ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DO EXECUTADO. TRIBUNAL DE ORIG EM CONCLUIU PELA PENHORABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS ARGUMENTOS (ILEGIBILIDADE DE DOCUMENTOS E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA). ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONH ECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, alegando tratar-se de pequena propriedade rural explorada pela família.<br>2. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade, ao constatar que, embora o imóvel pudesse ser considerado pequena propriedade rural (4 módulos fiscais), o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva exploração do imóvel pelo núcleo familiar.<br>II. Questão em discussão<br>3 . A controvérsia cinge-se em verificar se a revisão do acórdão, que afastou a impenhorabilidade do imóvel rural por ausência de prova da exploração familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF; art. 833, VIII, do CPC) exige dois requisitos: a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e a prova de que é trabalhada pela família.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ônus de provar a exploração familiar para fins de impenhorabilidade é do executado. O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos, concluiu que o Agravante não apresentou tal prova.<br>6. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal a quo sobre a inexistência de prova da exploração familiar do imóvel exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>7. As demais alegações, relativas à (i) ilegibilidade de documentos e (ii) ao vencimento antecipado do contrato, também demandam, respectivamente, o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1134-1145) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1129-1131).<br>A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no bojo de agravo de instrumento que, confirmando a decisão interlocutória proferida em primeira instância, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, afastando seu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem (e-STJ fls. 615-626). A decisão foi mantida em embargos de declaração (e-STJ fls. 648-651).<br>O agravante interpôs recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 10, artigo 803, incisos I e III, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 11 da Lei nº 11.419/2006 (e-STJ fls. 654-1179).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1199-1203).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1208-1271).<br>Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão negativa de admissibilidade (e-STJ, fls. 1276-1280).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DO EXECUTADO. TRIBUNAL DE ORIG EM CONCLUIU PELA PENHORABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS ARGUMENTOS (ILEGIBILIDADE DE DOCUMENTOS E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA). ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONH ECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, alegando tratar-se de pequena propriedade rural explorada pela família.<br>2. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade, ao constatar que, embora o imóvel pudesse ser considerado pequena propriedade rural (4 módulos fiscais), o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva exploração do imóvel pelo núcleo familiar.<br>II. Questão em discussão<br>3 . A controvérsia cinge-se em verificar se a revisão do acórdão, que afastou a impenhorabilidade do imóvel rural por ausência de prova da exploração familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF; art. 833, VIII, do CPC) exige dois requisitos: a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e a prova de que é trabalhada pela família.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ônus de provar a exploração familiar para fins de impenhorabilidade é do executado. O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos, concluiu que o Agravante não apresentou tal prova.<br>6. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal a quo sobre a inexistência de prova da exploração familiar do imóvel exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>7. As demais alegações, relativas à (i) ilegibilidade de documentos e (ii) ao vencimento antecipado do contrato, também demandam, respectivamente, o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1208-1271) o agravante reitera a alegação de violação ao artigo 10, artigo 803, incisos I e III, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 11 da Lei nº 11.419/2006; sustenta que a parte agravada acostou aos autos documentos ilegíveis; aduz que não houve manifestação do agravante acerca de documento sobre o qual baseou-se o acórdão recorrido; relata que houve negativa de prestação judicial, devendo ser reconhecido que a propriedade rural penhorada é, em verdade, impenhorável.<br>A análise dos argumentos recursais, contudo, não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa colaciona-se (e-STJ, fls. 615-626):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA - VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - AFASTADA.<br>1. Não se conhece de parte do recurso, eis que contém alegações fáticas inauguradas em fase recursal, caracterizando inovação recursal.<br>2. Havendo convenção expressa a respeito, o inadimplemento de parcelas pecuniárias enseja o vencimento antecipado da dívida.<br>3. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade de bem de família rural, é necessária a demonstração de que o imóvel se qualifica como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja explorado pela família.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como ressabido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.234 (AgInt no AREsp 2298369 / RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgamento 24/03/2025, DJEN 28/03/2025).<br>A propósito, recente julgado desta Terceira Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA PERMANENTE. IMÓVEL ÚNICO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CREDOR. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Embargos de terceiro ajuizados em 8/10/2015, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2024 e concluso ao gabinete em 13/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se compete ao credor ou ao devedor o ônus da prova acerca da caracterização do imóvel penhorado como bem de família e (II) se é possível, na hipótese, a reserva da meação do cônjuge.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei n.º 8.009/90 prevê, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções estabelecidas em seu artigo 3º.<br>4. No que tange aos requisitos para o enquadramento do imóvel como bem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê a necessidade de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como moradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade abrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do artigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para tal finalidade no Registro de Imóveis.<br>5. Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que indiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família, compete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da impenhorabilidade.<br>6. