ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TERMO ADITIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados de Furnas e das Demais Empresas do Sistema Eletrobrás Ltda. - Sicoob Cecremef, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e inexistência de violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>2. Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta pela cooperativa em face da Fundação Real Grandeza, discutindo a cessação de repasses de descontos de empréstimos consignados firmados por cooperados, após a assinatura de termo aditivo ao convênio celebrado entre as partes.<br>3. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para determinar a manutenção dos descontos relativos a 224 empréstimos já contratados, reconhecendo a boa-fé objetiva quanto a tais operações, mas afastando a prioridade prevista no art. 113 da Lei nº 5.764/1971, por entender tacitamente revogado o dispositivo pela Lei nº 10.820/2003.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se houve violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido à luz da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados;<br>(iii) verificar a incidência da Súmula 283/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido aprecia adequadamente as teses suscitadas, expondo fundamentos suficientes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, afastando-se, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos federais apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula nº 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto aos artigos 113 e 114 do Código Civil, 79 e 113 da Lei nº 5.764/1971, 2º, §2º, da Lei nº 12.376/2010, e 173, §4º, e 174, §§1º e 2º, da Constituição Federal.<br>7. Há fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, desprovê-lo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados de Furnas e das Demais Empresas do Sistema Eletrobrás Ltda. - Sicoob Cecremef, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial manejado com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e da inexistência de violação dos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 3136/3137 e 3142). A agravante requer a imediata abertura de prazo para contrarrazões, o conhecimento e a admissão do agravo e, não havendo reconsideração, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 3136/3137).<br>Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que a cooperativa questiona a extinção dos repasses de descontos mensais de empréstimos consignados firmados por seus cooperados, descontos realizados na folha de pagamento pela recorrida, Fundação Real Grandeza, a partir de termo aditivo (e-STJ fls. 3139/3141). Narra convênio firmado em 13/08/1996 para descontos e repasses, cumprido por mais de 20 anos; a partir de 30/06/2016, o processamento passou a ser remunerado; em 04/06/2018, a recorrida encaminhou Carta DP.E. 172.2018 com minuta de termo aditivo, sob justificativa de adequação à Lei nº 13.183/2015, e, após a assinatura, cessou descontos e repasses relativos a empréstimos já contratualizados, priorizando créditos próprios, com alegados prejuízos à cooperativa (e-STJ fls. 3139/3140). A sentença julgou improcedentes os pedidos ao entender que a extinção dos repasses teria sido consensual por meio do termo aditivo (e-STJ fls. 3140/3141). Em apelação, a cooperativa sustentou que não houve renúncia; que a interpretação do aditivo foi inadequada; e que a disciplina geral da Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, não revoga o artigo 113 da Lei nº 5.764/1971, que assegura "primeira prioridade" às cooperativas (e-STJ fls. 3140/3141). O acórdão recorrido manteve, em parte, a sentença, reconhecendo má-fé e infração contratual da recorrida quanto a contratos já em curso, mas rejeitou o pedido indenizatório e afastou a prioridade cooperativista ao afirmar revogação tácita do artigo 113 da Lei nº 5.764/1971 pela Lei nº 10.820/2003, com suporte também na aplicação analógica do artigo 962 do Código Civil, e concluiu pela proporcionalidade e igualdade dos descontos (e-STJ fls. 3141/3142 e 3152/3153). Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento foram rejeitados (e-STJ fls. 3141/3142).<br>Nas razões do agravo, a cooperativa sustenta violação dos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto à interpretação do termo aditivo à luz dos artigos 113, caput e § 1º, incisos I a V, 114 e 422 do Código Civil; à atualização de valores e forma de pagamento do débito reconhecido; à distribuição dos ônus sucumbenciais; aos fundamentos do indeferimento do pedido indenizatório; e à "primeira prioridade" das cooperativas prevista no artigo 113 da Lei nº 5.764/1971 (e-STJ fls. 3142/3145). Defende o afastamento dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a controvérsia é de direito, envolvendo revaloração jurídica, compatibilização normativa e verificação de revogação tácita, não se tratando de simples interpretação de cláusula contratual nem de reexame de provas (e-STJ fls. 3146/3149). Invoca dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a prioridade cooperativa nos descontos consignados com base no artigo 113 da Lei nº 5.764/1971, determinando que o limite de consignação incida primeiramente em favor da cooperativa até a quitação dos seus contratos (e-STJ fls. 3153/3154). Ao final, requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar o seu processamento, com as comunicações processuais nos termos indicados (e-STJ fls. 3155/3156).