ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍ TICO. ÓBICE DA SÚMULA 284 STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por tratar-se de controvérsia jurídica sobre responsabilidade objetiva e vício de consentimento, à luz de fatos incontroversos. Pela alínea "c", afirmou ter demonstrado divergência com precedentes do STJ, indicando cotejo analítico.<br>3. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais alegadamente violados, sem apresentar argumentação objetiva e convincente sobre a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige comprovação da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte recorrente, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>8. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>9. No caso dos autos, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FÁTIMA APARECIDA MAGOSSO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia jurídica sobre responsabilidade objetiva e vício de consentimento, à luz de fatos incontroversos. Pela alínea "c", afirmou ter demonstrado divergência com precedentes do STJ, indicando cotejo analítico.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍ TICO. ÓBICE DA SÚMULA 284 STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por tratar-se de controvérsia jurídica sobre responsabilidade objetiva e vício de consentimento, à luz de fatos incontroversos. Pela alínea "c", afirmou ter demonstrado divergência com precedentes do STJ, indicando cotejo analítico.<br>3. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais alegadamente violados, sem apresentar argumentação objetiva e convincente sobre a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige comprovação da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte recorrente, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>8. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>9. No caso dos autos, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"I. Trata-se de recurso especial interposto por FÁTIMA APARECIDA MAGOSSO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 15ª Câmara de Direito Privado. Diante da necessidade de ato regulamentador para conferir eficácia plena ao dispositivo constitucional (art. 105, § 2º), passo à análise do reclamo, a despeito da ausência de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos do Enunciado administrativo nº 8 do E. Superior Tribunal de Justiça: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal". II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora. Violação aos arts. 104, III, 166, IV e V, 169 e 927, § único do CC, 6º e 14 do CDC e 373, II do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as<br>premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022). Falta de juntada dos precedentes que deram origem à Súmula 479/STJ e falta de cotejo analítico entre o V. Acórdão recorrido e os precedentes que deram origem à Súmula:<br>O dissenso sumular deve ser comprovado mediante a juntada dos precedentes que deram origem à Súmula, com a realização do devido cotejo analítico, que se dá mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e dos precedentes que originaram o verbete indicado como divergente, apontadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (confira-se: Agravo em Recurso Especial 1517124/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in DJe de 04.12.2019).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC".(e-STJ Fl.611)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>É o que extrai da petição de interposição recursal, onde vários são os dispositivos alegadamente violados, tais como os arts. 104, III, 166, IV e V, 169 e 927, § único do CC, 6º e 14 do CDC e 373, II do CPC, sem, contudo, indicar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>E no caso dos autos, o recurso não efetiva a exigência de demonstração de dissídio com a Súmula 479/STJ mediante juntada dos precedentes que a originaram e cotejo analítico com esses julgados, deixando de enfrentar integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.