ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. INTEMPESTIVIDADE. ART. 8º DA LEI N. 11.101/2005. PRAZO LEGAL DECADENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a intempestividade da impugnação à relação de credores apresentada antes da homologação do quadro geral, sob fundamento de que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, seria possível a apreciação da impugnação como retardatária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005 pode ser recebida como impugnação retardatária à luz das alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a impugnação à relação de credores deve ser apresentada no prazo peremptório de 10 dias, nos moldes do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, sendo intempestiva se apresentada após esse prazo (REsp n. 1.947.284/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2025).<br>4. Não se admite o recebimento da impugnação intempestiva como impugnação retardatária, por ausência de previsão legal específica para essa transposição processual, conforme precedentes desta Corte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, DJe de 9/12/2022).<br>5. A Corte de origem contrariou o entendimento pacificado nesta instância especial ao admitir como tempestiva impugnação fora do prazo legal, razão pela qual o acórdão deve ser reformado.<br>6. A jurisprudência do STJ rejeita a aplicação retroativa dos §§ 7º a 9º do art. 10 da Lei n. 11.101/2005, quando ausente o preque stionamento da matéria (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.018.225/RJ, DJe de 17/8/2022).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - APRESENTAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES - ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.112/2020 À LEI 11.101/2005 - IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. "A impugnação à lista de credores que aponta a ausência de qualquer crédito ou se manifesta contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado deve ser apresentada em até 10 dias contados da publicação da relação descrita no art. 7o, § 2o, da Lei 11.101/2005 (art. 8º da mesma Lei). Dentre as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 à LRF, está a inclusão dos §§ 7º a 9º no art. 10, os quais autorizam que o Quadro-Geral de Credores seja formado com o julgamento das Impugnações tempestivas e as habilitações e Impugnações Retardatárias, e no caso destas últimas, se julgadas após o encerramento da RJ, serão redistribuídas como Ações autônomas e processadas pelo rito comum." (TJ-MT 10095695920228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022)<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. INTEMPESTIVIDADE. ART. 8º DA LEI N. 11.101/2005. PRAZO LEGAL DECADENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a intempestividade da impugnação à relação de credores apresentada antes da homologação do quadro geral, sob fundamento de que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, seria possível a apreciação da impugnação como retardatária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005 pode ser recebida como impugnação retardatária à luz das alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a impugnação à relação de credores deve ser apresentada no prazo peremptório de 10 dias, nos moldes do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, sendo intempestiva se apresentada após esse prazo (REsp n. 1.947.284/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2025).<br>4. Não se admite o recebimento da impugnação intempestiva como impugnação retardatária, por ausência de previsão legal específica para essa transposição processual, conforme precedentes desta Corte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, DJe de 9/12/2022).<br>5. A Corte de origem contrariou o entendimento pacificado nesta instância especial ao admitir como tempestiva impugnação fora do prazo legal, razão pela qual o acórdão deve ser reformado.<br>6. A jurisprudência do STJ rejeita a aplicação retroativa dos §§ 7º a 9º do art. 10 da Lei n. 11.101/2005, quando ausente o preque stionamento da matéria (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.018.225/RJ, DJe de 17/8/2022).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento desalinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Turma.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência. Precedentes." (REsp n. 1.947.284/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, nos moldes em que é facultada a habilitação do credor.<br>Súmula nº 83/STJ.<br>3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. LEI Nº 14.112/20. PUBLICAÇÃO POSTERIOR AO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Tratando-se de norma sequer publicada à data do julgamento colegiado impugnado, é de se reconhecer ausente o prequestionamento do § 7º do art. 10 da Lei nº 11.101/05, sobre o qual fundada a tese de superação do entendimento jurisprudencial do STJ quanto à inadmissibilidade da impugnação retardatária.<br>3. Em face da ausência de prequestionamento, não há que se falar em primazia do julgamento de mérito, visto que a instância especial apenas é viabilizada às "causas decididas", nos termos do permissivo constitucional, sendo a falta de prequestionamento vício insanável e óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.018.225/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Há, portanto, de se conhecer do recurso para garantir a observância ao entendimento desta corte sobre o tema.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido e declara a intempestividade da impugnação apresentada pela parte recorrida.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrida, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.