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TERMO ADITIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados de Furnas e das Demais Empresas do Sistema Eletrobrás Ltda. - Sicoob Cecremef, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e inexistência de violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>2. Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta pela cooperativa em face da Fundação Real Grandeza, discutindo a cessação de repasses de descontos de empréstimos consignados firmados por cooperados, após a assinatura de termo aditivo ao convênio celebrado entre as partes.<br>3. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para determinar a manutenção dos descontos relativos a 224 empréstimos já contratados, reconhecendo a boa-fé objetiva quanto a tais operações, mas afastando a prioridade prevista no art. 113 da Lei nº 5.764/1971, por entender tacitamente revogado o dispositivo pela Lei nº 10.820/2003.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se houve violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido à luz da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados;<br>(iii) verificar a incidência da Súmula 283/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido aprecia adequadamente as teses suscitadas, expondo fundamentos suficientes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, afastando-se, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos federais apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula nº 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto aos artigos 113 e 114 do Código Civil, 79 e 113 da Lei nº 5.764/1971, 2º, §2º, da Lei nº 12.376/2010, e 173, §4º, e 174, §§1º e 2º, da Constituição Federal.<br>7. Há fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, desprovê-lo.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 2724/2765 e 2794/2818, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas a e c, e 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, respectivamente, interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 2651/2668 e 2704/2722, assim ementados (e-STJ fls. 2973/2974):<br>"Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória. Direito Civil e Processual Civil. Cooperativa. Convênio firmado com entidade de previdência privada e assistência social. Assinatura de termo aditivo. Exclusão de descontos nas folhas de pagamento de funcionários de valores relativos a empréstimos consignados. Alegação de ausência de transparência na negociação. Pretensão de retorno dos descontos. Sentença de improcedência. Reforma em parte. Anulação de negócio jurídico, que exige a prova de uma das hipóteses do art.171 do Código Civil, quais sejam, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Não houve indícios de que a ré tenha empregado expediente ardiloso para lograr êxito na assinatura do termo aditivo ao contrato. Pelo contrário, houve reuniões entre as partes, bem como troca de correspondências sobre o tema. Suficiência técnica das partes, que contam, decerto, com apoio de consultores jurídicos. Conjunto probatório insuficiente para anular a alteração. Contudo, após a assinatura do" "aditivo, a ré anuiu com solicitação da autora de permanência de descontos de alguns consignados já firmados, por correspondência enviada posteriormente. Assim, agiu em dissonância à boa- fé objetiva, praticando conduta desleal. Suspensão de tais descontos que se revelou indevida. Acolhimento do recurso neste ponto, determinando a ré o retorno dos mesmos. Ausência de prioridade para percepção pela Cooperativa dos descontos relativos aos empréstimos, cujas parcelas ainda são descontadas, conforme acordado. Entendimento de que, com o advento da Lei 10.820/03, o Decreto nº 5.764/71 teria sido, tacitamente, revogado. Limitação dos descontos consignados é imperiosa, em prestígio ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Aplicação, por analogia, das normas do art.962 do CC, no caso de concurso de credores, não cabendo acolhimento do pedido de pagamento prioritário à ré. Jurisprudência e precedentes citados: 0056599-53.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julgamento: 18/08/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0411666-66.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 21/09/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0037451-77.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 30/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO."<br>"Embargos de Declaração em Apelação Cível. Alegação de Omissão e Contradição. Inocorrência. Acórdão que enfrentou as questões trazidas, com a devida fundamentação, contudo, com resultado diverso daquele pretendido. Pretensão de concessão de efeito infringente, que não se admite. Impossibilidade de reexame da matéria já discutida. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS."