ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. DANO SUPERVENIENTE/DESCONHECIDO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU OMISSÃO. RECURSO QUE EXIGE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não pretende reexame de fatos e provas, mas sim correta qualificação jurídica de fatos incontroversos sobre cláusula de quitação e coisa julgada, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de aplicação de multa por embargos supostamente protelatórios.<br>3. A parte agravada afirma inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, à ausência de reexame de fatos e provas, e à aplicação de multa por embargos declaratórios considerados protelatórios.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o capítulo de prejudicialidade da alínea "c" em razão da aplicação da Súmula 7/STJ na alínea "a". Tal omissão inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme art. 932, inciso III, do CPC e Súmula 182/STJ.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. Julgado combatido devidamente fundamentado, inexistindo na hipótese negativa de prestação jurisdicional. Não configurado vicio de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de afronta aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>8. Recurso que exige revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VALE S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por ausência de pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), limitando-se à correta qualificação jurídica de fatos incontroversos sobre a cláusula de quitação e a coisa julgada do acordo homologado (arts. 487, III, "b", e 502, do CPC/2015; art. 6º, § 3º, LINDB), afastando também a incidência da Súmula 5/STJ, por não pretender reinterpretar cláusulas contratuais, mas apenas aplicar seus efeitos processuais de coisa julgada; por negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante quanto à abrangência da cláusula de quitação e à coisa julgada (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015), obstando o necessário prequestionamento, com fundamento em entendimento do STJ sobre a função dos embargos declaratórios; por impossibilidade de aplicação de multa por embargos supostamente protelatórios, em razão da Súmula 98/STJ, que estabelece não terem caráter protelatório embargos destinados ao prequestionamento, além da exigência de fundamentação específica para a penalidade (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. DANO SUPERVENIENTE/DESCONHECIDO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU OMISSÃO. RECURSO QUE EXIGE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não pretende reexame de fatos e provas, mas sim correta qualificação jurídica de fatos incontroversos sobre cláusula de quitação e coisa julgada, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de aplicação de multa por embargos supostamente protelatórios.<br>3. A parte agravada afirma inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, à ausência de reexame de fatos e provas, e à aplicação de multa por embargos declaratórios considerados protelatórios.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o capítulo de prejudicialidade da alínea "c" em razão da aplicação da Súmula 7/STJ na alínea "a". Tal omissão inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme art. 932, inciso III, do CPC e Súmula 182/STJ.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. Julgado combatido devidamente fundamentado, inexistindo na hipótese negativa de prestação jurisdicional. Não configurado vicio de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de afronta aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>8. Recurso que exige revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. CLÁUSULA DE EXCEÇÃO NO ACORDO. DANO SUPERVENIENTE/DESCONHECIDO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. AUTOR RESIDENTE DA ZONA QUENTE. BAIRRO ALBERTO FLORES. REGIÃO PROXIMA À ÁREA ATINGIDA PELA LAMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - In casu, existe expressa exceção sobre a possibilidade de litigar com relação aos danos não descritos, supervenientes ou desconhecidos à época da celebração do pacto, razão pela qual não existe coisa julgada. - Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S.A. se impõe a procedência da ação indenizatória. - A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compensar a lesão aos direitos da personalidade considerando as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes envolvidas. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.349991- 2/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, Câmara Justiça 4.0 - Cível Privado, julgamento em 07/10/2024, publicação da súmula em 07/10/2024).<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>As razões interpositivas apontam: (i) a violação frontal do art. 502 c.c. art. 485, V, ambos do CPC e ao art. 6º, § 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("LINDB"), já que inobservada a coisa julgada constituída por ocasião do trânsito em julgado da homologação, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, da transação extrajudicial celebrada entre a VALE e o Recorrido; (ii) a contrariedade em relação a outros julgados proferidos em casos análogos; e (iii) a impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Inadmissível o apelo. A Turma Julgadora formou seu entendimento para a resolução da lide a partir da análise dos termos do acordo firmado entre as partes e das circunstâncias do caso concreto:<br>Nesse contexto, com base nos elementos dos autos, não se pode afirmar que à época da assinatura do pacto a parte autora já conhecia do dano, pois não raro as consequências advindas de um evento danoso dessas proporções exsurgem com o próprio passar do tempo, não sendo possível, assim, limitá-las quando de sua efetiva ocorrência. É dizer, por outras palavras, que as consequências são permanentes, se prolongando no tempo, das mais variadas formas e intensidade.