ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário.<br>2. O Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa, reconheceu o erro no sistema da parte agravante e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se a devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser feita em dobro; (iii) saber se dos descontos decorreu dano moral; e (iv) saber qual valor de indenização atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, com reconhecimento de que todos os meios foram assegurados à agravante, que admitiu falha em seu sistema.<br>6. A análise dos autos indica que o Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, reconhecendo que o engano não justificável autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.<br>7. O reconhecimento do dano moral decorreu do desconto indevido sobre verba de natureza alimentar e do tempo despendido pela parte lesada na tentativa de solucionar a controvérsia.<br>8. A fixação do valor da indenização por danos morais foi considerada adequada e proporcional, não comportando redução.<br>9. A reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>10. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte, incidindo também a Súmula 83 do STJ.<br>11. A ausência de impugnação, pela via do recurso extraordinário, de fundamento constitucional do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>12. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 329-333) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 318-325).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia envolve cerceamento de defesa, devolução em dobro de valores indevidos, dano moral e o quantum indenizatório. O Tribunal rejeitou a preliminar de cerceamento, afirmando que todos os meios de defesa foram garantidos e que houve reconhecimento do erro. Considerou que o engano não justificável autoriza a devolução em dobro e que o dano moral está configurado, pois os descontos recaíram sobre verba alimentar. O valor da indenização foi mantido, por estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O recurso foi desprovido e a sentença, mantida.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 281-296), a parte agravante alega violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; aos artigos 186, 187, 188, inciso I, e 927 do Código Civil; bem como ao artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, insurgindo-se contra os pontos da decisão nos quais restou vencida.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário.<br>2. O Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa, reconheceu o erro no sistema da parte agravante e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se a devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser feita em dobro; (iii) saber se dos descontos decorreu dano moral; e (iv) saber qual valor de indenização atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, com reconhecimento de que todos os meios foram assegurados à agravante, que admitiu falha em seu sistema.<br>6. A análise dos autos indica que o Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, reconhecendo que o engano não justificável autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.<br>7. O reconhecimento do dano moral decorreu do desconto indevido sobre verba de natureza alimentar e do tempo despendido pela parte lesada na tentativa de solucionar a controvérsia.<br>8. A fixação do valor da indenização por danos morais foi considerada adequada e proporcional, não comportando redução.<br>9. A reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>10. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte, incidindo também a Súmula 83 do STJ.<br>11. A ausência de impugnação, pela via do recurso extraordinário, de fundamento constitucional do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>12. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A demanda versa sobre ação declaratória cumulada com pedido de indenização, em razão de descontos indevidos efetuados sobre benefício previdenciário.<br>O Tribunal afastou a preliminar de cerceamento de defesa, ao entender que foram assegurados todos os meios de defesa à parte agravante, a qual reconheceu o erro em seu sistema. No mérito, consignou que o engano não justificável autoriza a devolução em dobro dos valores, que o dano patrimonial está configurado, uma vez que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, e que o quantum indenizatório está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No Recurso Especial, a parte agravante alega que seus argumentos não foram devidamente enfrentados pelas instâncias ordinárias, sustenta a inexistência de conduta ilícita, o exercício regular de direito, a ausência de dano moral e defende que o estorno voluntário dos valores afasta a obrigação de devolução em dobro.<br>O Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso interposto, sob o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls. 248-249 e 276):<br>"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DÉBITO INDEVIDO EM CONTA. FATO INCONTROVERSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação ajuizada por consumidora que afirma que a ré efetuou descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se a devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser feita em dobro; (iii) saber se dos descontos decorreu dano moral; e (iv) saber qual valor de indenização atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista que foram possibilitados todos os meios de defesa à instituição apelante, que reconheceu o erro em seu sistema gerador dos descontos indevidos.<br>4. Inexistência de controvérsia quanto ao fato de a realização dos descontos ter sido irregular.<br>5. O engano não justificável autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos da conta bancária, independentemente do elemento volitivo, na forma do artigo 42 do CDC, conforme orientação uniformizada do STJ.<br>6. O dano extrapatrimonial está configurado pelo montante indevidamente descontado de verba de natureza alimentícia, bem como pelo tempo despendido na tentativa de resolução da questão.<br>7. Verba compensatória fixada em R$ 4.000,00 que não comporta redução, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e desprovido."<br>"Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela demandada e manteve sentença de procedência do pedido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se houve omissão no acórdão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Ausência de omissão no acórdão embargado, que foi claro, coerente e expresso ao externar os motivos que levaram à formação da convicção do colegiado.<br>4. Pretensão de rediscussão da matéria decidida.<br>5. Mesmo para fins de prequestionamento, deve o acórdão embargado apresentar quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido."<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ao examinar o caso, o Tribunal de origem reconheceu a configuração do dano moral, em razão de o desconto indevido ter incidido sobre verba de natureza alimentícia, bem como pelo tempo despendido pela parte lesada na tentativa de solucionar a controvérsia.<br>O Tribunal também entendeu que o valor fixado a título de indenização por danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Ademais, asseverou que o engano não justificável autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos da conta bancária, independentemente da existência de dolo, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o reconhecimento do dano extrapatrimonial, a fixação do respectivo quantum indenizatório e a constatação do engano não justificável decorreram da análise criteriosa do conjunto probatório constante dos autos, evidenciando o prejuízo suportado pela parte agravada.<br>Dessa forma, para se infirmar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seja quanto à configuração do dano moral, seja quanto ao valor da indenização arbitrada ou à devolução dos descontos em dobro, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, no tocante à existência ou não de ato ilícito, o acolhimento do recurso demandaria a revisão da conclusão do acórdão recorrido mediante o reexame direto das provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.260.284/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. ADMISSIBILIDADE. 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a empresa agiu como destinatária final, na condição de consumidora, o que permite a aplicação do CDC no caso em concreto.<br>3. Reconhecida a ausência de engano justificável pelo Tribunal estadual, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 929 pela Corte Especial.<br>4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência ou não de engano justificável, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por considerar protelatórios os embargos de declaração exige o reexame necessário de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.820.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O Tribunal asseverou que o engano não justificável autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos da conta bancária, independentemente da existência de elemento volitivo, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação uniformizada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, determinou a restituição em dobro.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, salvo nos casos de engano justificável, o que não se verifica nos presentes autos.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Rever a conclusão do tribunal local acerca do dever de indenizar demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, salvo no caso de engano justificável, o que não é o caso dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.376/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>Outrossim, a análise das alegações recursais indica a necessidade de se travar discussão acerca da aplicação dos dispositivos constitucionais relativos à publicidade dos julgamentos e à fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, inexistindo, contudo, a interposição do competente Recurso Extraordinário pela parte prejudicada.<br>Nestas circunstâncias, " É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula nº 126 do STJ). " (AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ.<br>2.1 No caso, o Tribunal estadual reconheceu que o direito à informação (artigo 5º, XIV da CF) prevalece sobre o artigo 2º do Decreto nº 4.680/03, hierarquicamente inferior. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão recorrido, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A tese veiculada no artigo 476 do Código Civil, apontado como violado, não foi analisada pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo nobre. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)<br>Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.