ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 355 E 356 DO CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS. VERIFICAÇÃO COM BASE NA ANÁLISE CONCRETA E COMPARATIVO COM O BACEN. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, n o qual o Agravante buscava a reforma do acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados e os reduziu à taxa média de mercado, em Ação Revisional.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa pactuada por superar expressivamente a taxa média de mercado, e afastou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender que a lide estava suficientemente instruída.<br>II. Questões em discussão<br>3. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e b) se a revisão da conclusão sobre a abusividade dos juros remuneratórios contratados atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo agiu no exercício do princípio do livre convencimento motivado, concluindo que o exame das abusividades contratuais dependia apenas dos documentos dos autos, sendo desnecessária a fase instrutória ou a produção de outras provas.<br>5. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.061.530/RS) admite a revisão dos juros remuneratórios quando a abusividade (significativa discrepância em relação à taxa média) estiver cabalmente demonstrada, o que foi reconhecido pelo Tribunal de origem com base na análise concreta do contrato e da taxa de mercado.<br>6. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa contratada e a ausência de justificativa para a discrepância exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, por pressupor a reanálise da base fática e contratual do caso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1083-1099) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1080-1081).<br>A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no bojo de apelação que, reformando parcialmente a sentença proferida em primeira instância, julgou abusivos os juros remuneratórios avençados entre as partes, reduzindo-os à média do mercado, e condenou a agravante à restituição de valores na forma simples (e-STJ fls. 632-643). A decisão foi mantida em embargos de declaração (e-STJ fls. 814-817).<br>O agravante interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 355, incisos I e II, e ao artigo 356, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 421 do Código Civil; além disso, sustenta a ausência de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 823-1065).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 7/STJ e nas Súmulas 283 e 284/STF (e-STJ, fls. 1080-1081).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1083-1099).<br>Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão negativa de admissibilidade (e-STJ, fls. 1101-1107).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 355 E 356 DO CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS. VERIFICAÇÃO COM BASE NA ANÁLISE CONCRETA E COMPARATIVO COM O BACEN. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, n o qual o Agravante buscava a reforma do acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados e os reduziu à taxa média de mercado, em Ação Revisional.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa pactuada por superar expressivamente a taxa média de mercado, e afastou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender que a lide estava suficientemente instruída.<br>II. Questões em discussão<br>3. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e b) se a revisão da conclusão sobre a abusividade dos juros remuneratórios contratados atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo agiu no exercício do princípio do livre convencimento motivado, concluindo que o exame das abusividades contratuais dependia apenas dos documentos dos autos, sendo desnecessária a fase instrutória ou a produção de outras provas.<br>5. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.061.530/RS) admite a revisão dos juros remuneratórios quando a abusividade (significativa discrepância em relação à taxa média) estiver cabalmente demonstrada, o que foi reconhecido pelo Tribunal de origem com base na análise concreta do contrato e da taxa de mercado.<br>6. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa contratada e a ausência de justificativa para a discrepância exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, por pressupor a reanálise da base fática e contratual do caso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1111-1127) o agravante reitera a alegação de violação ao artigo 355, incisos I e II, e ao artigo 356, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 421 do Código Civil; sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF.<br>A análise dos argumentos recursais, contudo, não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa colaciona-se (e-STJ, fls. 632-643):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>I - APELO DA PARTE RÉ<br>1 - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. SUPOSTA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA "DEMONSTRAR QUE A TAXA DE JUROS PACTUADA ESTÁ ADEQUADA AO CASO CONCRETO". INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA QUE DÊ SUSTENTÁCULO À TESE DA PARTE RÉ/APELANTE. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTE NOS AUTOS. EXEGESE DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>Deixando a instituição financeira de trazer aos autos, a tempo e modo, material indiciário - no caso, "fontes de renda do cliente", da "existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira" e da "análise do perfil de risco de crédito do tomador" - a subsidiar o pleito de prova pericial, não há falar em cerceamento de defesa, principalmente porque mencionados fatores, ao menos em tese, foram avaliados no momento da contratação.