ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços mecânicos, em que o Tribunal de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;<br>(ii) verificar se seria possível o reexame do acervo fático-probatório para aferir eventual falha na prestação de serviços e a responsabilidade civil da ré, à luz dos arts. 14 do CDC e 927 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte.<br>4. Não se confunde decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP; AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE).<br>5. A Corte de origem examinou expressamente o pedido de produção de prova oral e pericial indireta, concluindo que tais provas seriam ineficazes para comprovar os danos e o nexo causal alegados, afastando, de forma motivada, a tese de cerceamento de defesa.<br>6. A reapreciação das conclusões do Tribunal local acerca da ausência de responsabilidade da ré demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. Reitera-se o entendimento consolidado de que o recurso especial não se presta ao reexame de provas, por possuir função uniformizadora da interpretação do direito federal (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC; AgInt no AREsp n. 2.477.148/SP; AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE DANOS EM DOIS VEÍCULOS DECORRENTES DOS SUPOSTOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA OFICINA MECÂNICA RÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - (1) NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - RECURSO DOTADO DE DUPLO EFEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012 DO CPC - (2) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DA PERÍCIA INDIRETA E DA PROVA ORAL REQUERIDAS - NÃO OCORRÊNCIA - PROVAS INEFICAZES PARA, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO, COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS ALEGADOS DANOS E OS SERVIÇOS DESCRITOS NA NOTA FISCAL EM RELAÇÃO AO VEÍCULO BMW /CINZA QUE, INCLUSIVE, VEIO A SER ALIENADO NO CURSO DA DEMANDA, RESTANTO PREJUDICADA A PROVA TÉCNICA DIRETA INICIALMENTE REQUERIDA PELA RÉ - (3) MÉRITO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A EMBASAR A ASSERTIVA SOBRE A TROCA DE BOMBA DE ÁGUA NO VEÍCULO BMW/BRANCO, SERVIÇO QUE FOI NEGADO PELA RÉ - FALTA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DOS ALEGADOS DANOS NOS DOIS VEÍCULOS E DO NEXO CAUSAL COM A CONDUTA DA RÉ, SOBRETUDO FRENTE À DESCRIÇÃO EM NOTA FISCAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO VEÍCULO BMW/CINZA - PETIÇÃO INICIAL COM VERSÃO FÁTICA DESTOANTE DA PARCA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - (4) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA FASE RECURSAL. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.<br>Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, que foram rejeitados em acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - VÍCIOS INEXISTENTES - PONTOS AVENTADOS TRATADOS NO ACÓRDÃO VERGASTADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DA DECISÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 442 do Código de Processo Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, alegando, em suma, que o acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração sem sanar as omissões e contradições apontadas quanto ao alegado cerceamento de defesa e supressão das provas. Afirma, ainda, que a Recorrida não comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço, o que lhe impõe a obrigação de reparar os danos causados por ato ilícito.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, pois entendeu que não houve ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e por incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Neste agravo, a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços mecânicos, em que o Tribunal de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;<br>(ii) verificar se seria possível o reexame do acervo fático-probatório para aferir eventual falha na prestação de serviços e a responsabilidade civil da ré, à luz dos arts. 14 do CDC e 927 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte.<br>4. Não se confunde decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP; AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE).<br>5. A Corte de origem examinou expressamente o pedido de produção de prova oral e pericial indireta, concluindo que tais provas seriam ineficazes para comprovar os danos e o nexo causal alegados, afastando, de forma motivada, a tese de cerceamento de defesa.<br>6. A reapreciação das conclusões do Tribunal local acerca da ausência de responsabilidade da ré demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. Reitera-se o entendimento consolidado de que o recurso especial não se presta ao reexame de provas, por possuir função uniformizadora da interpretação do direito federal (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC; AgInt no AREsp n. 2.477.148/SP; AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e houve impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados (cerceamento de defesa e supressão de provas), sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Do acórdão que julgou os embargos de declaração, colhem-se os seguintes excertos (e-STJ fls. 465-468):<br>O acórdão embargado foi claro e coerente em suas razões de decidir ao se pronunciar sobre o fundamento ora reiterado pelo Embargante, qual seja, suposto cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Confira-se:<br>Da nulidade da sentença/cerceamento de defesa<br>De início, o Autor/apelante pretende a cassação da sentença, em razão do suposto cerceamento de defesa, argumentando que a produção de provas oral e pericial indireta seriam essenciais para comprovar o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela Ré e os danos por ele experimentados.<br>Razão não lhe assiste.<br>Embora perdure a compreensão clássica de que o destinatário da prova é o juiz, ante a finalidade de propiciar o seu convencimento, com o Novo Código de Processo Civil ganhou força a visão contemporânea difundida entre processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário o processo, a fim de que dela possam fazer uso juízes de primeira e segunda instância, partes e demais interessados, formando a convicção de todos que participam do processo, de modo a efetivar o modelo processual cooperativo previsto no art. 6º:<br>"Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo . razoável, decisão de mérito justa e efetiva"<br>A esse respeito, verifica-se que o Autor requereu a produção de provas oral e pericial indireta, com a seguinte motivação (mov. 161.1): (..)<br>Entretanto, referidas provas não teriam o condão de dirimir a controvérsia dos autos, na medida em que ineficazes a, isoladamente, comprovar os danos alegados pelo Autor nos dois veículos e o nexo causal com os serviços realizados pela oficina mecânica Ré, sobretudo considerando a admissão por esta de que somente prestou serviços no veículo BMW/cinza, conforme consta na nota fiscal emitida.<br>Ocorre que qualquer das duas espécies probatórias não seria suficiente para suprir a ausência de documentação mínima quanto aos fatos alegados pelo Autor.<br>Esclareça-se que, em pese tenha sido deferida a inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo, tal não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: (..)<br>Ademais, quanto à mencionada prova pericial indireta, o art. 464, §§ 2º e 3º do CPC estabelece que: (..)<br>Portanto, referida prova pericial indireta direciona-se a dirimir pontos controvertidos de menor complexidade, situação que não se amolda ao presente caso, inclusive frente à parca documentação existente nos autos, como se verá adiante.<br>Ademais, a perícia de engenharia mecânica inicialmente deferida (mov. 163.1) restou prejudicada, tendo em vista que o veículo BMW/ cinza foi leiloado no curso da demanda, não estando mais na posse do Autor, razão pela qual a própria parte ré desistiu de tal prova, tendo ela negado a realização de serviço no veículo BMW /branco.<br>Dessa forma, o que se verifica é a tentativa do Autor de, por meio da pretensão de nulidade da sentença e produção probatória, suprir a sua omissão em relação ao ônus que lhe competia, de comprovar minimamente os fatos alegados na petição inicial, conforme será aprofundado no exame do mérito.<br>Assim, resta afastado o cerceamento aventado.<br>Ou seja, restou expressamente consignado o entendimento deste órgão colegiado acerca da ineficácia da produção de provas oral e pericial indireta a comprovar os danos alegados pelo Autor e o nexo causal com os serviços realizados pela oficina mecânica Ré, na medida em que esta negou a prestação de serviços no veículo BMW/branco, o que não foi refutado a contento pelo demandante, e o automóvel BMW /cinza não era mais de propriedade do Autor, o que prejudicou a realização de perícia.<br>Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. ratórios a falta de análise, pelo julgador, acerca de pontos ou questões submetidas no processo ao seu exame, e não de menção expressa a dispositivos legais invocados pela parte.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro lado, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, quanto à apontada violação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima.<br>4. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.148/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.<br>2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço por instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário.<br>3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário, caracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.