ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBA CTVA. NATUREZA SALARIAL. TEMA 1166/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e anular os atos decisórios da Justiça Federal.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada violou a coisa julgada e a segurança jurídica, pois a competência já havia sido declinada pela Justiça do Trabalho em momento anterior, decisão esta que não foi objeto de recurso oportuno pela parte autora, operando-se a preclusão. Argumenta que o pedido formulado na inicial possui natureza exclusivamente previdenciária, voltado à revisão de benefício complementar, sem pleito de reconhecimento de vínculo empregatício ou verbas trabalhistas diretas contra a CAIXA, atraindo a competência da Justiça Comum Federal, conforme o precedente vinculante do STF no Tema 190.<br>3. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e a aplicação do entendimento de que a discussão sobre a natureza da verba CTVA atrai a competência trabalhista.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se compete à Justiça do Trabalho ou à Justiça Comum Federal processar e julgar demanda que visa à inclusão de verba de natureza trabalhista (CTVA) na base de cálculo de benefício de previdência complementar; (ii) analisar se a anterior declinação de competência pela Justiça do Trabalho, não impugnada por recurso oportuno, gera preclusão sobre a matéria; e (iii) verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, notadamente a aplicação do Tema 1166/STF ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para julgar demandas envolvendo a inclusão do CTVA na base de cálculo do benefício previdenciário complementar é da Justiça do Trabalho, conforme o Tema 1166 do STF, que excepciona o Tema 190 ao tratar de causas ajuizadas contra o empregador visando o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada.<br>6. A presença da CAIXA no polo passivo e a discussão sobre a natureza da verba paga em razão do contrato de emprego reforçam a competência da Justiça do Trabalho.<br>7. A alegação de preclusão não se sustenta, pois a competência absoluta ratione materiae é questão de ordem pública, indisponível e cognoscível a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão nas instâncias ordinárias.<br>8. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a competência cível, sem enfrentar a natureza trabalhista da verba CTVA, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>9. A decisão agravada permanece hígida, pois a parte agravante não logrou desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam o resultado impugnado.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e anular os atos decisórios da Justiça Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte agravante sustenta, inicialmente, que a decisão agravada violou a coisa julgada e a segurança jurídica, pois a competência já havia sido declinada pela Justiça do Trabalho em momento anterior, decisão esta que não foi objeto de recurso oportuno pela parte autora, operando-se a preclusão.<br>Argumenta, ainda, que o pedido formulado na inicial possui natureza exclusivamente previdenciária, voltado à revisão de benefício complementar (Saldamento e Reserva Matemática), sem pleito de reconhecimento de vínculo empregatício ou verbas trabalhistas diretas contra a CAIXA, o que atrairia a competência da Justiça Comum Federal, conforme o precedente vinculante do STF no Tema 190 (RE 586.453/SE).<br>Por fim, alega que a inclusão da CAIXA no polo passivo decorre apenas de sua condição de patrocinadora e eventual responsabilidade solidária pelo custeio, o que não desnatura o caráter civil-previdenciário da lide, não havendo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Laboral.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e a aplicação do entendimento de que a discussão sobre a natureza da verba CTVA atrai a competência trabalhista.<br>Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBA CTVA. NATUREZA SALARIAL. TEMA 1166/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e anular os atos decisórios da Justiça Federal.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada violou a coisa julgada e a segurança jurídica, pois a competência já havia sido declinada pela Justiça do Trabalho em momento anterior, decisão esta que não foi objeto de recurso oportuno pela parte autora, operando-se a preclusão. Argumenta que o pedido formulado na inicial possui natureza exclusivamente previdenciária, voltado à revisão de benefício complementar, sem pleito de reconhecimento de vínculo empregatício ou verbas trabalhistas diretas contra a CAIXA, atraindo a competência da Justiça Comum Federal, conforme o precedente vinculante do STF no Tema 190.<br>3. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e a aplicação do entendimento de que a discussão sobre a natureza da verba CTVA atrai a competência trabalhista.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se compete à Justiça do Trabalho ou à Justiça Comum Federal processar e julgar demanda que visa à inclusão de verba de natureza trabalhista (CTVA) na base de cálculo de benefício de previdência complementar; (ii) analisar se a anterior declinação de competência pela Justiça do Trabalho, não impugnada por recurso oportuno, gera preclusão sobre a matéria; e (iii) verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, notadamente a aplicação do Tema 1166/STF ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para julgar demandas envolvendo a inclusão do CTVA na base de cálculo do benefício previdenciário complementar é da Justiça do Trabalho, conforme o Tema 1166 do STF, que excepciona o Tema 190 ao tratar de causas ajuizadas contra o empregador visando o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada.