ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por SANDEPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial da parte agravante preenche os requisitos de fundamentação exigidos pelos arts. 1.029, §1º, e 1.042 do CPC e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a inadmissão fundada na deficiência de argumentação e ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial não indica, de forma clara e argumentativa, de que modo os dispositivos legais apontados teriam sido contrariados, limitando-se à mera menção de artigos e à repetição de argumentos já expendidos em apelação.<br>4. A ausência de fundamentação adequada atrai a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual "a deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema."<br>5. A jurisprudência do STJ exige que as razões recursais exponham, de maneira transparente e objetiva, os motivos que demonstram a violação da lei federal, o que não se verifica na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 22.08.2024).<br>6. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o recurso igualmente não atende ao requisito do cotejo analítico previsto no art. 1.029, §1º, do CPC, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem demonstração da similitude fática entre os julgados.<br>7. Diante da manutenção da inadmissão do recurso especial, incide o art. 85, §11, do CPC, para majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fls. 466).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por SANDEPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial da parte agravante preenche os requisitos de fundamentação exigidos pelos arts. 1.029, §1º, e 1.042 do CPC e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a inadmissão fundada na deficiência de argumentação e ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial não indica, de forma clara e argumentativa, de que modo os dispositivos legais apontados teriam sido contrariados, limitando-se à mera menção de artigos e à repetição de argumentos já expendidos em apelação.<br>4. A ausência de fundamentação adequada atrai a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual "a deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema."<br>5. A jurisprudência do STJ exige que as razões recursais exponham, de maneira transparente e objetiva, os motivos que demonstram a violação da lei federal, o que não se verifica na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 22.08.2024).<br>6. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o recurso igualmente não atende ao requisito do cotejo analítico previsto no art. 1.029, §1º, do CPC, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem demonstração da similitude fática entre os julgados.<br>7. Diante da manutenção da inadmissão do recurso especial, incide o art. 85, §11, do CPC, para majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 438-440):<br>" I. Trata-se de recurso especial interposto por SANDEPAR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 34ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora. Fundamentação da decisão: Sem qualquer procedência a assertiva de violação aos arts. 141, 489, II, e 492 do CPC, pois a C. Câmara desvendou a controvérsia em consonância com as exigências legais, analisando as questões postas e fundamentando sua decisão, dentro dos limites em que proposta a ação. Ofensa aos arts. 373, I, e 374 do CPC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022).<br>Ressalto, ainda, que a simples transcrição de ementas não se presta à configuração do dissenso.<br>Nesse sentido: Nesse sentido: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples Ministro Francisco Falcão, in D Je de 16.02.2022).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021)."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.