<br>Inconformado, nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 1.022, I e II, 489, § 1º, III e IV, 85, caput, §§ 1º e 14º, 86 do CPC; artigos 113, caput, incisos I, II, II, IV, V, 114, 422, do Código Civil; artigo 79 da Lei 5.764/197; artigo 113 da Lei 5.764/1971; artigo 2ª, §2º, da Lei 12.376/2010; artigo 115, VI, da Lei 8.213/1991; 173, § 4º, 174, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que, ao contrário da premissa adotada no acórdão recorrido, a recorrente requereu que fosse realizada a exegese do termo aditivo à luz do Código Civil e dos princípios norteadores dos contratos e relações jurídicas em geral, indicando que a suposta "renúncia" ao direito de receber os repasses dos empréstimos consignados não consta do aditivo e não poderia ser interpretada desta forma. Nesse ponto, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o acórdão ora recorrido permaneceu omisso, nada mencionando acerca do pedido de interpretação do termo, limitando-se a indicar que não teria havido "dolo" ou outros vícios formais no ato da sua assinatura a ensejarem a sua anulação. Além disso, diz que houve omissão acerca da necessidade de atualização dos valores e da forma de pagamento do débito e aponta erro material no corpo do acórdão. Pugna pela retificação da parte dispositiva tão somente para que conste que o número de contratos em curso à época deverá apurado em sede de liquidação de sentença. Acrescenta que a interpretação indevida dada ao termo aditivo violou também o princípio da boa-fé objetiva e todos os seus consectários previstos no Código Civil. Afirma que jamais houve absolutamente qualquer "consensualização" referente à extinção ou renúncia dos repasses dos empréstimos consignados concedidos aos funcionários e associados dada Real Grandeza. A única anuência da cooperativa Recorrente se restringiu à formalização acerca da observância ao limite legal imposto aos descontos realizados em folha de pagamento. Aduz a inocorrência de revogação tácita da Lei nº 5764/71 e a prioridade das cooperativas no recebimento dos créditos consignados em folha de pagamento realizados pela recorrida que afirma não se confundir com limitação legal de descontos. Assevera a existência de contradição no reconhecimento do ato ilícito e indeferimento do pedido indenizatório e na distribuição dos ônus de sucumbência (e-STJ fls. 2975/2976).<br>Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente sustenta ofensa aos artigos 93, IX e 5º, LV, 174, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Aduz que o acórdão afastou a primeira prioridade da cooperativa prevista no art. 113 da Lei Federal nº 5.764/71 por entender que tal lei teria sido tacitamente revogada com o advento da Lei 10.820/2003 e sua alteração posterior em 2015, o que absolutamente não se sustenta, seja porque, a rigor, cuidam de matérias diversas, seja porque a lei especial que trata do cooperativismo está plenamente vigente e prevalece sobre a lei geral, negando assim vigência à dispositivo de lei federal. Argui que colegiado não enfrentou adequadamente todos os pontos arguidos pela recorrente. Contrarrazões às fls. 2852/2879 e 2918/2934. É o brevíssimo relatório (e-STJ fls. 2976).<br>Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória, na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O colegiado deu provimento parcialmente o recurso interposto pela Cooperativa para determinar que a ré mantenha os descontos dos 224 (duzentos e vinte e quatro) empréstimos contratados, e que estavam em curso, conforme correspondência datada de 09/08/2018, fls. 390 dos autos (e-STJ fls. 2976).<br>Do Recurso Especial<br>De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 1.022, I e II, 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais (e-STJ fls. 2976/2977).<br>O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.<br>Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido (e-STJ fls. 2977/2978):<br>"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - Julgamento 04/02/2020 - DJe 18/02/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - Julgamento 16/12/2019 - DJe 18/12/2019).<br>Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ (e-STJ fls. 2978/2979):<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator Ministro Sérgio Kukina - Primeira Turma - Julgamento 08/04/2019 - DJe 15/04/2019).<br>Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e no contrato firmado entre as partes, o que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial, conforme dispõem os enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, verbis (e-STJ fls. 2979):<br>"Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."<br>"Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>A propósito, colhe-se da fundamentação do v. acórdão recorrido (e-STJ fls. 2979/2981):<br>"( ) Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes celebraram convênio n. RG.064.96, em 13/08/1996, objetivando descontos de valores em folha de pagamento (fls. 260/263). Destaca-se: ( )"<br>"Vê-se que, em 06/06/2016, a ré, ora apelada, Real Grandeza, enviou carta à autora, na qual informou que passaria a cobrar pelo processamento das consignações mensais, a contar de 30/06/2016. Afirmando que teria aditivado o Convênio, enviando o referido Termo Aditivo. Colaciona-se de fls. 26: ( )"<br>"Em 01/06/2018, foi enviada carta informando sobre a "adequação do convênio com a Real Grandeza", conforme tratativas DP.E.102.2018, (fls. 267). Destaca-se: ( ) E a ré encaminhou em anexo a via do Termo Aditivo (fls. 269/270), do qual recorta-se: ( ) A autora acostou carta que enviou à ré, em"<br>"14/06/2018 (fls. 387/388), pugnando pelo retorno dos descontos, sendo oportuno destacar os seguintes trechos da correspondência: ( )"<br>"Note-se que a parte autora mencionou "reunião realizada no dia 11/06/2016", ou seja, estava tendo ciência da alteração proposta."<br>"E após, em 09/08/2018, assim respondeu a ré à autora, através da seguinte carta, acostada às fls. 390: ( )"<br>"Provou a ré que, a proposta do referido Termo Aditivo foi enviada à autora, anteriormente, em 11/04/2018, conforme a correspondência enviada, de n.