ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, impugnando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante argumenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, especialmente a ausência de penhora efetiva ao longo de anos, e defende que a mera promoção de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, conforme tese fixada no Tema 568/STJ.<br>3. A parte agravada sustenta que o acórdão recorrido deve ser mantido, pois a não ocorrência da prescrição intercorrente decorreu da ausência de inércia do credor, que se mostrou diligente na busca por bens do executado, e que a análise da suposta desídia do exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de Recurso Especial, reavaliar a conclusão do Tribunal de origem que afastou a prescrição intercorrente por entender que o credor foi diligente, ainda que as tentativas de penhora tenham sido infrutíferas. Discute-se, portanto: (i) saber se a análise da natureza das diligências realizadas pelo credor, se meramente protelatórias ou efetivas, configura reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se o acórdão que afasta a prescrição, com base na ausência de inércia do exequente, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da questão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A Corte de origem concluiu que não houve inércia injustificada do credor, mas sim diligências efetivas e não repetitivas na busca por bens do executado, afastando a prescrição intercorrente.<br>7. A aplicação do Tema 568/STJ pressupõe a inércia do credor, o que não foi constatado pela instância ordinária, sendo inviável a revisão dessa premissa fática nesta instância especial.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia injustificada do credor, o que não ocorreu no caso concreto.<br>9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>10. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em seu agravo, impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>Argumenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, qual seja, a ausência de penhora efetiva ao longo de anos.<br>Sustenta que a mera promoção de diligências que se revelaram infrutíferas não possui o condão de interromper o lustro prescricional, conforme tese fixada no Tema 568/STJ.<br>Defende, ademais, que a decisão do Tribunal de origem diverge frontalmente da jurisprudência pacificada neste Sodalício, o que afastaria a aplicação da Súmula 83/STJ e justificaria o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para admitir e dar provimento ao recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões. Sustenta, em síntese, que o acórdão paranaense deve ser mantido, pois a não ocorrência da prescrição intercorrente decorreu da ausência de inércia do credor, que sempre se mostrou diligente.<br>Alega que a análise da suposta desídia do exequente, em contraposição aos fundamentos do acórdão que a afastaram, demandaria, de forma inarredável, o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Reitera que a conduta do executado, ao supostamente ocultar seu patrimônio, foi a verdadeira causa da demora na satisfação do crédito.<br>Pugna, assim, pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, impugnando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante argumenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, especialmente a ausência de penhora efetiva ao longo de anos, e defende que a mera promoção de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, conforme tese fixada no Tema 568/STJ.<br>3. A parte agravada sustenta que o acórdão recorrido deve ser mantido, pois a não ocorrência da prescrição intercorrente decorreu da ausência de inércia do credor, que se mostrou diligente na busca por bens do executado, e que a análise da suposta desídia do exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de Recurso Especial, reavaliar a conclusão do Tribunal de origem que afastou a prescrição intercorrente por entender que o credor foi diligente, ainda que as tentativas de penhora tenham sido infrutíferas. Discute-se, portanto: (i) saber se a análise da natureza das diligências realizadas pelo credor, se meramente protelatórias ou efetivas, configura reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se o acórdão que afasta a prescrição, com base na ausência de inércia do exequente, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da questão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A Corte de origem concluiu que não houve inércia injustificada do credor, mas sim diligências efetivas e não repetitivas na busca por bens do executado, afastando a prescrição intercorrente.<br>7. A aplicação do Tema 568/STJ pressupõe a inércia do credor, o que não foi constatado pela instância ordinária, sendo inviável a revisão dessa premissa fática nesta instância especial.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia injustificada do credor, o que não ocorreu no caso concreto.<br>9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>10. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I -<br>Andre Gustavo Machado interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Alegou, em síntese, violação do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que não foi corretamente aplicado o Tema nº 568/STJ no caso dos autos, e que ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que "o mero peticionamento nos autos, no período referente a soma do prazo estipulado pelo CPC (art. 921, § 1º) com o prazo prescricional da natureza do crédito exequendo, não é suficiente para interrupção do prazo prescricional, se fazendo necessária a efetiva penhora dos bens do executado para tal" (mov. 1.1 - REsp).