ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTEXTO DE DESRESPEITO À JURISDIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao art. 81 do Código de Processo Civil.<br>2. O Tribunal de origem aplicou multa por litigância de má-fé ao recorrente, considerando que este agiu com deslealdade processual ao propor ação de despejo sem mencionar a existência de ação de reintegração de posse, na qual já havia decisão liminar favorável à parte adversa, além de descumprir ordem judicial mediante desforço próprio para reintegração na área antes do prazo concedido para desocupação voluntária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por litigância de má-fé, independentemente de prejuízo material à parte adversa, é válida diante do contexto de desrespeito à jurisdição e tumulto processual, e se a análise dessa questão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da multa por litigância de má-fé no comportamento processual do recorrente, que incluiu a propositura de ação de despejo sem mencionar a existência de ação possessória conexa, a obtenção de decisões conflitantes e o descumprimento de ordem judicial mediante desforço próprio.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a caracterização da litigância de má-fé demandaria o reexame de aspectos fáticos do processo, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Espólio de Waldir Copetti Neves contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 81 do Código de Processo Civil.<br>Afirma que: "verifica-se que o PREJUÍZO PROCESSUAL é ponto central para a condenação pela litigância de má-fé, É NECESSÁRIO QUE OCORRA PREJUÍZO para que ocorra a condenação. O tribunal a quo, contudo, ignora o cerne do dispositivo legal e proferindo decisão desconformidade com a lei, com a jurisprudência e com a doutrina pátrias, que merece ser reformada pra que expresse a verdadeira justiça" (e-STJ fls. 1.178-1.179).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fl. 1.221).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTEXTO DE DESRESPEITO À JURISDIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao art. 81 do Código de Processo Civil.<br>2. O Tribunal de origem aplicou multa por litigância de má-fé ao recorrente, considerando que este agiu com deslealdade processual ao propor ação de despejo sem mencionar a existência de ação de reintegração de posse, na qual já havia decisão liminar favorável à parte adversa, além de descumprir ordem judicial mediante desforço próprio para reintegração na área antes do prazo concedido para desocupação voluntária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por litigância de má-fé, independentemente de prejuízo material à parte adversa, é válida diante do contexto de desrespeito à jurisdição e tumulto processual, e se a análise dessa questão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da multa por litigância de má-fé no comportamento processual do recorrente, que incluiu a propositura de ação de despejo sem mencionar a existência de ação possessória conexa, a obtenção de decisões conflitantes e o descumprimento de ordem judicial mediante desforço próprio.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a caracterização da litigância de má-fé demandaria o reexame de aspectos fáticos do processo, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1.196-1.200):<br> .. . O Colegiado concluiu pela manutenção da multa por litigância de má-fé, independentemente de prejuízo financeiro ao Recorrido, dado que o Recorrente agiu com deslealdade processual. Confira-se: (Recurso 0019000-44.2019.8.16.0019 Ap - Ref. mov. 27.1)<br>"(..) Multas por litigância de má-fé<br>(..)De um lado, tanto o homicídio quanto as alegadas ameaças estão/estavam sendo apuradas em feitos próprios e, de outro, a exploração o imóvel (manutenção, reintegração da posse, despejo, etc.) também devidamente judicializada, sendo defeso às partes qualquer iniciativa no sentido de, à força, adentrar ou se manter na área, sobretudo desconsiderando o que fora decidido nos feitos.<br>Injustificado, portanto, ato do Espólio de arrendar e permitir o ingresso de terceiro "antes do prazo para desocupação voluntária concedido pela Justiça ao arrendatário no outro processo", conforme bem consignou a sentença.<br>Aliás, estando o feito ajuizado e em trâmite, bem como pendente a intimação e o decurso do prazo para desocupação voluntária, caberia ao Espólio deduzir em juízo pleito de antecipação ou modificação da decisão para atender necessidade de observar o ciclo de plantio da soja ou de ter "liquidez e arcar com as despesas da área, além do risco de multa por parte da ADAPAR", não podendo se permitir ou convalidar atos que desconsiderem o conteúdo de decisão judicial.