ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu r ecurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela validade da cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau de invalidez, reconhecendo o cumprimento do dever de informação pela seguradora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é válida cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau da invalidez.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deve ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro, seguindo critérios objetivos.<br>5. Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice e devidamente esclarecidas no Manual do Segurado, não há violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Gilmar Fernandes contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 46, 47, 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Afirma que: "Todos os artigos apontados destacam o dever de informação por parte da fornecedora, bem como que as cláusulas dos contratos consumeristas devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor, cujos dispositivos de lei foram violados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conferiu interpretação mais favorável ao consumidor" (e-STJ fl. 533).<br>Sustenta que: "O que não pode acontecer, todavia, é o contrato de adesão ser redigido de forma dúbia, estabelecendo que o segurado tem direito à indenização no valor integral em caso de redução física parcial e permanente, para somente depois, quando ocorre o sinistro, dizer-se que o valor pago deve ser menor, porque a minoração da indenização está inserida em um documento ao qual o consumidor não teve acesso, ou a ele foi dificultado no momento da contratação do seguro de vida" (e-STJ fl. 535).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu r ecurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela validade da cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau de invalidez, reconhecendo o cumprimento do dever de informação pela seguradora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é válida cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau da invalidez.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deve ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro, seguindo critérios objetivos.<br>5. Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice e devidamente esclarecidas no Manual do Segurado, não há violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho tanto os precedentes judiciais apresentados na decisão agravada, como a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 552-555):<br> .. .<br>A ascensão da insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia com amparo na jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela ciência do segurado, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.<br>Em suma, o Órgão Julgador concluiu pela clareza das condições gerais do seguro, visto que a "proposta traz informação expressa acerca da existência das condições gerais do seguro tendo ele, inclusive, declarado conhecimento prévio das suas disposições" e, em consequência, pela validade da cláusula limitativa da indenização securitária (evento 16, RELVOTO1).<br>Com o intuito de evidenciar a incidência dos referidos enunciados sumulares, destaco do voto (evento 16, RELVOTO1):<br>Do dever de informação<br>Na sentença, o magistrado considerou que teria havido falha na informação prestada pela seguradora à segurada, pois não teria sido conferido o devido destaque à cláusula restritiva. Reconheceu, assim a nulidade da limitação e condenou a seguradora ao pagamento da indenização total prevista no contrato.<br>Sabe-se que a seguradora está obrigada a garantir os interesses da segurada contra riscos predeterminados, a teor do art. 757 do Código Civil.<br>Importa destacar, ainda, que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, razão pela qual são aplicáveis ao presente caso as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sobretudo em relação ao acesso à informação (arts. 6º e 46 do CDC).<br>Pois bem, foi juntada aos autos a proposta que contém os termos em que foi firmado o contrato de seguro entre o segurado/autor e a seguradora/ré, SICOOB Seguradora de Vida e Previdência S.A. (evento 1, DOC6):<br>Ao contrário do que afirma o autor/segurado, a mencionada proposta traz informação expressa acerca da existência das condições gerais do seguro tendo ele, inclusive, declarado conhecimento prévio das suas disposições (evento 1, DOC6, fl. 2):<br>O documento informa, ainda, acerca da existência do protocolo do respectivo processo SUSEP - Superintendência de Seguros Privados (item 15, fl. 3), assim como constam expressamente do documento denominado "Condições Gerais" as cláusulas limitativas e informações acerca do vínculo contratual com a SUSEP (evento 21, DOC4).<br>Nesse contexto, está demonstrado que a seguradora se desincumbiu do ônus de prestar as informações necessárias ao segurado e, ao negar o pagamento do prêmio integral, se utilizou de critério restritivo de análise do contrato, o que é plenamente aplicável aos contratos de seguro de vida, segundo o entendimento deste Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.  ..  DEFINIÇÕES CONSTANTES DA RESOLUÇÃO DO CNSP N. 117/2004 E DA CIRCULAR DA SUSEP N. 302/2005. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS. EXEGESE DO ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA A ENSEJAR INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. "A essência do contrato de seguro é a predeterminação dos riscos (art. 757, Código Civil), razão pela qual estes devem ser interpretados de modo restritivo, pois ampliá-los pela via interpretativa seria o mesmo que indeterminá-los" (AC n. 0309911- 75.2014.8.24.0018, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14.08.2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012788-20.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2020).<br>Não se trata de negar vigência ao art. 47 do CDC, segundo o qual "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Esse preceito evidentemente aplica-se quando, de fato, a redação dos termos contratuais permite, de forma lógica e razoável, mais de uma interpretação possível.