<br>Assim, a controvérsia, na realidade, transcende a questão jurídica aduzida no recurso, porque, para refutar os fundamentos do acórdão recorrido, seria necessária uma incursão na seara fático-probatória dos autos, obstada, no caso, pelas Súmulas nos 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial":<br>( ) REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. ( ) 2. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático- probatória, inviável em sede de recurso especial, como dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. (AgInt no REsp n. 1.401.599/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022).<br>A modificação da conclusão exarada nas instâncias ordinárias acerca da ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em virtude da aplicação do disposto na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração probatória (AgInt no REsp 1.357.077/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 09/03/2022). ( ) (AgInt no AREsp n. 2.102.926/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>Em relação à alegada divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste ao recurso, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que "A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte" (AgInt no REsp n. 1.975.896/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). Quanto à multa decorrente da interposição de embargos declaratórios, o Colegiado, concluindo pelo caráter protelatório do recurso, entendeu pela aplicação da penalidade. Rever o acerto dessa decisão demandaria reexame de prova - o que é vedado em sede de recurso especial, conforme já explicitado:<br>( ) a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil". (e-STJ Fl.602-4)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>E no caso em tela deixou o recorrente de impugnar parte de decisão, nomeadamente o capitulo de prejudicialidade da alínea c em razão da aplicação da Súmula 7/STJ na alínea a.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ao contrário do que foi alegado, o acordão recorrido é claro ao enfrentar os argumentos apresentados, indicando especificamente a motivação que levou a conclusão do julgado. É o que se conclui da leitura e-STJ Fl.523-35.<br>A propósito da alegada omissão quanto à abrangência da cláusula de quitação e à coisa julgada:<br>" .. Na hipótese dos autos, verifica-se que em 24 de junho de 2020, as partes celebraram acordo extrajudicial (ordem 82), no qual transacionaram exclusivamente acerca dos danos relacionados ao deslocamento físico permanente. De análise do acordo, mais especificamente no parágrafo primeiro, o autor declarou que os danos ali descritos eram os únicos conhecidos e sofridos em decorrência do desastre. .. Mais adiante, na Cláusula Terceira, outorga plena e geral quitação às pretensões e indenizações de qualquer natureza em consequência direta ou indireta do rompimento da barragem administrada pela apelada. Todavia, excepciona da avença os danos ocorridos nas seguintes hipóteses: (I) Eventuais lucros cessantes não indenizados antecipadamente; (II) Danos não descritos neste ACORDO, danos supervenientes ou desconhecidos decorrentes do ROMPIMENTO após a assinatura deste acordo; (III) Situações condicionais previstas no TERMO DE COMPROMISSO; e (IV) Eventual complementação de indenizações decorrentes de acordos coletivos judiciais ou extrajudiciais. Amparado nas exceções acima elencadas, a parte autora propôs a presente ação fundamentando que após o ocorrido desenvolveu condições psicológicas adversas, além do impacto econômico gerado em sua vida, pugnando, assim, pela indenização pelos danos morais e materiais. Nesse contexto, com base nos elementos dos autos, não se pode afirmar que à época da assinatura do pacto a parte autora já conhecia do dano, pois não raro as consequências advindas de um evento danoso dessas proporções exsurgem com o próprio passar do tempo, não sendo possível, assim, limitá-las quando de sua efetiva ocorrência".(e-STJ Fl.526-7)<br>No tocante a natureza dos embargos declaratórios, igualmente justificada a rejeição e a motivação da aplicação da penalidade, ao contrário do alegado:<br>A propósito:<br>"Por fim, saliento que insistência da embargante, que tem banalizado o manejo de embargos de declarações manifestamente infundados perante esta Câmara de Justiça 4.0, de toda e qualquer decisão que não se amolde à sua pretensão, desafia a boa-fé e caracteriza inegável intuito protelatório". (e-STJ Fl.563)<br>Efet ivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>E para conhecer da controvérsia e afastar resultado como impugnado neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>É o que se infere da leitura do acórdão impugnado. A propósito:<br>"Na hipótese, analisando cautelosamente as provas produzidas, verifico estar demonstrado que a parte autora, menor de idade na época do fatídico acontecimento, residia em uma das áreas mais devastadas pela tragédia, que é a do bairro Alberto Flores. A fim de comprovar sua residência no local indicado em momento contemporâneo ao do evento danoso, a parte coligiu aos autos faturas da CEMIG, em nome de seu genitor, Sr. Sidmar Januário de Jesus, referentes aos meses junho e novembro de 2018, bem como o contrato de compra e venda do imóvel, datado de 19/04/2012 (ordens 04 a 06)". (e-STJ Fl.532)<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>A leitura das peças recursais faz parecer que o objetivo desse especial é tornar a Corte federal uma terceira instância revisora, o que desborda da natureza desse recurso. O agravante sucessivamente reitera os mesmos argumentos já examinados pelas instâncias ordinárias.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.