º DP.E. 102.2018 (fls. 2.260), que assim dizia: ( )"<br>"Dessa forma, a contrário do que sustenta a apelante, restou provado que anuiu com a alteração contratual, que previa a extinção da consignação de seus créditos. Não havendo que se falar em dolo, pois não foi induzida a praticar a alteração do convênio sem ciência de seus exatos termos."<br>"Diga-se que o depoimento do sr. Carlos Soares de Souza, ouvido como informante, confirmou que em "três ou quatro reuniões" foi tratado o tema entre as partes. Não se extraindo qualquer nuance de ausência de transparência ou dolo. ( )"<br>"No caso dos autos, do acervo probatório, conclui-se que a parte apelante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, quanto a não anuência ao termo aditivo. ( )"<br>"Contudo, como se viu, a ré, ora apelada, comprometeu-se, em carta datada de 09/08/2018 (fls. 390), a manter os descontos relativos aos 224 (duzentos e vinte e quatro) empréstimos já contratados com a CECREMEF, consignados em folha de pagamento dos assistidos, desde que estes tivessem margem consignável."<br>"E tal atendimento à solicitação da autora, ora apelante, deu-se após a assinatura do Termo Aditivo, que ocorreu em 29/05/2018."<br>"Desta feita, a conduta da ré de não permanecer com os supracitados 224 empréstimos, está em dissonância à boa-fé objetiva, que deve permear a execução dos contratos."<br>"Assim sendo, cabe acolhimento do pedido da apelante para que a ré mantenha os descontos de tais empréstimos, que já estavam em curso, até o final das parcelas avençadas. ( )"<br>"Dessa forma, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais ou materiais."<br>"E, como a ré, ora apelada, permaneceu sucumbindo em mínima parte nos pedidos, mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. ( )"<br>Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela interpretação de cláusulas contratuais e pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice dos Enunciados nº 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito (e-STJ fls. 2981/2983):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MÉRITO. REINTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ) E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou que há "( ) prova documental suficiente para o procedimento monitório de modo a permitir a formação do título executivo, na forma do art. 702 do novo CPC". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.601.677/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe 19/4/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS. INADIMPLEMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. 2. APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE PELO DESEMBARGADOR RELATOR. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 3. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 4. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AOS PONTOS RELACIONADOS AO MÉRITO DA CAUSA, INCLUSIVE QUANTO AOS ALEGADOS DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXTRAIU SUAS CONCLUSÕES DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA REDISCUSSÃO SOBRE O NÍVEL DE DECAIMENTO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões suscitadas foram devidamente examinadas no acórdão recorrido, razão pela qual afasta-se a alegação de violação do art. 535, II, do CPC/1973."<br>"2. Com efeito, não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade, mormente porque o posterior julgamento do recurso, pelo Órgão colegiado, na via do Agravo interno, tem o condão de sanar eventual má aplicação das regras contidas nos arts. 555 e 557 do CPC/1973. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2020."<br>"3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando foi prolatado o acórdão recorrido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era pacífico no sentido de se admitir a chamada fundamentação per relationem, não havendo qualquer nulidade na adoção dessa técnica de julgamento."<br>"4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ."<br>"5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte."<br>"6. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 1.496.260/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 20/3/2024.)<br>A análise da tese de dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (e-STJ fls. 2984/2986):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação condenatória em obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. É inadmissível a pretensão de reexame de provas na via do recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.172.806/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 10/3/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à inadmissibilidade de prova emprestada por envolver terceiro estranho à presente demanda, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.175.639/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 15/3/2023.)<br>II- Do Recurso Extraordinário<br>No que concerne à alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e também da segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional (e-STJ fls. 2986/2987):<br>"Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da"<br>"causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator".<br>Relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta.<br>A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292 (e-STJ fls. 2987):<br>"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>Como corretamente afirmado nas súmulas recorridas, coincide com a orientação firmada pelo STF, visto que, da sua leitura, observa-se que as questões apontadas pela parte foram devidamente apreciadas e que o órgão colegiado fundamentou todas as questões decididas, não havendo que se falar em insuficiência de fundamentação.