<br>Essa conclusão ganha ainda mais força quando levado em consideração que é da própria essência dos contratos de seguro a assunção, pela seguradora, de riscos predeterminados que, bem por isso, devem ser interpretados de forma restritiva. Sob essa perspectiva, fica claro que uma interpretação ampla desses riscos anteriormente estipulados importaria desequilíbrio do contrato e afronta os princípios inerentes a essa espécie peculiar de negócio jurídico.<br>A predeterminação dos riscos consta inclusive na própria definição do contrato de seguro preconizada pelo art. 757 do Código Civil, in verbis:<br>"Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".<br>A propósito do tema, já decidiu este Tribunal:<br>" ..  o contrato de seguro possui interpretação restritiva - art. 757 do Código Civil -, destacando-se que não há conflito, nesse ponto, com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a interpretação mais benéfica ao Aderente não pode possuir o condão de alterar o tipo de risco para o qual o seguro foi contratado" (Apelação Cível n. 0018227-87.2013.8.24.0018, de Chapecó, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 21.11.2016) (Apelação n. 0304509-11.2018.8.24.0038, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021).<br>Os riscos predeterminados no contrato de seguro devem ser interpretados de forma restritiva, porquanto foram estabelecidos mediante prévio consenso dos contratantes. A legislação consumerista, quando aplicável ao caso concreto, não autoriza o alargamento dos riscos transferidos, principalmente quando esses forem redigidos de maneira clara e houver cobertura contratual específica para o risco discutido (Apelação n. 5036776-82.2022.8.24.0038, rel. Des. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024).<br>Por essas razões, não há que se falar em descumprimento do dever de informação.<br>Do percentual da indenização<br>A seguradora requer a revisão da sentença, a fim de que seja determinado o pagamento do valor proporcional à lesão sofrida pelo segurado.<br>E tem razão.<br>Isso porque o contrato de seguro tem por objeto a cobertura de risco predeterminado e, de acordo com o art. 757 do CC, são válidas as restrições de direitos, assim como as condições delimitadoras da indenização em caso de invalidez proporcional.<br>Não bastasse, há nos autos um laudo formulado por perito judicial ( evento 66, DOC1) que, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, constatou "Perda do Baço 10%. Fratura de costelas com comprometimento pulmonar 10%. Total de 20%" (fl. 6).<br>Dessa forma, deve ser revisada a sentença, pois não está alinhada com o entendimento vinculativo da jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentido de que, para os casos de invalidez parcial, o valor da indenização deve ser proporcional à incapacidade física do segurado decorrente do sinistro, observado o enquadramento da situação segundo critérios objetivos fixados na Circular SUSEP 302/2005, o que se depreende da leitura dos julgados citados a seguir:<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.  ..  COBERTURA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.  ..  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos" - artigos 11 e 12 da Circular SUSEP 302/2005 -, de modo que, "para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo" (REsp 1.727.718/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.05.2018, DJe 18.05.2018) (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21-03-2022).<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.  ..  RECURSO DA AUTORA. ALMEJADA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAR POR INVALIDEZ PERMANENTE NO VALOR TOTAL DA APÓLICE. IMPRATICABILIDADE. MONTANTE QUE DEVE SER DEFERIDO DE ACORDO COM O GRAU DE LESÃO SOFRIDO, NOS TERMOS DA TABELA CONSTANTE NAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO. VALOR PROPORCIONAL RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.  ..  CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ OBSERVAR O INPC, A CONTAR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, ENQUANTO QUE OS JUROS DE MORA INCIDIRÃO NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n. 5012986-96.2021.8.24.0008, rel. Des. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023).<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA PELA COMPANHIA DE SEGUROS, EM VIRTUDE DE LESÃO EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO  TRAUMA CORTANTE NA MÃO  SOFRIDA PELO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. SUSCITADA A AUSÊNCIA DO DIREITO DO SEGURADO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA SE A REGULAÇÃO DO SINISTRO OBSERVOU A PROPORÇÃO DA REDUÇÃO FUNCIONAL DO SEGMENTO CORPORAL LESIONADO. SUBSISTÊNCIA.  ..  PROVIDÊNCIA QUE NÃO VIOLA A LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE A PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR  AR. 47 DO CDC  NÃO COMPORTA AQUELA, LITERAL E LÓGICA, QUE CONSIDERA O GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. PRETENSA INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À INVALIDEZ TOTAL QUE NÃO SE SUSTENTA NA PROVA DOS AUTOS, NO CONTRATO E NA LEI DE REGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE DEIXA DE SER EXAMINADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL. ART. 282, § 2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5014735-64.2021.8.24.0036, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-08-2024).<br>Nesse contexto, merece acolhida a pretensão recursal, devendo ser revisada a sentença que determinou o pagamento do valor integral da apólice, haja vista a validade do pagamento do valor proporcional.<br>Em casos semelhantes, guardadas as devidas particularidades, destaco da Corte Superior:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>2. Ação de cobrança de diferença de indenização securitária por invalidez parcial por acidente, com improcedência reconhecida em razão de laudo pericial que constatou percentual de invalidez inferior ao reconhecido administrativamente.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como se é válida cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau da invalidez.<br>III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).  .. . Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC" (REsp n. 1.727.718/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018).