ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo no recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte embargante alegou que o julgado seria omisso e contraditório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que tais vícios autorizariam a oposição dos aclaratórios.<br>3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não apresentou manifestação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.<br>6. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, uma vez que a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>7. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não configuram contradição, tratando-se de irresignação recursal incabível pela via dos embargos de declaração.<br>9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte co m o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. Dispositivo<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ e do art. 1.030, inciso V, do CPC, ao caso concreto. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a sucumbência recíproca em casos de diferença entre o valor pedido na inicial e o valor efetivamente deferido, além de considerar inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 /STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que perpassa por duas questões: (i) saber se a Súmula nº 83 do STJ pode ser aplicada quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com jurisprudência dominante desta Corte, ainda que o precedente não seja oriundo de julgamento de recurso repetitivo; e (ii) saber se a revisão do critério de distribuição da sucumbência recíproca, definido com base no proveito econômico obtido pelas partes, demanda o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 83/STJ aplica-se ao caso, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a sucumbência recíproca em casos de diferença entre o valor pedido na inicial e o valor efetivamente deferido. 6. Ainda que superado o óbice da Súmula nº 83/STJ, a pretensão de reforma do julgado encontra impedimento na Súmula nº 7/STJ. O Tribunal de origem concluiu pela sucumbência recíproca após analisar o conjunto fático- probatório e verificar que a parte autora obteve êxito em apenas 4,6% do valor pretendido a título de danos materiais. A alteração dessa conclusão para aferir o grau de êxito de cada parte exigiria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, em casos de sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios de omissão e contradição apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo no recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte embargante alegou que o julgado seria omisso e contraditório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que tais vícios autorizariam a oposição dos aclaratórios.<br>3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não apresentou manifestação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.<br>6. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, uma vez que a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>7. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não configuram contradição, tratando-se de irresignação recursal incabível pela via dos embargos de declaração.<br>9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte co m o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. Dispositivo<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>(..) Na lide em exame, tem-se que a decisão impugnada baseou em entendimento firme desta Corte Superior, o que, ainda que não se trate de recurso repetitivo, enseja a rejeição do apelo nobre se baseado em entendimento pacificado. Explico. A insurgência se sustenta na suposta inaplicabilidade da Súmula 83 /STJ, cujo verbete não exige explicitamente que a orientação seja feita em sede de recursos repetitivos, bem como na alegação de inaplicabilidade do art. 1.030, inciso V, do CPC, do qual não se vislumbra inobservância, eis que a Corte de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, tem permissivo no próprio verbete sumular impugnado. Examinando o caso concreto, percebe-se que a parte agravante se insurge, quanto ao fundo de direito, contra a aplicação da sucumbência recíproca, mantida pelo Tribunal de origem ao invocar o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.110.844/SP. O Tribunal local definiu que a parte agravante embora tenha tenha seus pedidos parcialmente acolhidos, a pretensão não foi exitosa em sua totalidade quanto ao valor pretendido pelos danos materiais, o que ensejou a divisão da sucumbência. A jurisprudência desta Corta Superior é firme no sentido de que a diferença entre o valor pedido na inicial e aquele realmente deferido é a base de cálculos para a aferição da sucumbência. Assim, "havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância (STJ - AgIntpostulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida". no AR Esp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: , T4 -13/02/2023 QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je )22/02/2023 A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").(..) Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da exige que o recorrente colacione precedentes desteSúmula n. 83/STJ Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.(..) A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação aos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Ainda que fosse superado o óbice concernente à aplicação da Súmula 83/STJ, ficou claro que o Tribunal de origem fundamentou a divisão da sucumbência com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto. O pedido inicial formulado referente aos danos materiais foi procedente em apenas 4% (quatro porcento) do valor pretendido. (..) Logo, ainda que fosse superada a inadmissão do apelo nobre, a reforma da decisão impugnada reclama o reexame dos fatos já analisados e decididos na origem. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (..) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reforma da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, entretanto, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AR Esp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)8/6/2021 11/6/2021 Cuida-se, porém, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais."<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse.<br>A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra.<br>As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.