ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ARTIGO 591 CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE 2004. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA EXTINTIVA MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO SOMENTE É ADMITIDA SE EXPRESSAMENTE PACTUADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alegação de violação ao artigo 591 do Código Civil, em razão da ausência de previsão contratual expressa para a capitalização anual de juros em contrato firmado em 2004.<br>II. Questão em discussão<br>2. Questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para análise da alegada pactuação de capitalização anual de juros, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, o que é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Corte de origem concluiu pela inexistência de pactuação expressa de capitalização anual de juros, com base em documentos e planilhas juntadas aos autos, e na ausência de prova extintiva, modificativa ou impeditiva por parte da agravante.<br>5. Jurisprudência do STJ estabelece que a capitalização anual de juros, após o Código Civil de 2002, somente é permitida se expressamente pactuada, não se presumindo do método de formação da taxa.<br>6. Decisão recorrida e stá em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 450-452.)<br>Segundo a parte agravante (e-stj fls. 455-461), sustenta violação ao artigo 591 do Código Civil, afirma existir pactuação da capitalização  inclusive na repactuação de 2004  e defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de questão exclusivamente de direito. Aponta equívoco do acórdão ao negar a capitalização anual por suposta falta de previsão e registra que a periodicidade mensal não é objeto do especial.<br>Invoca, ainda, o princípio tempus regit actum e a equiparação dos mútuos a feneratícios para admitir capitalização anual até 12% ao ano.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 465-476.)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ARTIGO 591 CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE 2004. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA EXTINTIVA MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO SOMENTE É ADMITIDA SE EXPRESSAMENTE PACTUADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alegação de violação ao artigo 591 do Código Civil, em razão da ausência de previsão contratual expressa para a capitalização anual de juros em contrato firmado em 2004.<br>II. Questão em discussão<br>2. Questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para análise da alegada pactuação de capitalização anual de juros, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, o que é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Corte de origem concluiu pela inexistência de pactuação expressa de capitalização anual de juros, com base em documentos e planilhas juntadas aos autos, e na ausência de prova extintiva, modificativa ou impeditiva por parte da agravante.<br>5. Jurisprudência do STJ estabelece que a capitalização anual de juros, após o Código Civil de 2002, somente é permitida se expressamente pactuada, não se presumindo do método de formação da taxa.<br>6. Decisão recorrida e stá em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj. fls. 450-452):<br>I  Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou, em síntese, ofensa ao artigo 591 do Código Civil, sustentando que, em observância ao princípio tempus regit actum, deve ser autorizada a cobrança de juros capitalizados anualmente, pois no caso a repactuação foi firmada em 2004, quando já era permitida a cobrança e, além disso, foi expressamente prevista contratualmente. A Câmara Julgadora não autorizou a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual em razão da ausência de previsão contratual.<br>A respeito, constou na decisão recorrida: "( ) De outro lado, postula a Apelante a possibilidade de incidência da capitalização anual, também sem razão, porque não há previsão expressa no contrato sobre juros capitalizados na periodicidade anual, e ainda que o artigo 591 do Código Civil faça expressa menção, apenas é permitida a sua aplicação desde que pactuada entre as partes. ( )" (fls. 08, do acórdão da Apelação). Dessa forma, a revisão da decisão a fim de analisar a alegação da recorrente de que houve expressa previsão contratual não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. (e-STJ fls. 450)<br>(..)<br>III  Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ, inadmito o recurso especial. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>No caso, a controvérsia central diz respeito à alegada previsão contratual de capitalização anual de juros. O acórdão recorrido registrou expressamente a ausência de pactuação da capitalização anual, condicionando sua validade à previsão contratual, o que não se verificou.<br>A decisão de admissibilidade destacou que a pretensão recursal demandaria interpretar cláusulas do contrato e do aditivo, com o objetivo de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à falta de pactuação.<br>Trata-se, pois, de insurgência que reclama a reinterpretação do conteúdo contratual - cláusula sétima da escritura e aditivo de 2004 -, o que encontra óbice direto na Súmula 5/STJ.<br>A própria fundamentação do acórdão recorrido faz subsistir a ratio da Súmula 5/STJ ao assentar que "a capitalização anual  apenas é permitida  desde que pactuada entre as partes" e que, no caso, "não há previsão expressa no contrato".<br>Desse modo, para superar esse núcleo decisório, o recurso especial sustenta que haveria pactuação e que a controvérsia seria "exclusivamente de direito", o que implica, em realidade, rediscutir a interpretação dada pelo Tribunal local às cláusulas contratuais.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de prova de pacto expresso de capitalização anual e pela prática de capitalização mensal vedada ao tempo da contratação original (1991), com apoio em documentos e planilhas juntadas pelos autores e na ausência de prova extintiva, modificativa ou impeditiva por parte da PREVI.<br>A decisão de admissibilidade ressaltou que a revisão pretendida, "a fim de analisar a alegação da recorrente de que houve expressa previsão contratual", exigiria "o revolvimento do conjunto fático-probatório".<br>O reconhecimento de pactuação expressa é questão fática-probatória por natureza, dependente do exame de documentos, contratos e aditivos.<br>Além disso, a própria Câmara consignou elementos fáticos determinantes: contrato original de 04/01/1991, cláusula sétima com capitalização mensal, e aditivo em 06/07/2004, sem comprovação da pactuação específica de capitalização anual. A pretensão recursal de afirmar a existência dessa pactuação, contrariando o que foi fixado soberanamente pelo Tribunal local, demanda revaloração de provas e dos instrumentos contratuais, o que é vedado na via especial.<br>A Vice-Presidência aplicou, corretamente, a orientação consolidada do STJ segundo a qual "alterar o decidido  exige o reexame de fatos e provas".<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ em dois pontos: (i) a capitalização mensal em contratos anteriores à MP nº 1.963-17/2000 é indevida, ainda que prevista, e (ii) a capitalização anual, após o Código Civil de 2002, somente é possível se expressamente pactuada, não se presumindo do método de formação da taxa.<br>A decisão citou e aplicou o REsp nº 1.854.818/DF (Quarta Turma, DJe 30/6/2022), que assentou ser "ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal" pelas entidades fechadas e que "apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo". Também se apoiou em precedentes que, em harmonia com a Corte Superior, repeliram o reexame de fatos e cláusulas e exigiram pactuação expressa para qualquer capitalização (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.869.910/DF, DJe 22/3/2024, e-STJ fls. 451).<br>No caso concreto, a Corte estadual julgou em conformidade com a orientação do STJ: vedação à capitalização mensal em contrato anterior à MP nº 1.963-17/2000 e exigência de pactuação expressa para a capitalização anual, não comprovada nos autos (e-STJ fls. 396, 399/400).<br>Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTERIOR.<br>1.A jurisprudência da Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo da controvérsia, erigiu-se no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).<br>(..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1990413 / PR, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgamento 28/03/2022, DJe 30/03/2022.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. Aferir, com base nas provas produzidas nos autos, se houve pactuação expressa no contrato bancário, bem como a comprovação de que houve capitalização mensal em período anterior à MP 1963-17/2000, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>4. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1782838 / SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgamento 14/10/2019, DJe 16/10/2019.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.