ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em embargos à execução, por incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022), aptos a justificar a integração do julgado e eventual atribuição de efeitos modificativos. Examinar se houve falta de enfrentamento de tese capaz de, em tese, alterar o resultado, sem necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos do decisum (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. A decisão embargada examinou de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que sucintamente, inexistindo omissão; inexigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, bastando motivação clara e coerente.<br>4. A tese recursal esbarra na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), não demonstrada hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que incumbia à parte; ademais, no agravo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>5. Não configurado erro material, ausentes lapsos formais ou equívocos evidentes na decisão, revelando-se as alegações mero inconformismo.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A parte embargante sustenta omissão, afirmando que sua insurgência, no recurso especial e no agravo, se limita à nulidade por falta de prestação jurisdicional, com pedido de retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfrentamento de questão específica não analisada: se as atas condominiais possuem liquidez e certeza, com valores expressos das cotas condominiais a serem cobradas (e-STJ fls. 367/368).<br>Alega que o exame dessa omissão não demanda reavaliação de fatos ou provas, mas apenas a verificação, a partir da leitura do acórdão estadual, da ausência de enfrentamento de tese jurídica potencialmente apta a alterar o resultado (e-STJ fls. 368).<br>Aponta erro material na decisão de admissibilidade do Tribunal estadual, que teria mencionado violação aos arts. 783, 784, 786 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, dispositivos que não integraram a causa de pedir do recurso especial, centrado exclusivamente nos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 368).<br>Requer o reconhecimento da omissão, com efeitos infringentes, para admitir e prover o recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para suprimento da prestação jurisdicional (e-STJ fls. 369).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em embargos à execução, por incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022), aptos a justificar a integração do julgado e eventual atribuição de efeitos modificativos. Examinar se houve falta de enfrentamento de tese capaz de, em tese, alterar o resultado, sem necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos do decisum (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. A decisão embargada examinou de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que sucintamente, inexistindo omissão; inexigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, bastando motivação clara e coerente.<br>4. A tese recursal esbarra na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), não demonstrada hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que incumbia à parte; ademais, no agravo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>5. Não configurado erro material, ausentes lapsos formais ou equívocos evidentes na decisão, revelando-se as alegações mero inconformismo.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância  .. <br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando a reforma da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AR Esp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.  .. . No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Diante disso, não conheço do recurso no ponto. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência. Dito mais claramente, a defesa não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.  .. . Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.