<br>2 - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSA MENÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>3 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DA PRETENSÃO NÃO VERIFICADA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>4 - ADVOCACIA PREDATÓRIA EM VIRTUDE DA PROPOSITURA DE AÇÕES EM MASSA PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA E DE AS PETIÇÕES INICIAIS SEREM PADRONIZADAS. SUSPEITA DE CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES E VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS. ABUSO DE PODER DE DEMANDAR. CONDUTA MALICIOSA OU DOLOSA NÃO CONSTATADA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE ABUSO DO EXERCÍCIO DO PODER DE DEMANDAR. ENCADEAMENTO CONTRATUAL SEQUER DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>5 - REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA . LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXCEPCIONALMENTE MITIGADA PARA EXTIRPAR ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA A UM DOS CONTRATANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>6 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1º, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO.<br>II - INSURGÊNCIA EM COMUM<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO CONCEDIDO POR FINANCEIRA. CASO CONCRETO EM QUE OS ENCARGOS FORAM PACTUADOS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA PRATICADA, CONFORME INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELO BACEN PARA A MODALIDADE DE OPERAÇÃO, NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. RELATÓRIO SCPC NET CONTENDO DÉBITOS POSTERIORES À AVENÇA REVISANDA, BEM COMO EMITIDO POUCO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAIS REGISTROS FORAM AVALIADOS PARA A CONCESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO NA ORIGEM. NO MAIS, CONTRATO COM PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS À MÉDIA DO BACEN, COM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). CONTUDO, DIANTE DA ABUSIVIDADE, O CASO É DE LIMITAÇÃO DOS JUROS, SEM O REFERIDO ACRÉSCIMO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO NO PONTO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO NO PONTO.<br>Na hipótese, verifica-se a ausência de provas, por parte da instituição financeira, quanto aos seguintes fatores: (a) situação da economia à época da contratação; (b) seu custo de captação dos recursos; (c) risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (d) histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (e) perfil de risco do cliente. O parecer exibido pela instituição financeira se mostra frágil por trazer cenário que lhe é favorável sem, todavia, considerar as taxas anuais e, também, todas as instituições do mesmo nicho de atuação. Ainda, a avença prevê o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de desconto em conta-corrente e a consulta ao SCPC NET apresentada pela parte ré evidencia apenas débitos posteriores à avença revisanda, além de ter sido emitida pouco antes da apresentação da defesa, não servindo este relatório, portanto, para comprovar o perfil de risco do cliente. Ademais, infere-se das informações disponibilizadas na página do Bacen que a parte ré está entre as instituições financeiras com as maiores taxas de juros do mercado para a modalidade "crédito pessoal não-consignado - pré-fixado". Assim, dentro do contexto fático probatório dos autos, latente a desvantagem exagerada a que está submetido o consumidor em benefício do fornecedor.<br>III - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA<br>TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INAUGURAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NA ORIGEM EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). DIRETRIZES DO TEMA 1.076 DO STJ QUE DEVEM SER OBSERVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO VALOR DE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO QUE, APESAR DE LIQUIDÁVEL, POSSIVELMENTE SE REVELARÁ IRRISÓRIO. BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CASO CONCRETO QUE ENSEJA O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (ART. 85, §2º E §8º, CPC/2015). TABELA DA OAB/SC QUE CONSTITUI MERO REFERENCIAL. VERBA MAJORADA, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.<br>IV - HONORÁRIOS RECURSAIS<br>REFORMA DA SENTENÇA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PARA A FASE RECURSAL PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sabe-se que a Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".<br>Sobre este ponto, assim manifestou-se o Tribunal de origem quanto ao caso concreto (e-STJ, fls. 638-642):<br>Sustenta a instituição financeira a inexistência de abusividade quanto à taxa de juros pactuada. A parte autora, por outro lado, defende que o percentual de juros é abusivo e que, portanto, a limitação deve se dar à exata média de mercado publicizada pelo Bacen (e não a esta acrescida de um percentual, conforme determinado pelo Juízo a quo).<br>Inicialmente, ressalta-se que está pacificada a questão de que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras não constitui abusividade, consoante Súmula 596 do STF, Súmula 382 do STJ e Temas 25 e 26 do STJ.<br>Ainda, nos termos do Tema 27 do STJ, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".<br>Em complemento, seguem os entendimentos consolidados nos Enunciados ns. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte sobre o tema:<br>I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. (grifou-se).