ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, impugnando a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Alegam inércia do exequente em diversos momentos do trâmite processual, tornando aplicável a prescrição intercorrente à luz do art. 52 do Decreto nº 417/1969 c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Sustentam que não houve interrupção da prescrição na forma do art. 240, § 1º, do CPC/2015, quando não observado o § 2º do mesmo artigo.<br>3. A decisão recorrida considerou que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso, pois a paralisação do processo decorreu de motivos inerentes ao serviço judiciário, conforme Súmula 106/STJ, e não houve tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens, necessária para o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se há elementos que afastem a prescrição intercorrente diante da alegada inércia do exequente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>6. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>7. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.<br>8. A análise da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9.Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS e MARIA APARECIDA DANTAS DE MEDEIROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, impugnando a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Alegam que houve inércia do exequente em diversos momentos do trâmite processual, tornando aplicável a prescrição intercorrente à luz do art. 52 do Decreto nº 417/1969 c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), e que não se pretende reexame de fatos e provas, mas revaloração de dados expressamente consignados nas decisões, admitida na via especial. Sustentam, ademais, que não há interrupção da prescrição na forma do art. 240, § 1º, do CPC/2015 quando não observado o § 2º do mesmo artigo, e pugnam pelo afastamento da Súmula 83/STJ por inexistir similitude entre os precedentes citados e o caso concreto.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, impugnando a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Alegam inércia do exequente em diversos momentos do trâmite processual, tornando aplicável a prescrição intercorrente à luz do art. 52 do Decreto nº 417/1969 c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Sustentam que não houve interrupção da prescrição na forma do art. 240, § 1º, do CPC/2015, quando não observado o § 2º do mesmo artigo.<br>3. A decisão recorrida considerou que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso, pois a paralisação do processo decorreu de motivos inerentes ao serviço judiciário, conforme Súmula 106/STJ, e não houve tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens, necessária para o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se há elementos que afastem a prescrição intercorrente diante da alegada inércia do exequente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>6. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>7. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.<br>8. A análise da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9.Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"Cuida-se de recurso especial (Id. 28433246) com fundamento no art. 105, III, "a", da<br>Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27722826) restou assim ementado:<br>EMENTA : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO QUE NÃO PREJUDICA A PARTE EXEQUENTE. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. ART. 240, §1º, DO CPC. SÚMULA 106 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE CONSUBSTANCIAM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGANTE QUE DEIXOU DE DECLARAR NA INICIAL O VALOR QUE ENTENDE SER CORRETO E NÃO APRESENTOU DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>A Ação de Execução foi ajuizada antes mesmo do vencimento do título de crédito que é seu objeto, bem como inexistiu tentativa infrutífera de localização da parte Executada, tampouco informação à parte Exequente neste sentido, e a demora na citação da parte Executada, ocorrida na data de 04/08/2014, se deu por motivos inerentes ao procedimento para cumprimento de carta precatória.<br>A parte Exequente não pode ser prejudicada por motivos relacionados ao serviço judiciário, consoante dispõe o §3º, do art. 240, do CPC, o que obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente suscitada. Consoante dispõe a Súmula 106 do STJ:<br>A parte Embargante deixou de observar previsão do §3º, do art. 917, do CPC, porque não declarou na petição inicial de Embargos à Execução o valor que entende correto e sequer apresentou demonstrativo de cálculo, o que acarreta o não conhecimento das razões recursais que consubstanciam excesso de execução, com base no §4º deste mesmo dispositivo legal.<br>Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29050498). Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação dos arts. 783, I, e 803 do CPC.<br>Preparo dispensado nos termos do art. 98, §3º, do CPC (Id. 18984396).<br>Contrarrazões não apresentadas (Id. 29083348).<br>É o relatório.<br>Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.