, por se tratar de matéria não decidida na origem, atraindo o óbice da ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para determinar que o crédito decorrente do cumprimento de sentença n.º 0033739-62.2017.8.26.0100 se submeta ao plano de recuperação da recorrente, podendo ser exigido apenas nos seus estritos termos.<br>VOTO<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro lado, quanto à apontada violação ao art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, a parte se insurge contra a decisão proferida pela corte de origem que assentou:<br>"No caso dos autos, observa-se que o crédito oriundo do cumprimento de sentença n.º 0033739-62.2017.8.26.0100 conquanto anterior ao pedido de soerguimento, pois a recuperação judicial foi distribuída em 16/09/2016 e o fato gerador da indenização ocorreu em julho de 2006 não foi incluído no plano de recuperação e nem poderá ser incluído diante do encerramento do processo recuperacional. Sendo assim, não há falar em concursalidade do crédito, uma vez que as próprias agravantes deixaram de incluir o valor da condenação no plano de recuperação judicial, como bem observou o E. Des. César Peixoto no julgamento do agravo de instrumento n. 2.105.255-44.2022.8.26.0000."<br>Observo, no ponto, que assiste razão ao Ministério Público Federal quando aponta que "Aludido entendimento, data vênia, não encontra amparo na jurisprudência deste STJ, segundo a qual o reconhecimento da concursalidade do crédito, antes ou após o encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos moldes do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005." (e-STJ Fl.1129)<br>Nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05, a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das obrigações anteriormente assumidas pelo devedor, que se extinguem e são substituídas por aquelas estipuladas no referido plano.<br>Além disso, o art. 49 da mesma Lei dispõe que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que permite concluir que a sujeição de determinado crédito ao processo recuperacional independe de decisão judicial prévia ou contemporânea ao ajuizamento, bastando que decorra de obrigação constituída em momento anterior.<br>Daí porque "tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 26/6/2023)." (AgInt no R Esp n. 2.111.084/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, D Je de 20/3/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FACULDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO. NOVAÇÃO OPE LEGIS. EFEITOS. SUBMISSÃO.<br>1. A discussão dos autos reside em definir se o credor que optar pela persecução individual do crédito se submete ou não aos efeitos da novação.<br>2. Embora não seja obrigado a se habilitar, o credor deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. Grifo Acrescido)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO HABILITADO. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.<br>1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".<br>2. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).<br>3. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.331/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024. Grifo Acrescido)<br>Assim, o recurso há de ser parcialmente provido apenas para determinar que o crédito decorrente do cumprimento de sentença n.º 0033739-62.2017.8.26.0100 se submeta ao plano de recuperação da recorrente, podendo ser exigido apenas nos seus estritos termos.<br>Quanto aos demais créditos, assiste razão ao "parquet" ao afirmar a inviabilidade de seu tratamento nestes autos, já que "a Instância Ordinária registrou a inexistência de competência do juízo para analisar a pretensão, pois estão sendo discutidos em recursos a serem analisado s pelos Tribunais do Rio Grande do Sul e de Goiás."<br>Não houve quanto a eles, pois, esgotamento de instância.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, lhe dou provimento para determinar que o crédito decorrente do cumprimento de sentença n.º 0033739-62.2017.8.26.0100 se submeta ao plano de recuperação da recorrente, podendo ser exigido apenas nos seus estritos termos.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrida, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.