<br>Esta Terceira Câmara de Direito Comercial não considera excessiva a taxa de juros pactuada quando ligeiramente superior à média de mercado, assim considerando-se a variação do percentual em até 10% (dez por cento) da taxa média divulgada pelo Bacen para contratos da mesma espécie.<br>A partir desse limite, entende-se que o consumidor passa a sofrer prejuízo, porquanto submetido à desvantagem exagerada em benefício do fornecedor, devendo a instituição financeira, em linhas gerais, comprovar, de forma cabal e antes da sentença, "entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas ao consumidor no momento da contratação.<br>Registra-se, também, que "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530 do STJ).<br>Destaca-se, por oportuno, que o parecer jurídico do Bacen apresentado pela parte ré no evento 24, ANEXO6, enfatiza que "a referida taxa média não tem por finalidade servir de limite para a cobrança de juros remuneratórios em contratos bancários,podendo ser visualizada, quando muito, como parâmetro de tendências ou referencial" (p. 8, grifou-se). E acrescenta: "é possível declarar a abusividade de uma taxa de juros diante da análise de cada caso concreto" (p. 14).<br>Logo, o supracitado parecer converge com o entendimento da Corte Superior, da necessidade da análise do caso concreto quando se alega a abusividade dos juros remuneratórios.<br>In casu, a instituição financeira trouxe aos autos "Parecer de Análise Econômica do Direito" (evento 24, ANEXO8), datado de 15-8-2023, que traz conceitos gerais sobre a análise econômica do direito e o mercado de crédito, bem como particularidades acerca do mercado em que as SCFIs e CFIs (sociedades de crédito, financiamento e investimento e financeiras) atuam.<br>Da detida análise do mencionado parecer, denota-se que as tabelas com dados de instituições financeiras, a exemplo da "Figura 4", da "Figura 5" e da "Figura 9", trazem informações sobre as taxas médias mensais, nada referenciando acerca das taxas anuais, que também constituem importante referencial de análise.<br>Além disso, a "Figura 5" faz um comparativo das "10 taxas médias mensais de juros mais elevadas no segmento de Crédito Não Consignado", nicho no qual se encontra a parte ré, quando a análise da "média" deveria, a bem da verdade, levar em consideração todas as SCFI"s e CFI"s, e não apenas as dez maiores.<br>Por essa razão, referido laudo não pode ser levado em consideração.<br>Não obstante, a título de exemplo, analisando-se os dados divulgados pelo Bacen para o segmento "pessoa física" e a modalidade "Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado" (em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), para o período de 21-5-2024 a 27-5-2024, observa-se que de 88 (oitenta e oito) instituições financeiras, incluindo bancos, que oferecem essa modalidade de crédito, a parte ré é a 1ª (primeira), na ordem decrescente, das que praticam as maiores taxas de juros do mercado.<br>Já no período de 15-8-2023 a 21-8-2023, data em que o "Parecer de Análise Econômica do Direito" (evento 24, ANEXO8) foi emitido, a parte ré é a 3ª (terceira) instituição financeira e a 2ª (segunda) dentre as SCFIs e CFIs, na ordem decrescente, com maior taxa de juros remuneratórios para a modalidade "crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado".<br>Assim, seja na visão da "Figura 5" do parecer ou da análise acima, notório é o fato de que a parte ré figura entre as 3 (três) instituições financeiras que praticam os juros remuneratórios mais altos do país, inclusive dentro do seu específico nicho de atuação.<br>Latente a desvantagem exagerada a que está submetido o consumidor em benefício do fornecedor.<br>Entende-se, na linha do alhures explicitado, que incumbe à instituição financeira evidenciar, na época da contratação: (i) a situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; (v) o perfil de risco do cliente; e (vi) que efetivamente "aplica taxas distintas para diferentes consumidores individuais" (evento 24, ANEXO8, p. 9).<br>Meras alegações de risco operacional decorrentes do tipo de contrato/empréstimo e do público-alvo não são suficientes para justificar diferenças exorbitantes da média anual de mercado. E, na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), pois não apresentou provas concretas que justificassem tamanha discrepância da taxa média divulgada pelo Bacen, conforme a seguir explicitado.<br>Adentrando-se aos pactos objeto da presente demanda, traz-se quadro resumo abaixo com as informações de datas de contratação e juros remuneratórios avençados, além das modalidades e taxas médias utilizadas pelo Juízo a quo (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do  method=prepararTelaLocalizarSeries) para a aferição da abusividade no caso concreto:<br> .. <br>Do cotejo das informações acima, é possível inferir que as taxas contratadas são excessivamente superiores às médias de mercado vinculadas às séries 20742 e 25464 (crédito pessoal não consignado), no respectivo período, sem que a parte ré demonstrasse, a tempo e modo, os motivos que embasam a referida disparidade - de mais de 1.000 (um mil) pontos percentuais - da média anual de mercado.<br>Válido mencionar que o pacto prevê o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de desconto em conta-corrente e o documento exibido pela instituição financeira no evento 24, ANEXO4 para demonstrar o risco de inadimplência da parte autora leva em consideração registro bastante posterior (de janeiro/2024) à formalização da avença revisanda, pactuada em outubro/2013, não podendo, assim, o score de 93% (noventa e três por cento) ser considerado na análise do caso concreto.