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o devedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel como bem de família, não se podendo presumi-lo. Aplica-se, aqui, o princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - seja ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC).<br>7. Na hipótese de dívida contraída por um dos cônjuges, há a presunção de que reverteu em benefício do casal. Compete ao outro cônjuge, para a reserva de sua meação, demonstrar que isso não se verificou.<br>8. Efetuada na origem a correta distribuição do ônus da prova, não se justifica a reforma do acórdão que afastou a impenhorabilidade do imóvel e a reserva da meação, sem que se possa, em sede de recurso especial, reexaminar a prova dos autos em si.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp 2.197.678/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/09/2025, DJe de 19/09/2025 - sem grifos no original)<br>Sobre este ponto, assim manifestou-se o Tribunal de origem quanto ao caso concreto (e-STJ, fls. 622-626):<br>O agravante alega que deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel objeto de ato constritivo nos autos da Ação de Execução, por se tratar de pequena propriedade rural.<br>Como sabido, a propriedade rural, objeto de trabalho dos entes da família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, essa é a literalidade do art. 5º da CR/88:<br> .. <br>A norma constitucional foi reproduzida de forma simplificada no CPC/2015, artigo 833 o qual dispôs ser impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".<br>Vê-se que a intenção do legislador, ao conferir um caráter social à referida norma foi de proteger a subsistência do trabalhador rural em seu próprio meio, local em que retira seu sustento. É certo que, o descolamento do homem do campo para a cidade faria com ele não encontrasse formas de se manter.<br>Diante da lacuna legislativa decorrente da ausência de previsão de definição legal sobre o que seria uma pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem adotado a conceituação trazida pela Lei nº 9.629/1993, a qual estabeleceu que:<br> .. <br>Na espécie, verifica-se que o imóvel rural de propriedade dos autores possui 51.09.27 ha, conforme consta no auto de penhora, depósito e avaliação (doc. de ordem 15). Tendo-se em vista que o módulo fiscal no município de Tiros/MG é de 40 ha, conforme informações colhidas no site da Embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), constata-se que, de fato, o imóvel do agravante pode ser considerado como pequena propriedade, já que não ultrapassa quatro módulos fiscais.<br>Porém, importante se faz destacar que este não é o único requisito necessário para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, devendo ser comprovado, também, que o imóvel rural se destina à exploração familiar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Destaca-se que é ônus do devedor comprovar a efetiva utilização familiar da pequena propriedade, pois, como já dissertou a Ministra Nancy Andrighi, isentá-lo da "efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família".<br>No caso dos autos, os devedores não se desincumbiram do seu ônus, deixando de demonstrar ao juízo que o imóvel rural penhorado é utilizado para exploração de atividades por seu núcleo familiar.<br>Assim, diante da ausência de comprovação, não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à penhorabilidade do bem pertencente ao agravante decorreu de uma análise extremamente detalhada das condições do contrato firmado entre as partes e das circunstâncias fáticas envolvidas. Assim, para infirmar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A interpretação das cláusulas contratuais para aferição da possibilidade de penhora do imóvel e a investigação acerca do preenchimento (ou não) dos requisitos da impenhorabilidade do bem de família exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial.<br>Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Em caso análogo, recentemente esta Terceira Turma assim manifestou-se acerca da questão:<br>RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que os ora recorrentes não se desincumbiram da sua obrigação inicial de provar que o imóvel é efetivamente utilizado como residência.<br>3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp 2.222.885/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJe de 17/10/2025 - sem grifos no original.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que foi determinada a penhora de fração ideal de imóvel pertencente ao executado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu agravo de instrumento interposto pelo executado, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à utilização do imóvel como residência familiar e à sua condição de único bem de propriedade do devedor.<br>2. O recorrente sustenta que o imóvel penhorado é utilizado como residência por ele e por seu irmão idoso, alegando violação dos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, do artigo 6º da Constituição Federal e dos artigos 1º e 37 do Estatuto do Idoso, ao exigir prova de exclusividade dominial para fins de reconhecimento da impenhorabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel utilizado como residência familiar, nos termos da Lei n. 8.009/90, independentemente da demonstração de exclusividade dominial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente de que o imóvel serve como residência habitual e permanente do recorrente, destacando contradições nas declarações prestadas pelo executado ao longo do processo, apontando diferentes endereços como sendo seu domicílio.<br>5. Os documentos apresentados, como contas de luz e internet, bem como fotografias do imóvel, foram considerados insuficientes para demonstrar a efetiva moradia do executado no local, especialmente diante da ausência de provas complementares, como certidão negativa de outros imóveis ou declarações de vizinhos.<br>6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 2.181.558/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJe de 16/10/2025 - sem grifos no original.)<br>Ora, se o órgão colegiado que detém competência para exame aprofundado dos fatos e provas concluiu, após exame destes elementos de convicção e do contrato pactuado, que o imóvel não preenche os requisitos da impenhorabilidade, há que se prestigiar tal entendimento, mormente ante o fato de que, conforme já citado, não é dado a esta Corte Superior revolver o conjunto fático-probatório dos autos. Nunca demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não possui vocação de Corte revisora; antes, seu funcionamento visa uniformizar, a nível nacional, a interpretação dada à legislação federal.<br>Desta sorte, deve-se conferir proeminência ao entendimento do Tribunal de origem, o qual, exercendo análise exauriente do caderno probatório, apreciou os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, comparando-os às provas constantes dos autos.<br>No mais, as demais questões levantadas pelo recorrente relacionam-se diretamente aos documentos acostados aos autos, o que, evidentemente, não permite sua análise por este Superior Tribunal de Justiça, vez que, como já mencionado, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora a agravante defenda a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência destes enunciados jurisprudenciais, fato que obsta o seguimento do recurso especial interposto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.