ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos artigos 141, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e vício de julgamento extra petita.<br>3. O acórdão recorrido afastou a alegação de decisão extra petita, considerando que não houve substituição do índice de correção monetária previsto nos contratos, mas apenas determinação de devolução dos valores pagos a maior com correção pelo IGP-M, configurando mera recomposição da moeda.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de julgamento extra petita.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo apreciado todas as questões relevantes trazidas pela parte recorrente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. A alegação de decisão extra petita foi afastada, pois o Tribunal de origem se ateve aos limites da matéria devolvida na apelação, não substituindo o índice de correção monetária previsto no contrato, mas determinando a devolução dos valores pagos a maior com correção pelo IGP-M, configurando mera recomposição da moeda.<br>7. O Colegiado estadual apreciou o pleito dentro dos limites apresentados pela parte recorrente na petição inicial ou nas razões de recurso, não revelando julgamento extra petita no caso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 141, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 202).<br>Sustenta que: "Também inexiste causa de pedir à modificação do índice de correção monetária contratado e, ainda, tem-se o cálculo autoral aportado aos autos junto com a petição inicial, indicativo do valor que o embargado entende como devido a efeito de repetição de indébito, adota, como índice de correção monetária, o INPC, em consonância com o contrato, o qual merece conservação no que tange ao que não foi declarado ilícito, ou seja, ante a recomendável aplicação ao Princípio da Conservação dos Contratos, o pacto não deve ser modificado quanto ao indexador" (e-STJ fls. 201-202).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os óbices.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos artigos 141, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e vício de julgamento extra petita.<br>3. O acórdão recorrido afastou a alegação de decisão extra petita, considerando que não houve substituição do índice de correção monetária previsto nos contratos, mas apenas determinação de devolução dos valores pagos a maior com correção pelo IGP-M, configurando mera recomposição da moeda.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de julgamento extra petita.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo apreciado todas as questões relevantes trazidas pela parte recorrente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. A alegação de decisão extra petita foi afastada, pois o Tribunal de origem se ateve aos limites da matéria devolvida na apelação, não substituindo o índice de correção monetária previsto no contrato, mas determinando a devolução dos valores pagos a maior com correção pelo IGP-M, configurando mera recomposição da moeda.<br>7. O Colegiado estadual apreciou o pleito dentro dos limites apresentados pela parte recorrente na petição inicial ou nas razões de recurso, não revelando julgamento extra petita no caso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 211-214):<br> .. .<br>II. O recurso não deve ter prosseguimento.<br>Com efeito, ao solucionar a lide, verifica-se que o Órgão Julgador consignou, resumidamente (evento 21, RELVOTO1): " ..  Preliminar de nulidade da sentença, por extra petita. Não houve substituição do índice de correção monetária previsto nos contratos e sim a determinação para devolução dos valores pagos a maior com a correção monetária pelo IGP-M, configurando mera recomposição da moeda. Mérito. As taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos devem ser limitadas, portanto, ao percentual de 12% ao ano.  .. "<br>No tocante às alegações de ausência de fundamentação e omissão/contradição/obscuridade no julgado, "mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão . A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>No caso, a parte alega vício no acórdão.<br>No entanto, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa "vícios" não são capazes de derruir os fundamentos deduzidos pela Câmara Julgadora.<br>Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: " ..  A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada."<br>O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Exemplificativamente: " ..  não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte". (AgInt no AREsp 629.939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018).<br>Aliás, é insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário supra referido, " ..  Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e, ainda, " ..  Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte".<br>Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente.<br>(..).<br>Assim, ao fim e ao cabo, aplicam-se à insurgência recursal os óbices das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Quanto ao mais, como se verifica, a alegação de "decisão extra petita" restou expressamente afastada pela Câmara Julgadora. Nesse contexto, para eventual reversão do entendimento adotado pela Câmara Julgadora, necessário seria o revolvimento dos informes fáticos dos autos, providência esta inviável na sede recursal manejada, em face do óbice da Súmula 07/STJ.<br>A propósito: " ..  A análise de um suposto julgamento ultra e extra petita demandaria em revolvimento das peças e provas carreadas aos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AgInt no AREsp 1197633/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>Inviável a admissão do recurso.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso interposto.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.12.2019).<br>Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão cuja ementa transcrevo abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta.<br>4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024 - grifos acrescidos).<br>No mais, é de se ressaltar que, à luz do princípio da congruência, deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, devendo ser a sentença adstrita à extensão do pedido formulado, sob pena de incorrer em vício, qual seja, ser citra, ultra ou extra petita. Assim, quando do julgamento da apelação, deve também o tribunal se ater à matéria devolvida à sua apreciação, aplicando-se, de forma correlata, o princípio tantum devolutum quantum apellatum.<br>Examinando as razões e fundamentos do acórdão atacado, verifico que o Tribunal de origem não incorreu na alegada violação do princípio da congruência ou da adstrição, destaco que o Colegiado estadual se ateve aos temas devolvidos na apelação, apresentando uma análise aprofundada sobre a questão tratada nos autos, deixando registrado que: "Ao reverso do que alega o apelante Funcorsan em preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita, não houve substituição do índice estabelecido no contrato, apenas foi determinada a devolução dos valores pagos a maior com a correção monetária pelo IGP-M, configurando mera recomposição da moeda. E importa considerar que se trata de consectário decidido em sentença e mediante a utilização de índice hodiernamente utilizado para a correção de débitos judiciais. Vai, assim, afastada a preliminar" (e-STJ fl. 179).<br>Assim, observo que o Colegiado estadual apreciou o pleito dentro dos limites apresentados pela parte recorrente na petição inicial ou nas razões de recurso, não revelando julgamento ultra ou extra petita no caso.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE FINAL DO CONTRATO ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVÊNGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADA.<br>1. "A sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos ex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo" (REsp n. 1.929.806/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>2. As diferenças de aluguéis vencidos, decorrentes do novo valor fixado em ação renovatória, são exigíveis desde o término do contrato original, devendo ser executadas nos próprios autos da ação renovatória, conforme o art. 73 da Lei n. 8.245/1991, abrangendo todo o período em que o locador recebeu apenas o valor previsto no contrato primitivo.<br>3. Não há julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, respeitando o princípio da congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme art. 492 do CPC.<br>4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..) 2. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.<br>3. (..) 4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e no contrato, entendeu que o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada era devido. Assim, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1191919/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 28/2/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos fundamentos acima descritos.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.