<br>Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.<br>Isso porque, no que tange à alegação de violação aos arts. 783 e 803 do CPC, sob o fundamento de que a ação estaria prejudicada pela prescrição intercorrente e que, por conseguinte, haveria a necessidade de extinção do feito, com a consequente condenação do réu nos ônus sucumbenciais.<br>Sobre esse tópico, o acórdão impugnado decidiu da seguinte forma:<br>Nesses termos, apesar da parte Apelante ter sido efetivamente citada em 04/08/2014, conforme Certidão de Id 43446238 - Pág. Total - 133, da Ação de Execução nº 0000073-28.2001.8.20.0123, sua citação se mostra válida e, por este motivo, na forma do §1º, do art. 240, do CPC , "retroagirá à data de propositura da ação."<br>Assim, considerando que o título executivo extrajudicial, que corresponde à Cédula de Crédito Industrial objeto da Execução, foi assinada em 31/07/1995, com vencimento em 31/07/1997 e a presente Ação foi ajuizada na data de 05/03/1996, verifica-se que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição suscitada, eis que a demanda foi ajuizada mesmo antes do vencimento do título de crédito, ou seja, antes mesmo de iniciado o prazo para sua execução.<br>No que diz respeito a alegação de prescrição intercorrente, cumpre-nos observar que de acordo com o §4º c/c §1º, do art. 921, do CPC, no processo de execução a prescrição intercorrente começa a contar a partir do momento em que o Exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens e será suspensa apenas uma vez pelo prazo máximo de um ano, bem como, decorrido este prazo e depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, sem ônus para as partes . In verbis:<br>"Art. 921. Suspende-se a execução: ( ) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; ( )<br>§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição."<br>( )<br>"§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo."<br>( )<br>"§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."<br>Reforçando esses termos, o inciso V, do art. 924, do CPC, prevê que a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente.<br>Frise-se, ainda, que de acordo com o art. 206-A do Código Civil, "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)."<br>Outrossim, verifica-se que o prazo prescricional a ser observado neste caso, de Execução de Título Extrajudicial, é aquele de 03 (três) anos contados do vencimento do título de crédito, conforme dispõe o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.<br>Feitas essas considerações, da leitura do processo, verifica-se que a Ação de Execução foi ajuizada antes mesmo do vencimento do título de crédito que é seu objeto, bem como que inexistiu tentativa infrutífera de localização da parte Executada, tampouco informação à parte Exequente neste sentido, e que a demora na citação da parte Executada, ocorrida na data de 04/08/2014, se deu por motivos inerentes ao procedimento para cumprimento de carta precatória.<br>Destarte, em razão disso, a parte Exequente não pode ser prejudicada por motivos relacionados ao serviço judiciário, com base no §3º, do art. 240, do CPC , o que obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente suscitada. (Grifos originais).<br>Acerca da matéria, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe a inércia injustificada do credor, de modo que não se configura tal instituto quando o interregno sem a prática de atos processuais decorre da morosidade no impulso oficial, responsabilidade atribuível ao órgão judiciário.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CAUSA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE 2º GRAU. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>"O princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).<br>Na espécie, não havendo controvérsia sobre o período de paralisação do processo, nem sobre a fase do feito, ao tempo da sentença (diga-se: autos conclusos para o magistrado), não se observa decisão-surpresa no acórdão de 2º grau, que apenas deu a qualificação jurídica adequada ao caso.<br>"A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário" (AgInt no AREsp 2.214.056/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.557/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 27/06/2024) (Grifos acrescidos)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CAUSA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE 2º GRAU. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>"O princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).<br>Na espécie, não havendo controvérsia sobre o período de paralisação do processo, nem sobre a fase do feito, ao tempo da sentença (diga-se: autos conclusos para o magistrado), não se observa decisão-surpresa no acórdão de 2º grau, que apenas deu a qualificação jurídica adequada ao caso.<br>"A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário" (AgInt no AREsp 2.214.056/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.557/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 27/06/2024) (Grifos originais)<br>Diante disso, considerando que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado, impõe-se a inadmissão do recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula 83/STJ, que estabelece: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Registre-se, por oportuno, que eventual reanálise dessa situação também implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial .