ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Pepsico do Brasil Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob o argumento de incidência dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido, proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, havia mantido a validade de cláusulas contratuais e a taxa de juros pactuada, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do recurso especial quando a análise das teses recursais depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada, o recurso especial não se presta à revisão da interpretação de cláusulas contratuais, conforme dispõe a Súmula n.º 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Do mesmo modo, é inviável, em sede especial, o reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ, pois o recurso especial tem natureza estritamente de direito e visa à uniformização da interpretação da legislação federal (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).<br>5. A jurisprudência desta Corte tem reiterado que não basta ao recorrente sustentar genericamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia comporta apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).<br>6. No caso, a pretensão recursal demanda inevitável revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório delineado pela Corte de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>7. Assim, ausente demonstração de violação direta e inequívoca de norma federal, e configurada a necessidade de reexame probatório, impõe-se a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" e "c", do permissivo constitucional, em face de decisão assim ementada (e-STJ fl. 1850):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. JULGAMENTO DE 1º GRAU PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>1. CONTRATO DE COMPRA, VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PAGAMENTO DE FATURAS E DUPLICATAS APÓS O VENCIMENTO. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS EXCESSIVOS NO PERÍODO DA ANORMALIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 406 E 591 DO CÓDIGO CIVIL. 1.1. In casu, o contrato de compra, venda e distribuição de produtos alimentícios celebrado diretamente entre a autora/apelada e a ré/apelante, que é pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional, sujeita-se às regras instituídas pelo Decreto n.º 22.626/33, conhecido como Lei de Usura, e pelos artigos 406 e 591 do Código Civil, ambos combinados com o artigo 161, § 1o, do Código Tributário Nacional, dentre as quais a que limita os juros moratórios às taxas de 1% ao mês e 12% ao ano. 1.2. Nesse contexto, afigura-se plenamente acertada a sentença sub examine, que determinou a revisão dos valores das faturas e duplicadas liquidadas pela recorrida após o respectivo vencimento, com a restituição, de forma simples, do montante eventual pago a maior, em virtude da cobrança de juros de mora superiores ao limite definido pelas normas citadas alhures.<br>2. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. Verificado o desprovimento do recurso, afigura-se pertinente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.<br>Interposto agravo regimental, restou desprovido, em v. acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1893):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. JULGAMENTO DE 1o GRAU PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>1. CONTRATO DE COMPRA, VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PAGAMENTO DE FATURAS E DUPLICATAS APÓS O VENCIMENTO. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS EXCESSIVOS NO PERÍODO DA ANORMALIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. 1.1 O contrato de compra, venda e distribuição de produtos alimentícios celebrado diretamente entre a autora/apelada e a ré/apelante, que é pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional, sujeita-se às regras instituídas pelo Decreto n.º 22.626/33, conhecido como Lei de Usura, e pelos artigos 406 e 591 do Código Civil, ambos combinados com o artigo 161, § 1o, do Código Tributário Nacional, dentre as quais a que limita os juros moratórios às taxas de 1 % ao mês e 12% ao ano. 1.2. Nesse contexto, afigura-se plenamente acertada decisão monocrática que manteve a sentença recorrida, onde restou determinada a revisão dos valores das faturas e duplicadas liquidadas pela recorrida após o respectivo vencimento, com a restituição, de forma simples, do montante eventual pago a maior, em virtude da cobrança de juros de mora superiores ao limite definido pelas normas citadas alhures.<br>2. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 113, 421 e 927 do CC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial.<br>Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Pepsico do Brasil Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob o argumento de incidência dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido, proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, havia mantido a validade de cláusulas contratuais e a taxa de juros pactuada, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do recurso especial quando a análise das teses recursais depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada, o recurso especial não se presta à revisão da interpretação de cláusulas contratuais, conforme dispõe a Súmula n.º 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Do mesmo modo, é inviável, em sede especial, o reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ, pois o recurso especial tem natureza estritamente de direito e visa à uniformização da interpretação da legislação federal (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).<br>5. A jurisprudência desta Corte tem reiterado que não basta ao recorrente sustentar genericamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia comporta apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).<br>6. No caso, a pretensão recursal demanda inevitável revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório delineado pela Corte de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>7. Assim, ausente demonstração de violação direta e inequívoca de norma federal, e configurada a necessidade de reexame probatório, impõe-se a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1976-1978):<br>Pepsico do Brasil Ltda, regularmente representada, na mov. 224, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime de mov. 206, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 1aTurma Julgadora da 6a Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br> .. <br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 220).<br>Nas razões, alega a recorrente, em suma, violação aos arts. 113, 421 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Preparo regular (mov. 228).<br>Contrarrazões apresentadas na mov. 225, pela inadmissão ou desprovimento do recurso.<br>Eis o relato do essencial. Decido.<br>De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados, referentes à observância ao princípio da boa-fé contratual, bem como de manutenção da taxa de juros pactuada, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e sensível incursão no acervo fático-probatório (cf. com as devidas adequações, STJ, 3aT., Aglnt no AR Esp n. 2.244.81 6/RS1, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je de 22/9/2023). E isso, por certo , impede o trânsito do recurso especial.<br>Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: incidência da Súmula 5 e 7 do STJ.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.