<br>6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O acórdão que se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas não incorre nos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. 2. Tendo a Corte de origem concluído que não houve deficiência no dever de informação, a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional à diminuição da capacidade física, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro. 3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489; CDC, arts. 46, 47 e 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.718/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.460/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022. (AgInt no AREsp n. 2.539.446 /SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 4-11-2024, grifei)<br>No caso dos autos, o acórdão está alinhado ao entendimento da Corte Superior sobre a matéria (Súmula n. 83/STJ), "sendo inviável alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da pretensão recursal, no caso, exigiria reexame de provas e cláusulas contatuais, o que não se admite no recurso sob exame (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.095/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 11-12-2023).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35.<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda, deixando registrado que: "Ao contrário do que afirma o autor/segurado, a mencionada proposta traz informação expressa acerca da existência das condições gerais do seguro tendo ele, inclusive, declarado conhecimento prévio das suas disposições (evento 1, DOC6, fl. 2). (..). O documento informa, ainda, acerca da existência do protocolo do respectivo processo SUSEP - Superintendência de Seguros Privados (item 15, fl. 3), assim como constam expressamente do documento denominado "Condições Gerais" as cláusulas limitativas e informações acerca do vínculo contratual com a SUSEP (evento 21, DOC4). (..). Por essas razões, não há que se falar em descumprimento do dever de informação." (fls. 491-492 e-STJ).<br>A alteração dessas conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. DEVER DE INFORMAÇÃO E CLAREZA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE COMPROMETIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC" (REsp 1.727.718/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe de 18/05/2018).<br>2. A Corte de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que não houve deficiência no dever de informação ou transparência, pois as garantias contratadas estavam especificadas de modo claro na apólice e a tabela para cálculo conforme o grau de invalidez estava devidamente destacada das Condições Gerais.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.460/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DEVER DA ESTIPULANTE DE BEM INFORMAR OS SEGURADOS. COBERTURA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.<br>1. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. "Conforme recentes julgamentos proferidos por ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante." (AgInt no AREsp 1719532/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos" - artigos 11 e 12 da Circular SUSEP 302/2005 -, de modo que, "para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo" (REsp 1.727.718/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.05.2018, DJe 18.05.2018).<br>4. O acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação do contrato, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Constato que o julgado recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou o posicionamento de que quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro.<br>Nessa direção, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>2. Ação de cobrança de diferença de indenização securitária por invalidez parcial por acidente, com improcedência reconhecida em razão de laudo pericial que constatou percentual de invalidez inferior ao reconhecido administrativamente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como se é válida cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau da invalidez.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).  .. . Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC" (REsp n. 1.727.718/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018).<br>6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O acórdão que se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas não incorre nos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. 2. Tendo a Corte de origem concluído que não houve deficiência no dever de informação, a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional à diminuição da capacidade física, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro. 3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489; CDC, arts. 46, 47 e 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.718/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.460/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.539.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. GARANTIA IPA. LESÃO OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. ADICIONAL AUTÔNOMO DE 200% SOBRE A COBERTURA BÁSICA DE MORTE. INEXISTÊNCIA. GARANTIA SECURITÁRIA E FÓRMULA DE CÁLCULO. CONCEITUAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ação de cobrança que visa o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).<br>3. A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.<br>4. Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>5. Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC.<br>6. As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.<br>7. Não há falar na existência autônoma de um adicional de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura básica (de morte) paralela à garantia IPA, pois tal percentual já é a própria fórmula de cálculo dessa garantia adicional, ou seja, o seu valor é de até 200% (duzentos por cento) da cobertura básica (art. 2º, § 2º, II, da Circular SUSEP nº 17/1992). Na hipótese, a quantia máxima da cobertura IPA já estava dobrada quando comparada com a cobertura básica de "morte".<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.727.718/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.)<br>Incide a Súmula 83/STJ no caso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), devidos pela parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>É o voto.