<br>A multa imposta independe de efetivo prejuízo material à parte adversa, porque visa coibir a deslealdade processual que atenta contra o próprio sistema.<br>Do mesmo modo, não prospera a resistência ao pagamento de multas por litigância de má-fé ao alegado "assassino confesso (..) de Valdir", pois a multa não se traduz como uma premiação ou benefício a quem quer que seja, também não considera situações alheias a este feito (e seu grau de reprobabilidade), apenas, como insistentemente dito, decorre da conduta atentatória praticada pelo Espólio de Vladir Copetti Neves.<br>Em outras palavras, a multa por litigância de má-fé decorre de atos praticados sem cooperação e boa-fé exigidas, eventuais atos atentatórios contra a vida devem ser punidos e discutidos em outra esfera.<br>Especificamente sobre a multa aplicada no feito nº. 36891-15.2018.8.16.0019 consignou a sentença que o Espólio "descumpriu ordem judicial mediante desforço próprio para reintegração na área, sem permitir que o arrendatário cumprisse voluntariamente o prazo de desocupação, bem como tendo alterado a verdade dos fatos à autoridade policial que atendeu a ocorrência, dando a entender que o desforço próprio era legítimo quando, de fato, não o era".<br>Constou da decisão que:<br>"O ESPÓLIO agiu com má-fé processual, ao:<br>a) submeter a ação de despejo à livre distribuição (quando sabia da conexão com a ação possessória) e, concedida a liminar, ignorar o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, colocando-se no lugar do Estado e fazendo cumprir, à força, uma liminar que estava sendo regularmente executada e para a qual o arrendatário (que, no dia 13/01/2020, sequer havia sido formalmente intimado) tinha o prazo de trinta dias para desocupação voluntária;<br>b) para a execução da ordem judicial de desocupação voluntária sob pena de despejo, alterou a verdade dos fatos e agiu de modo temerário, cumprindo, sem autorização e fora dos parâmetros estabelecidos pelo Juízo, a liminar de despejo e reintegração de posse concedida nos autos 33043-83.2019.<br>Pretendesse tomar posse do imóvel antes dos trinta dias concedidos pelo Juízo, bastava que o ESPÓLIO tivesse solicitado a expedição de mandado de constatação de abandono de área e consequente imissão na posse."<br>Diferentemente do que sugere o Espólio recorrente, a multa não fora aplicada em razão, tão somente e de forma isolada, da distribuição livre da ação de despejo, sem observar a prevenção, mas diante de um contexto de desrespeito à jurisdição.<br>No caso específico dos autos, não se pode desconsiderar que Valdemar Anufriev e Karina Galvão Anufriev, haviam ajuizado ação de reintegração de posse em 27.11.2018, obtendo medida liminar em 05.12.2048 (mov. 24.1)<br>Mesmo com inequívoca ciência da medida liminar de reintegração na posse (conforme termo de mov. 47.1 - 36891-15.2018.8.16.0019), em 16.09.2019 Espólio de Valdir Copetti Neves, sem qualquer menção à liminar e a ação anterior, ajuizou ação despejo com pedido liminar deferido em mov. 32.1 que concedeu à Valdemar "o prazo de 30 (trin ta) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado".<br>(..) Com a negativa, ajuizou ação de despejo sem mencionar a ação possessória, obtendo liminar de despejo, conforme mencionado, o que causou inequívoco tumulto processual até a declaração de incompetência da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa (mov. 88.1 - 33043-83.2019.8.16.0019) e a reunião dos processos.<br>Na sequência, mesmo tendo obtido decisão favorável, como dito o Espólio "descumpriu ordem judicial mediante desforço próprio para reintegração na área, sem permitir que o arrendatário cumprisse voluntariamente o prazo de desocupação, bem como tendo alterado a verdade dos fatos à autoridade policial que atendeu a ocorrência, dando a entender que o desforço próprio era legítimo quando, de fato, não a era".<br>(..) Do excurso fático narrado o que se observa é que o Espólio de Valdir Copetti Neves agiu com deslealdade processual, independentemente de qualquer prejuízo financeiro, o que justifica a manutenção da multa aplicar no processo n.º 36891-15.2018.8.16.0019."<br>No tocante a alegada ofensa ao artigo 81 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Colegiado, da análise das particularidade do caso, aplicou a multa por litigância de má-fé, independente da existência de prejuízo material para a parte adversa, em razão do desrespeito à jurisdição e tumulto processual por parte da Recorrente, tendo proposto ação de despejo sem mencionar a existência da ação de reitegração de posse, onde já havia sido deferida liminar em favor do Recorrido e, além disso, descumpriu ordem judicial utilizando de meios próprios para a desocupação da área antes do prazo concedido para tal.