ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a tempestividade do recurso especial da parte agravada, com base no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG pela Corte Especial, além de determinar a convolação do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, argumentando que os agravados, cientes da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial, não adotaram medidas para sanar o vício em suas manifestações posteriores.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação dos agravados para sanar o vício de intempestividade do recurso especial, na primeira oportunidade em que poderiam fazê-lo, caracteriza preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A intempestividade do recurso especial foi inicialmente reconhecida pela Presidência da Corte, decisão posteriormente reconsiderada com base em entendimento da Corte Especial no AREsp n. 2.638.376/MG.<br>5. Os agravados, embora cientes da decisão que reconheceu a intempestividade, permaneceram inertes e não apresentaram qualquer comprovação de suspensão dos prazos processuais ou manifestação sobre o vício em suas manifestações posteriores.<br>6. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno provido para restabelecer a decisão da Presidência da Corte que reconheceu a intempestividade do recurso especial das partes agravadas.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que reconheceu a tempestividade do recurso especial da parte ora agravada, tendo em vista o julgamento proferido na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG pela Corte Especial, além de determinar a convolação do agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega, em suma, que "a r. decisão monocrática acaba por desconsiderar acontecimento que impede a aplicação do referido racional: a ocorrência de preclusão consumativa. Isso porque, como se pode ver: (i) a lei supracitada fora publicada em 31.07.2024, data anterior ao agravo interno de e-STJ fls. 1.562/1.577, recurso que não pleiteou ou sequer contestou a matéria de intempestividade; e; (ii) mesmo ao considerar a retroatividade da nova redação do art. 1.003, §6º, do CPC, ao tomar ciência da ausência de comprovação de feriado na decisão de e-STJ fls. 1.504/1.506, os AGRAVADOS jamais tentaram sanar o presente vício ao decorrer de suas manifestações seguintes" (e-STJ fl. 1.612).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a tempestividade do recurso especial da parte agravada, com base no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG pela Corte Especial, além de determinar a convolação do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, argumentando que os agravados, cientes da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial, não adotaram medidas para sanar o vício em suas manifestações posteriores.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação dos agravados para sanar o vício de intempestividade do recurso especial, na primeira oportunidade em que poderiam fazê-lo, caracteriza preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A intempestividade do recurso especial foi inicialmente reconhecida pela Presidência da Corte, decisão posteriormente reconsiderada com base em entendimento da Corte Especial no AREsp n. 2.638.376/MG.<br>5. Os agravados, embora cientes da decisão que reconheceu a intempestividade, permaneceram inertes e não apresentaram qualquer comprovação de suspensão dos prazos processuais ou manifestação sobre o vício em suas manifestações posteriores.<br>6. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno provido para restabelecer a decisão da Presidência da Corte que reconheceu a intempestividade do recurso especial das partes agravadas.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Compulsando os autos, observa-se que o agravo em recurso especial da TB COMERCIO E TRANSPORTE DE FRUTAS LTDA e OUTRO, ora agravada, não foi conhecido por decisão da Presidência desta Corte, ante a intempestividade do recurso especial (e-STJ fl. 1.557).<br>Contra essa decisão, a referida parte interpôs agravo interno tecendo considerações acerca das razões do recurso especial, nada mencionando acerca da intempestividade do recurso, nem tampouco acostando qualquer comprovação de suspensão dos prazos processuais.<br>Ocorre que, por decisão de minha Relatoria, considerando o que foi decidido pela Corte Especial na Questão de Ordem no AR Esp n. 2.638.376/MG, foi reconsiderada a decisão da Presidência e reconhecida a tempestividade do recurso especial da parte TB COMERCIO E TRANSPORTE DE FRUTAS LTDA e OUTRO (e-STJ fls. 1.604-1.605).<br>Razão assiste à parte agravante.<br>No caso em tela, os agravados, embora cientes da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial, deixaram de adotar qualquer medida para sanar o vício em suas manifestações posteriores.<br>Nesse contexto, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa em relação à matéria, uma vez que, na primeira oportunidade em que poderia se manifestar  por ocasião da interposição do agravo interno  a parte permaneceu inerte.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.<br>1. A Corte Especial do STJ, ainda na vigênica do CPC/1973, ao julgar o AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo interno/regimental.<br>2. Conforme entendimento do STJ, para demonstrar a tempestividade do recurso a parte deve comprovar, por meio de documento oficial idôneo ou certidão expendida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos processuais que impliquem a prorrogação do termo final para a interposição.<br>3. A comprovação da tempestividade deve ser feita na primeira oportunidade que a parte tiver para manifestar-se, sob pena de preclusão.<br>4. Agravo interno de fls. 212/219 (e-STJ) desprovido. Agravo interno de fls. 220/233 (e-STJ) não conhecido, por violação do princípio da unirrecorribilidade e por força da preclusão consumativa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.179.929/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.604-1.605 (e-STJ) e, dou provimento ao agravo interno para restabelecer a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1.557-1.558), que reconheceu a intempestividade do recurso especial das partes agravadas.<br>É o voto.