ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS NO JULGADO. OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos da incidência das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de fundamentação suficiente. A parte embargante alegou a existência de erro material e obscuridade na decisão embargada, sustentando que a controvérsia seria sobre a classificação do crédito, e não sobre sua concursalidade, além de questionar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ ao caso.<br>2. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta erro material quanto à delimitação da controvérsia como atinente à concursalidade do crédito, quando a parte embargante sustenta que a discussão seria sobre a classificação do crédito; e (ii) saber se há obscuridade na decisão embargada no que tange à aplicação da Súmula nº 7 do STJ ao pedido de análise da classificação do crédito como quirografário ou de natureza trabalhista.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada não apresenta erro material, pois sua redação é escorreita e exata na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, como lapsos na grafia ou na numeração de dispositivos legais, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas.<br>5. Não há obscuridade na decisão embargada, que apresenta fundamentos claros e inteligíveis, permitindo a adequada compreensão de sua conclusão. Discordâncias quanto à interpretação dada pelo julgador não configuram obscuridade, que decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico.<br>6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para sanar vícios internos da decisão.<br>7. A pretensão recursal relativa à classificação do crédito demandaria revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>8. No caso concreto, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando os vícios alegados.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada (e-STJ Fl.291/297):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE TAC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos da deficiência de fundamentação e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, diante da alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e da controvérsia quanto à interpretação de cláusulas contratuais vinculadas a operações de exportação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os pontos controvertidos (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta diante de pronunciamento judicial que enfrenta os fundamentos da causa, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>5. É inadmissível o recurso especial que busca reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>6. A categorização dos créditos relativos a descumprimento de TAC de acordo com o plano demanda interpretação contratual e reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>7. Não cabe a esta instância especial o rejulgamento da causa com base em nova valoração de fatos, exceto se demonstrada, de forma objetiva, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AR Esp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ Fl.304/308).<br>Aduz a existência de erro material referente à delimitação da discussão como atinente à concursalidade do crédito, arguindo que o que se discute é a classificação do crédito, cuja concursalidade já fora constatada. Defende que o crédito impugnado deveria ser classificado como quirografário, e não como de natureza trabalhista. Ainda, pontua a existência de obscuridade no que tange à aplicação do teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o pronunciamento desta corte no julgamento do Resp nº 1.804.563/SP, que tratou, em tese, de temática análoga.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar (e-STJ Fl.316).<br>O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (e-STJ Fl.317/319).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS NO JULGADO. OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos da incidência das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de fundamentação suficiente. A parte embargante alegou a existência de erro material e obscuridade na decisão embargada, sustentando que a controvérsia seria sobre a classificação do crédito, e não sobre sua concursalidade, além de questionar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ ao caso.<br>2. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta erro material quanto à delimitação da controvérsia como atinente à concursalidade do crédito, quando a parte embargante sustenta que a discussão seria sobre a classificação do crédito; e (ii) saber se há obscuridade na decisão embargada no que tange à aplicação da Súmula nº 7 do STJ ao pedido de análise da classificação do crédito como quirografário ou de natureza trabalhista.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada não apresenta erro material, pois sua redação é escorreita e exata na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, como lapsos na grafia ou na numeração de dispositivos legais, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas.<br>5. Não há obscuridade na decisão embargada, que apresenta fundamentos claros e inteligíveis, permitindo a adequada compreensão de sua conclusão. Discordâncias quanto à interpretação dada pelo julgador não configuram obscuridade, que decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico.<br>6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para sanar vícios internos da decisão.<br>7. A pretensão recursal relativa à classificação do crédito demandaria revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>8. No caso concreto, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando os vícios alegados.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Adiante, a teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , DJEN de 4/2/2025 19/2/2025 .)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AR Esp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AR Esp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal relativa à concursalidade do crédito demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa à concursalidade do crédito, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>(..)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AR Esp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AR Esp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, D Je de 6/10/2023.)<br>(..)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal relativa à concursalidade do crédito relativo ao descumprimento de multa prevista em TAC demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. - Grifos acrescidos.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Na hipótese a parte embargante aduz a existência de erro material referente à delimitação da discussão como atinente à concursalidade do crédito, arguindo que o que se discute, na verdade, seria a classificação do crédito, cuja concursalidade já fora constatada.<br>Nesse aspecto, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Lado outro, a parte embargante aduz obscuridade da decisão no que tange à aplicação do enunciado de Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ao pedido de análise da adequada classificação de crédito consistente em "multa processual de caráter coercitivo e intimidatório aplicada pelo MM. Juízo do Trabalho".<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.