<br>6. A presença da CAIXA no polo passivo e a discussão sobre a natureza da verba paga em razão do contrato de emprego reforçam a competência da Justiça do Trabalho.<br>7. A alegação de preclusão não se sustenta, pois a competência absoluta ratione materiae é questão de ordem pública, indisponível e cognoscível a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão nas instâncias ordinárias.<br>8. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a competência cível, sem enfrentar a natureza trabalhista da verba CTVA, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>9. A decisão agravada permanece hígida, pois a parte agravante não logrou desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam o resultado impugnado.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ Fl.1292):<br>De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Versam os autos sobre reclamatória trabalhista proposta pela participante contra a entidade de previdência privada e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pretende a condenação de ambas a recalcular o valor "saldado" e, por consequência, integralizar corretamente a reserva matemática do correspondente, considerando o Complemento Temporário Variável de Ajuste - CTVA - pago, que se refere a uma parte da gratificação de função que recebem os empregados no exercício de cargos comissionados.<br>O Juízo laboral reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda e declinou da competência para a Justiça Federal. O Juízo federal reconheceu a legitimidade da CEF para responder à demanda e, por conseguinte, a competência do juízo federal para apreciar a causa.<br>Dito isso, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente - situação facilmente constatável in casu -, não caracteriza ofensa ao art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015.<br>(..)<br>Assim, as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação, mas, sim, em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente.<br>Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual.<br>No que se refere à competência para julgamento do presente feito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as ações que visam a inclusão da CTVA na base de cálculo das contribuições efetuadas à Funcef são da Justiça do Trabalho.<br>(..)<br>Dessa forma, a decisão recorrida não refletiu o entendimento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual de rigor sua reforma quanto ao ponto.<br>O reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação torna prejudicada a análise das demais questões contidas no recurso especial.<br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, tornar sem efeito as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Trabalhista.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O recurso da CAIXA não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. A questão da competência para julgar demandas envolvendo a verba "CTVA" e seus reflexos na previdência complementar tem sido objeto de recentes e reiteradas decisões desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>A tese da agravante de que a demanda é puramente previdenciária (Tema 190 do STF) não se sustenta diante da análise da causa motivadora do pedido.<br>O pedido de inclusão do CTVA na base de cálculo do benefício pressupõe, necessariamente, a análise da natureza jurídica dessa verba paga pela CAIXA durante o contrato de trabalho.<br>A autora alega que a verba tem natureza salarial e que a empregadora (CAIXA) ilicitamente deixou de recolher as contribuições devidas sobre ela.<br>Trata-se, portanto, de litígio que discute o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador (reconhecimento da natureza salarial de parcela paga), com reflexos no contrato previdenciário.<br>Tal cenário atrai a incidência do Tema 1166 do STF (RE 1.265.564/SC), que excepcionou o Tema 190 e fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador visando o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada.<br>A presença da CAIXA no polo passivo e a discussão sobre a natureza da verba paga em razão do contrato de emprego reforçam a competência laboral.<br>Quanto à alegada preclusão decorrente da decisão anterior do Juízo Trabalhista que declinou da competência, reitera-se que a competência absoluta ratione materiae é questão de ordem pública, indisponível e cognoscível a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão pro judicato nas instâncias ordinárias quando em confronto com a jurisprudência vinculante da Corte Suprema sobre a matéria constitucional (art. 114 da CF).<br>O Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua missão constitucional de uniformização, deve assegurar a correta aplicação das regras de competência definidas pelo STF.<br>O recurso da Caixa Econômica Federal se limitou a alegar preclusão e a aplicabilidade do Tema 190 do STF, sem impugnar especificamente a distinção (distinguishing) realizada na decisão recorrida, que aplicou a jurisprudência consolidada (Tema 1166/STF) ao caso concreto em razão da natureza trabalhista da verba CTVA em discussão.<br>A mera reiteração de argumentos genéricos sobre a competência cível, sem enfrentar a natureza prejudicial da questão trabalhista (definição salarial do CTVA) que fundamentou a decisão agravada, caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Da mesma forma, a alegação de preclusão, quando confrontada com matéria de ordem pública (competência absoluta) e com a jurisprudência dominante, exigiria argumentação específica não apresentada, mantendo-se incólume a decisão monocrática.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.