<br>Dessa forma, a revisão da decisão em sede de, diante da impossibilidade do revolvimento do acervo fático /probatório, fica obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AREsp 1868055/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12 /2021, DJe 15/12/2021 - sem os destaques no original). "<br>A respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENALIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. SÚMULA 98/STJ AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..) 3. Na hipótese, a Corte estadual aplicou a sanção pela litigância de má-fé, tendo em vista a conduta maliciosa da parte recorrente, traduzida na propositura da presente demanda, em evidente tentativa de locupletamento ilícito, alterando a verdade dos fatos, de modo a denotar efetivamente a deslealdade processual. A revisão desse entendimento fica obstada pela (..) (AgInt no AREsp n. 2.015.086/MS, relator Ministro Raul Súmula 7/STJ.<br>Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022 - sem os destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL QUESTIONANDO A LEGALIDADE DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a multa por litigância de má-fé quando devidamente demonstrado, pelas instâncias ordinárias, o uso reiterado de medidas judiciais como forma de impor resistência injustificada ao andamento processual, conforme demonstrado no caso (CPC/2015, art. 80, IV e VII, e CPC /1973, art. 17). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. " (AgInt no AREsp 1008020/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DIVISÃO. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ESTREMAÇÃO. PROVIMENTO Nº 206/2013 DA CGJ/MG. REQUISITOS AUSENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. INVIÁVEL REEXAME DA PROVA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE DECISÃO LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA Nº 735 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.982.603/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial  .. .<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao julgar a causa, entendeu que: "No caso, diferentemente do que sugere o recorrente, a multa não fora aplicada em razão, tão somente e de forma isolada, da distribuição livre da ação de despejo, sem observar a prevenção, mas diante de um contexto de desrespeito à jurisdição. - Mesmo tendo inequívoca ciência de decisão que determinou a reintegração do arrendatário na posse do imóvel e a denegação de seus pleitos de revogação, propôs o arrendador outra demanda de despejo ocultando a existência da liminar e da outra ação, que fora distribuída livremente, importando em decisões conflitantes. - Ademais, mesmo obtendo decisão liminar de despejo, não aguardou o prazo para desocupação voluntária concedida pelo juízo, tendo descumprido "ordem judicial mediante desforço próprio para reintegração na área, sem permitir que o arrendatário cumprisse voluntariamente o prazo de desocupação". - A multa por litigância de má-fé decorre de atos praticados sem cooperação e boa-fé exigidas, eventuais atos atentatórios contra a vida devem ser punidos e discutidos em outra esfera" (fls. 1.119-1.120 e-STJ).<br>Dessa forma, a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal estadual, no sentido de que foi caracterizado litigância de má-fé no caso, necessitaria do reexame dos aspectos fáticos do processo, providência obstada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Em síntese, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento de honorários devidos pela prestação de serviços de advocacia.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Modificar o acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do bem imóvel e à prejudicialidade externa, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DIVISÃO. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ESTREMAÇÃO. PROVIMENTO Nº 206/2013 DA CGJ/MG. REQUISITOS AUSENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. INVIÁVEL REEXAME DA PROVA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE DECISÃO LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA Nº 735 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo internointerposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há como se conhecer da apontada violação do art. 489, § 1º, I, do NCPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no STJ.<br>3. O exame pormenorizado dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela envolve inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, com respaldo na Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>5. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.982.603/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual dos honorário sucumbenciais para 15% (quinze por cento), devidos pela parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.