<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES APLICADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANÁLISE CASUÍSTICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os valores depositados em fundos de previdência privada não são, em regra, automaticamente impenhoráveis, devendo ser analisado, em cada caso, se são indispensáveis para a subsistência do executado.<br>No caso, o TJSP constatou que a agravante possui saldos expressivos em, ao menos, três planos de previdência privada e que os valores bloqueados, mesmo após a dedução do débito, excedem o limite previsto no art. 833, X, do CPC, não tendo sido demonstrado que tais recursos são indispensáveis para a subsistência da recorrente e de sua família.<br>A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.147.349/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/02/2025, DJEN de 20/02/2025) (Grifos acrescidos)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação ambiental específica, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.<br>A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a exigibilidade do título executivo judicial implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.901.146/RO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024) (Grifos acrescidos)<br>Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. (e-STJ Fl.428-34)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>No caso especifico o recurso não enfrentou de modo específico todas as premissas fáticas e jurídicas destacadas na decisão de admissibilidade, especialmente a ausência de inércia do credor em razão de a paralisação decorrer do cumprimento de carta precatória (Súmula 106/STJ) e a falta de tentativa infrutífera de localizar devedor ou bens, necessária para o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015).<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>É o que se conclui quando analisados os argumentos do recurso de agravo em especial. Um incontável de fatos e datas cuja análise foi objeto nas instâncias ordinárias. A propósito, vejam os argumentos apresentados pelo recorrente:<br>"O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em 05 de março de 1996 em desfavor dos ora agravantes, para forçar o pagamento de avença bancária (cédula de crédito industrial), datada de 31 de julho de 1995, com vencimento em 31 de julho de 1997, cuja citação somente se operou no mês de agosto de 2014. Após a citação dos recorrentes, deu-se prosseguimento à ação de execução, instaurada sob o nº 0000073-28.2001.8.20.0123. Assim sendo, em despacho datado de 31 de janeiro de 2020 (ID nº 82390274 - Pág. 81), foi deferido o "pedido de bloqueio e penhora de valores constantes em aplicações financeiras" dos ora recorrentes, sendo, ainda, determinado que "Havendo êxito no bloqueio de valores, intime-se a parte devedora para, caso queira, apresentar embargos". Decerto, atendendo ao despacho judicial, os recorrentes opuseram nos autos do processo original embargos à execução, os quais, a priori, não foram conhecidos em decisão interlocutória (ID nº 82390277 - Pág. 22), sob o pretexto de "inadequação da via eleita para o seu ajuizamento", pois "a parte executada não observou as determinações contidas no CPC". Em face a esse contexto, os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento, alegando que a inadequação apontada "se trata de erro meramente formal, simples e considerado vício sanável", solicitando, ainda, "a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória agravada, sustando o prosseguimento da ação executória de nº 0000073-28.2001.8.20.0123". Com efeito, em decisão proferida no dia 21 de fevereiro de 2022 (ID nº 82391129 - Págs. 1 a 4), o pedido de efeito suspensivo foi deferido, pois "não pode haver a rejeição liminar dos embargos à execução na hipótese de mero equívoco de protocolo nos próprios autos da execução. Antes de decisão de rejeição, deve-se oportunizar à parte a possibilidade de correção da petição, adequando o procedimento à forma estabelecida pelo art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil". Dito isto, os ora recorrentes foram intimados da decisão do Juízo ad quem e, por meio de seus advogados, opuseram tempestivamente os embargos à execução no dia 17 de maio de 2022. Apesar disso, os embargos foram rejeitados liminarmente (ID nº 88119011), sob o argumento inicial de intempestividade, pois "a parte executada, ora embargante, fora citada para pagamento do débito em 04 de agosto de 2014" e, assim "o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis escoou em 26 de agosto de 2014, sendo que a petição em tela foi protocolizado tão somente em 17 de maio de 2022, portanto, fora do prazo legal". Além disso, a mesma sentença arguiu que "a alegação de existência de prescrição já foi devidamente analisada e afastada nos autos da execução". (e-STJ Fl.437-8)<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.