<br>II -<br>A respeito das alegações recursais, assim decidiu o Colegiado (mov. 24.1 - Agravo de Instrumento):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PLEITO DE REFORMA PARA RECONHECER A PARALISAÇÃO DO FEITO EM SEDE DE EXECUÇÃO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. TENTATIVAS DE BUSCA POR PATRIMÔNIO QUE APENAS RESTARAM INFRUTÍFERAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..) Compulsando os autos, ainda, vislumbra-se atos de busca patrimonial neste período após a primeira tentativa de constrição patrimonial, diligências estas que não se mostraram meros atos repetitivos (mov. 179.1, 214.1 e 241.1). Dessa forma, por ora, não merece acolhimento a tese de ocorrência da prescrição intercorrente".<br>Desse modo, a revisão do julgado não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>"(..) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal local concluído pela não ocorrência da prescrição intercorrente, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC /2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.036.560/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que "A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp 2732008 / RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 13/11 /2024).<br>Além disso, verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da insurgente. 3. A Corte local foi clara ao afirmar que: a) "o reconhecimento da prescrição está relacionado à desídia da exequente na busca do crédito (transcurso do tempo e inércia), o que inexiste no caso, pois o credor se mostrou diligente nos atos indispensáveis à movimentação processual, não deixando o processo parado injustificadamente por mais de 03 anos"; b) "inviável presumir que o credor tenha dado como quitada a dívida da embargante como pretendido". 4. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A pretensão recursal, com o escopo de alterar as conclusões do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar a inércia injustificada por parte do credor, demandaria o reexame de fatos e provas, situação vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.715.732/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>(..)<br>Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual "é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 1798907 / RJ, Rel Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 04/11/2024).<br>III -<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>Ainda que a parte agravante tenha, formalmente, impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que em tese afastaria a incidência da Súmula 182/STJ, a análise aprofundada de suas razões revela que os óbices aplicados na origem são, de fato, intransponíveis. Passo a detalhar.<br>O agravante sustenta que sua pretensão se cinge à revaloração jurídica dos fatos, argumentando ser incontroverso que as diligências do credor foram "infrutíferas".<br>Entretanto, a argumentação é falaciosa, pois desconsidera o ponto central da fundamentação do Tribunal de origem. A Corte estadual não se limitou a constatar que as tentativas de penhora falharam; ela foi além e emitiu um juízo de valor sobre a natureza dessas diligências.<br>Consta expressamente do acórdão recorrido e da decisão de inadmissibilidade que o colegiado vislumbrou "atos de busca patrimonial neste período após a primeira tentativa de constrição patrimonial, diligências estas que não se mostraram meros atos repetitivos (mov. 179.1, 214.1 e 241.1)".<br>Ao qualificar as ações do credor como "não repetitivas", o Tribunal local realizou uma análise fática e probatória para concluir que houve diligência efetiva, e não mera inércia disfarçada em peticionamentos protelatórios.<br>Portanto, a questão não é simplesmente revalorar o fato configurado como "diligência infrutífera". É, na verdade, contestar a própria premissa fática estabelecida pelo Tribunal: a de que o credor não foi inerte, mas sim diligente.<br>Para esta Corte Superior concluir de modo diverso, ou seja, para afirmar que as diligências nos movimentos 179.1, 214.1 e 241.1 foram, sim, "meros atos repetitivos" e configuraram inércia, seria indispensável reexaminar o conteúdo e o contexto de cada um desses atos processuais, o que constitui o próprio cerne da vedação imposta pela Súmula 7/STJ.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dize r, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O recorrente insiste na aplicação do Tema 568/STJ, que dispõe que o mero peticionamento sem efetiva constrição patrimonial não interrompe a prescrição. Ocorre que a aplicação dessa tese pressupõe um elemento fático essencial: a inércia do credor.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica e uníssona no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia injustificada da parte exequente.<br>No caso dos autos, como exaustivamente detalhado no tópico anterior, o Tribunal de Justiça do Paraná, soberano na análise das provas, concluiu expressamente que não houve inércia por parte do credor, mas sim uma busca ativa e não repetitiva por bens. Ao assim decidir, o Tribunal local não divergiu da jurisprudência do STJ; ao contrário, aplicou-a corretamente.<br>Se a premissa para a prescrição intercorrente é a inércia, e a instância ordinária assentou faticamente que não houve inércia, a consequência lógica e alinhada à jurisprudência superior é o afastamento da prescrição.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente.<br>3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição.<br>Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.