<br>Por fim, cabe acrescentar que, conforme se verifica das razões recursais, em que pese as alegadas violações à Constituição, o que o recorrente pretende é a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, além da análise de cláusulas contratuais, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.<br>Impositiva, no caso concreto, a aplicação dos enunciados das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário." (e-STJ fls. 2987/2989)<br>Nesse sentido, confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. III - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como é vedado, ante a incidência da Súmula 454/STF, a revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes envolvidas. IV - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais e locais (Súmula 280/STF). A afronta à Constituição, se"<br>"ocorrente, seria apenas indireta. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento."<br>(ARE 1480779 AgR, Relator Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024)<br>"Direito civil e processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contrato de mútuo. Negativa de contratação. reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível apreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos e as cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015."<br>(ARE 1481898 AgR, Relator Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, INADMITO ambos os recursos e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas 339 e 660 do STF, nos termos da fundamentação supra (e-STJ fls. 2989).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022, I e II, e 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Conforme se extrai dos acórdãos proferidos na apelação (e-STJ fls. 2651/2667) e nos embargos de declaração (e-STJ fls. 2703/2721), não houve apreciação específica, pelo Tribunal de origem, de diversos dispositivos federais indicados nas razões do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração com indicação explícita das omissões.<br>Diante da ausência de exame específico, pelo Tribunal de origem, das questões federais suscitadas no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração que provocaram o colegiado sobre tais omissões (fls. 2705/2707), incide o óbice da Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto aos seguintes dispositivos: artigos 113, caput e §1º, I a V, e 114, do Código Civil; artigo 79 da Lei nº 5.764/1971; artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.376/2010; artigos 174, §§1º e 2º, e 173, §4º, da Constituição Federal; artigos 85, caput, §§1º e 14º, 86, e 494, I, do Código de Processo Civil; e parâmetros de atualização e forma de pagamento do débito reconhecido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL. HOME CARE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Reconsideração da decisão da Presidência. Presença da dialeticidade recursal. Afastamento da Súmula 182/STJ. Análise do agravo em recurso especial.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos de declaração, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.<br>4. No caso, a perícia do juízo apontou a necessidade do tratamento home care, 24 horas por dia, para a própria salvaguarda da vida do beneficiário, idoso, acometido de Alzheimer em fase avançada, com demência importante decorrente, que sofre de hipertensão arterial sistêmica primária, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC e arritmia cardíaca que exige o uso de marcapasso. Informou, ainda, que o paciente, em razão de quadro de grave pneumonia e sepse decorrente, necessita de cuidados diários diuturnos.<br>5. A incidência da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.894.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>O acórdão recorrido assentou, além da tese de "revogação tácita", fundamento autônomo e suficiente para afastar a prioridade cooperativista: "a presente ação foi ajuizada no ano de 2020, não demonstrando a ré que houvesse ainda desconto de algum empréstimo firmado antes da promulgação da Lei 10.820/2003" (e-STJ fls. 2716/2717; 2666). Esse argumento cronológico-probatório é bastante, por si, para manter a conclusão do afastamento da preferência pretendida, pois restringe qualquer incidência de eventual prioridade a contratos anteriores a 2003, inexistentes ou não comprovados no caso concreto.<br>As razões do recurso especial, por sua vez, não infirmam esse fundamento autônomo. A recorrente defende, em tese, a vigência do artigo 113 da Lei nº 5.764/1971, a inexistência de revogação tácita, a especialidade da Lei Geral do Cooperativismo e a interpretação do termo aditivo, mas não rebate o argumento de que não há prova de contratos anteriores a 2003 aptos a atrair, mesmo sob sua ótica, a prioridade legal (e-STJ fls. 2725/2763).<br>  Em conformidade com a orientação consolidada, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ao presente recurso especial, porque a decisão recorrida está apoiada em múltiplos fundamentos suficientes e autônomos  dentre eles, o critério cronológico-probatório da inexistência de contratos anteriores à Lei nº 10.820/2003  e o recurso não os impugnou todos de forma específica. Ainda que se afastasse a tese de "revogação tácita" em abstrato, subsiste, de modo suficiente, o fundamento cronológico não rebatido, o que impede o conhecimento do apelo.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.