ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 125, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a responsabilidade financeira exclusiva de terceiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegada violação aos arts. 125, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ são aplicáveis ao caso, diante da análise da questão relacionada à denunciação da lide nos presentes autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAFEM Engenharia Ltda., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 125, II, 489, §1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 799).<br>Argumenta que: "o v. acórdão recorrido também incorreu em manifesta omissão ao não se manifestar acerca dos documentos juntados pela ora Recorrente, os quais comprovam a responsabilidade financeira exclusiva da Eletros" (e-STJ fl. 800).<br>Sustenta que: "a Lafem não possui absolutamente nenhuma obrigação quanto ao pagamento do montante entendido como devido desta demanda. Sua atuação sempre foi por nome e por conta da Eletros, conforme previsto expressamente na cláusula 8.10 do Contrato de Empreitada, a qual diz que "a CONTRATANTE deverá autorizar a CONTRATADA a comprar e contratar em seu nome dentro dos limites estabelecidos na cláusula 5.1.1". Assim, muito embora a Recorrente fosse responsável pela contratação, a responsabilidade financeira dos subcontratados seria exclusivamente da Eletros" (e-STJ fls. 800-801).<br>Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 804).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e diante da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 125, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a responsabilidade financeira exclusiva de terceiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegada violação aos arts. 125, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ são aplicáveis ao caso, diante da análise da questão relacionada à denunciação da lide nos presentes autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar" (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). Assim, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho tanto os precedentes judiciais apresentados na decisão agravada, como a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 847-851):<br> .. . O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.<br>De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>(..).<br>Com relação à violação ao art. 125, II, do CPC, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"(..) Ocorre que a cláusula 8.10, menciona a necessidade de autorização da contratante (FUNDAÇÃO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS) para que a contratada possa comprar e contratar em seu nome (index 147 - pág.166), destacando-se, ainda, a cláusula 5.11 ("Qualquer fatura eventualmente emitida pela CONTRATADA que não tenha sido expressamente aceita pela CONTRATANTE ou por sua GERENCIADORA, ou por não refletir serviços regularmente executados e aceitos pela CONTRATANTE ou sua GERENCIADORA, será devolvida à CONTRATADA permanecendo, esta, integralmente responsável pelos prejuízos decorrentes de tal indevida emissão").<br>Inclusive, informou FUNDAÇÃO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS que uma série de descumprimentos contratuais e o faturamento direto de forma indevida em seu nome motivaram o ajuizamento de ação de exibição de documentos em face da ora apelante, com pedido de obrigação de fazer para conclusão da obra, danos materiais, morais, execução de multa e outros assuntos que liquidam o saldo de retenção existente (proc. nº 0057282- 27.2019.8.19.0001, atualmente em fase de instrução).<br>..<br>Na hipótese dos autos, percebe-se que a questão não é de direito regressivo, o que atrai a incidência da Súmula nº 240 deste Tribunal de Justiça. (..)"<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. .. 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (..) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra  .. .<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no a g ravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019).<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda, deixando registrado que: "Logo, não há que se falar em solidariedade. (..). Na hipótese dos autos, percebe-se que a questão não é de direito regressivo, o que atrai a incidência da Súmula nº 240 deste Tribunal de Justiça. (..). INADMISSÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADA NA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO PELO EVENTO DANOSO."(fls. 762-764 e-STJ).<br>Nesse sentido, verifico que a revisão desse entendimento, no presente caso, demandaria nova investigação acerca das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e de outro exame dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nessa direção, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>3. Infirmar a conclusão do aresto quanto ao indeferimento da denunciação da lide demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.612/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PARCEIRA VOLTADOS À MUDANÇA DE MARCA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS.<br>1.1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, § único, II, do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>1.2. Incidência da prescrição decenal à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Precedente da Corte Especial.<br>1.3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de denunciação da lide da corré, da ilegitimidade passiva da recorrente, bem como da ausência de solidariedade demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>1.4. Descabida, ainda, a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a outrem.<br>1.5. A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa.<br>1.6. A análise acerca da existência, ou não, de sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>1.7. O pedido de liquidação de sentença deve ser direcionado ao juízo de origem.<br>1.8. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 1.9 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.877.056/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), devidos pela parte agravante, nos termos do § 11, do CPC, art. 85.<br>É o voto.