<br>Além disso, a referida consulta SCPC NET data de 08-04-2024, não servindo assim para evidenciar que os registros foram avaliados pela instituição financeira para a concessão dos créditos sub judice.<br>Desse modo, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), descabida a sua pretensão de manter as taxas pactuadas.<br>Registra-se, no mais, que o ônus da prova foi invertido pelo Togado originário (evento 20, DESPADEC1).<br> .. <br>Quanto à redução dos juros após a constatação da abusividade, diga-se que, no caso concreto, a sentença limitou a taxa de juros remuneratórios às médias divulgadas pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Entretanto, uma vez reconhecida a abusividade, o entendimento da Câmara é pela limitação à taxa média de mercado, sem o referido acréscimo.<br>Assim sendo, o recurso da parte autora merece ser provido no ponto, para limitar os juros remuneratórios à taxa média do Bacen, para o período e espécie de contratação.<br>Recurso da parte ré desprovido no ponto.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à abusividade dos juros pactuados decorreu de análise detalhada das condições do contrato firmado entre as partes, das circunstâncias fáticas envolvidas e, finalmente, da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>Assim, para infirmar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A interpretação das cláusulas contratuais para aferição da legalidade dos encargos aplicados, bem como a necessidade de verificar a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial.<br>Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Em caso análogo, recentemente esta Terceira Turma, sob relatoria desta Ministra, assim manifestou-se acerca da questão:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, mantendo a decisão que limitou os juros remuneratórios de contrato de empréstimo à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil.<br>2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenou a ré à devolução dos valores cobrados em excesso. A apelação interposta pela ré foi desprovida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do contrato, configura abusividade e se a decisão recorrida contraria a jurisprudência do STJ.<br>4. A parte agravante alega que a decisão recorrida desconsiderou os altos riscos assumidos e as particularidades das contratações, além de não se tratar de reexame de provas, mas de correta aplicação da norma jurídica aos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando há significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado.<br>6. A análise das condições do contrato e a comparação com a taxa média de mercado exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, conforme precedentes desta Corte.<br>8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.846.208/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025, DJe de 08/05/2025 - sem grifos no original.)<br>Ora, se o órgão colegiado que detém competência para exame aprofundado dos fatos e provas concluiu, após exame destes elementos de convicção e do contrato pactuado, que a taxa de juros contratada é abusiva, há que se prestigiar tal entendimento, mormente ante o fato de que, conforme já citado, não é dado a esta Corte Superior revolver o conjunto fático-probatório dos autos.<br>Nunca demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não possui vocação de Corte revisora; antes, seu funcionamento visa uniformizar, a nível nacional, a interpretação dada à legislação federal.<br>Desta sorte, deve-se conferir proeminência ao entendimento do Tribunal de origem, o qual, exercendo análise exauriente do caderno probatório, apreciou os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, comparando-os às provas constantes dos autos.<br>Ademais, a questão referente ao cerceamento de defesa, baseada na suposta violação aos artigos 355, incisos I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, não se sustenta.<br>Conforme destacado pelo Tribunal de origem, a controvérsia envolvia exclusivamente matéria de direito e os documentos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de prova pericial.<br>Nessas condições, o Tribunal agiu no legítimo exercício de sua função como destinatário da prova, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual não há que se falar em violação ao contraditório ou em cerceamento de defesa.<br>Nesta senda:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE<br>PROVA PERICIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação da ora recorrente.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem significativamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado, e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de prova pericial.<br>7. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão, provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(REsp 2.152.395/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/09/2025, DJe de 18/09/2025 - sem grifos no original)<br>Por fim, a já mencionada aplicação da Súmula 7/STJ torna inviável o exame do aventado dissídio jurisprudencial, pois, na hipótese destes autos, as supostas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo, cuja reexame por este Superior Tribunal de Justiça é vedada pela Súmula 7.<br>A propósito, recentes julgados deste colegiado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>(AREsp 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora a agravante defenda a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência destes enunciados jurisprudenciais, fato que obsta o seguimento do recurso especial interposto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.