ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. VALIDADE DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, d CF/88, por alegada violação aos arts. 19, I, 373, I, 396 e 397 do Código de Processo Civil e ao art. 169 do Código Civil. O recorrente sustentou, em síntese, que negócios jurídicos nulos não convalescem; que a ação meramente declaratória é imprescritível; que há direito à exibição de documentos; que houve negativa de prestação jurisdicional; e que se desincumbiu do ônus probatório.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; e<br>(ii) estabelecer se a deficiência de fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, à luz das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido baseou-se em fundamentos autônomos relativos à desconstituição das disposições testamentárias e à estabilização do ato jurídico unilateral, os quais não foram objeto de impugnação específica pela parte recorrente.<br>4. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>5. Ademais, as razões recursais mostraram-se genéricas e dissociadas do decidido no acórdão recorrido, sem explicitar, de modo claro e individualizado, a forma de violação dos dispositivos legais invocados, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a demonstração objetiva e precisa da violação de lei federal, sob pena de inadmissibilidade.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 363-366).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser admitido o processamento do recurso especial interposto (e-STJ, fls. 369-377).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, na qual sustenta que o recurso não preenche aos requisitos de admissibilidade, pelo que pugna pela manutenção da decisão agrava (e-STJ, fls. 381-383).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. VALIDADE DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, d CF/88, por alegada violação aos arts. 19, I, 373, I, 396 e 397 do Código de Processo Civil e ao art. 169 do Código Civil. O recorrente sustentou, em síntese, que negócios jurídicos nulos não convalescem; que a ação meramente declaratória é imprescritível; que há direito à exibição de documentos; que houve negativa de prestação jurisdicional; e que se desincumbiu do ônus probatório.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; e<br>(ii) estabelecer se a deficiência de fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, à luz das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido baseou-se em fundamentos autônomos relativos à desconstituição das disposições testamentárias e à estabilização do ato jurídico unilateral, os quais não foram objeto de impugnação específica pela parte recorrente.<br>4. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>5. Ademais, as razões recursais mostraram-se genéricas e dissociadas do decidido no acórdão recorrido, sem explicitar, de modo claro e individualizado, a forma de violação dos dispositivos legais invocados, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a demonstração objetiva e precisa da violação de lei federal, sob pena de inadmissibilidade.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>De pronto, verifica-se a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à regularidade formal do agravo interposto.<br>Quanto aos requisitos intrínsecos, houve, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>No entanto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>No presente caso, a parte recorrente alegou, em recurso especial, em síntese, violação aos arts. Art. 19, I, Art. 373, I, 396 e 397, todos do Código de Processo Civil e art. 169, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que (i) negócios jurídicos nulos não convalescem, de modo que mera declaração unilateral em testamento não pode constituir título sem prova do negócio alegado; ii) a pretensão meramente declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível e não busca invalidar o testamento, mas afastar uma única relação declarada; iii) tem direito à exibição de documentos, tendo descrito o documento, a finalidade e as circunstâncias de sua posse pelo espólio; iv) houve negativa de prestação jurisdicional; e v) desincumbiu-se do ônus da prova ao requerer a exibição, devendo o espólio provar fato impeditivo/modificativo do seu direito (e-STJ fls. 335-351).<br>No entanto, há muito se firmou nesta Corte o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula n. 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nestes autos, observa-se que o Relator ressaltou que, embora a ação seja de natureza meramente declaratória (arts. 19 e 20 do CPC/2015) e, em regra, não se sujeite a prazos, o acolhimento do pedido exigiria desconstituição, ainda que incidental, do conteúdo da disposição testamentária, submetida aos prazos decadenciais dos arts. 1.859 e 1.909 do Código Civil de 2002 (CC/2002), com exceção à regra do art. 169 do CC/2002 (e-STJ fls. 264-266).<br>Nesse sentido conclui que "considerado o transcurso de mais de oito anos entre o registro do testamento (20/3/2015) e a distribuição da ação (26/4/2023), reputou-se estabilizado o conteúdo do negócio jurídico unilateral, infenso à desconstituição, ainda que incidental, o que torna irrefutável a existência da relação creditícia. Assim, "O testamento público, enquanto não invalidado, ainda que parcialmente, é prova inconteste da relação jurídica creditícia cuja inexistência pretende seja declarada a parte autora." (e-STJ fls. 266-267).<br>Nota-se que os fundamentos do aresto quanto à desconstituição das disposições testamentárias e à estabilização do ato jurídico ali disposto, não foram impugnados pela parte recorrente, o que faz concluir que a decisão recorrida subsistirá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o apelo não pode ser conhecido por atrai o óbice expresso na Súmula n. 283/STF.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame das provas dos autos acerca da existência de documentos suficientes a embasar a ação monitória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular de fls. 325-327, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.496.428/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no caso.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Por este viés, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em atacar os fundamentos que alicerçam a decisão recorrida, o que impede o seu conhecimento no ponto.<br>Isso porque, "o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024 , DJe de 2/7/2024 ).<br>Ademais, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, é inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.<br>Isso porque é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de11/12/2020).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta por inadequação da via eleita, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre a importância econômica da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando a quantum fixado pelo Tribunal na origem (e-STJ fl. 270), observados eventuais efeitos da gratuidade de justiça.<br>É o voto.