ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do Supe rior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ.<br>Segundo a parte agravante, não se discute o prazo prescricional anual da pretensão do segurado contra a seguradora, mas o termo inicial, pois, ao passo que o acórdão recorrido considerou a ciência do segurado em 07/02/2018, a incapacidade foi atestada em 24/01/2018.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do Supe rior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 206 §1º, B, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO NO EXAME E INTERPRETAÇÃO DOS INFORMES FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, ALÉM DE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENDIDA REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRARIA NECESSARIAMENTE NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>DECISÃO<br>Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SEGURADORA S/A, com base no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 47, RELVOTO1):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 206 §1º, B, DO CÓDIGO CIVIL.<br>1.Tratando-se de ação envolvendo contrato de seguro de vida, na qual a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento da cobertura securitária em decorrência de alegada invalidez, incide, na espécie, a prescrição ânua, na forma a que se refere o artigo 206, §1º, II, "b", do Código Civil.<br>2.Quanto ao marco inicial, a Súmula nº 278 do STJ, dispõe que a contagem da prescrição é a partir da data em que o segurado tomou ciência inequívoca da invalidez, devendo ser suspenso o prazo do protocolo da abertura do sinistro até a resposta da seguradora, conforme dispõe a Súmula 229 do STJ.<br>3.Caso dos autos em que não se veri ca a prescrição da pretensão eis que deve ser considerada como ciência inequívoca da invalidez a data do laudo médico que informou quanto à invalidez da segurada e não data referida, a qual é termo inicial do agravamento do quadro médico.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Em suas razões, a parte recorrente alegou que o Tribunal de Justiça, ao analisar a prescrição da pretensão autoral, cometeu erro ao considerar como marco inicial da prescrição a data do laudo médico de 07/02/2018. Segundo a recorrente, o prazo prescricional, de um ano, deveria ter começado a contar a partir da data de ciência da invalidez, que seria, no máximo, a data do laudo médico de 24/01/2018 ou 02/03/2017, quando a incapacidade foi efetivamente con rmada. Sustentou que, ao tomar como base o laudo de fevereiro de 2018, o tribunal desconsiderou os documentos anteriores, e, dessa forma, a prescrição da pretensão autoral já estava consumada quando da propositura da ação, em março de 2019. Assim, pediu a reforma da decisão para reconhecer a prescrição da ação e julgar extinta a demanda. Apontou violação aos artigos 206, § 1º, II, alínea "b", do Código Civil e 487, II, do Código de Processo Civil. Pugnou pelo provimento recursal (evento 55, RECESPEC1).<br>Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não merece admissão.<br>Ao deliberar acerca das questões controvertidas, a Câmara Julgadora considerou as seguintes peculiaridades do caso, conforme segue:<br>  <br>A controvérsia recursal refere-se à ocorrência de prescrição para o ajuizamento da ação, que foi afastada pelo juízo singular.<br>Na hipótese em análise, conforme já consignado na decisão que deferiu o efeito suspensivo, tem-se que a pretensão consignada na inicial é indenização securitária por invalidez da segurada. Em que pese nada referido especificamente pelo recorrente, examinando os autos de origem, constatei que sobreveio a morte da segurada em 19.07.2022, ou seja, durante a tramitação do processo, tendo a julgadora determinado o prosseguimento com a realização da perícia indireta.<br>Nesse passo, ressalto que a controvérsia será analisada sob o prisma do prazo prescricional para o ingresso da ação pela segurada, não obstante ser cabível referir que o prazo prescricional para eventual pretensão pelo bene ciário, face o óbito ocorrido, é diverso do utilizado para o caso ora em apreciação, segundo orientação jurisprudencial.<br>No caso em análise, o prazo prescricional em discussão é o previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, o qual assim dispõe:<br>( )<br>Quanto ao marco inicial, a Súmula nº 278 do STJ, dispõe que a contagem da prescrição é a partir da data em que o segurado tomou conhecimento da invalidez, a saber:<br>"O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."<br>De outro lado, a Súmula nº. 229 do STJ assim menciona:<br>O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.<br>Quanto à ciência inequívoca da invalidez, o Superior Tribunal de Justiça assim tem se posicionado:<br>( )<br>Ou seja, a ciência inequívoca pode ocorrer com o conhecimento do resultado da perícia médica realizada, ou seja, por eventual laudo médico produzido judicial ou extrajudicialmente, e ou com a concessão da aposentaria por invalidez pelo INSS.<br>No caso em análise, foi colacionado laudo pericial pela autora, emitido em 07.02.2018, no qual foi atestado que a autora está com "invalidez total, de nitiva e omnipro ssional (evento 2, DOC3, p. 11) em decorrência de agravamento do quadro em 02.03.2017", conforme abaixo transcrevo:<br>( )<br>Restou comprovado que ingressou com pedido administrativo de cobertura securitária em 23.02.2018, bem como que houve resposta negativa, na data de 02.04.2018 (p. 23), tendo a ação sido ajuizada em 14.03.2019.<br>Pois bem, diversamente da análise anteriormente efetivada, quando da apreciação da tutela recursal, tenho que não resta configurada a prescrição.<br>Com efeito, reinterpretando o laudo apresentado, resulta que deve ser considerada como a ciência inequívoca da invalidez a data da elaboração do laudo - 07.02.2018 - e não a data ali referida de 02.03.2017, eis que o que se depreende do respectivo teor é que houve agravamento do quadro da segurada a partir de 02.03.2017, mas não que a invalidez possa ser da referida data considerada.<br>Nesse passo, mesmo que considerando termo inicial diverso do referido pelo juízo, tem-se que, até o ajuizamento da ação, decorreram 362 dias da ciência inequívoca da invalidez, dentro do prazo ânuo, portanto, não se veri cando prescrição, devendo ser mantida a decisão recorrido.<br>De consequência, revogo a tutela recursal concedida.<br>  (grifei)<br>Com efeito, em que pese a irresignação manifestada, há sintonia entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>A ilustrar: "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp n.º 1.303.374/ES,  xou a tese de que é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" . (AgInt no REsp n. 1.670.964/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).<br>Na mesma direção, "mutatis mutandis":<br>INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.<br> .. <br>(REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: "( ) Considerando que o acórdão estadual coaduna-se com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ". (AgInt no REsp n. 1.725.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.); "( ) A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional". (AgInt no REsp n. 1.303.182/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/12/2018).<br>Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, inegável a constatação de que a alteração das conclusões  rmadas na decisão impugnada, tal como pretendida nas razões recursais, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito: "( ) O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. ( ) Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ)". (AgInt no REsp n. 1.683.488/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.); "( ) O exame da pretensão recursal, no sentido de veri car que o segurado teria tomado ciência de sua incapacidade em data diversa daquela estabelecida no acórdão recorrido, também demandaria nova análise da matéria fática, vedado nesta instância". (AgInt no AREsp n. 870.757/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/3/2018).<br>E também: "  Chegar à conclusão diversa acerca da data da ciência inequívoca da invalidez permanente e do termo inicial do prazo de prescrição, aferidos com base nas provas dos autos, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ." (AgInt no AREsp 508.533/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/02/2017).<br>Não é demais lembrar, igualmente: "  a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp 393854/RJ, Relª Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016).<br>Registre-se, por oportuno, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo". (AgInt no AREsp n. 1.361.190/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/5/2019).<br>Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recu rsos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>No tocante à Súmula nº 7 desta Corte Superior, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame do acervo probatório. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica na espécie.<br>No caso em análise, não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. Precedente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua implementação está condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hi pótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido.<br>É o voto.