ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ), fundamentação deficiente (Súmula 284/STF), ausência de negativa de prestação jurisdicional e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, clareza e especificidade das razões recursais, inexistência de reexame fático-probatório e erro de direito na aplicação da multa por embargos protelatórios.<br>3. A parte agravada defende o não conhecimento do recurso, argumentando ausência de prequestionamento, pretensão de reexame fático-probatório, inexistência de cerceamento de defesa e legalidade da multa aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, e se houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é um ato decisório uno e incindível, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica, pormenorizada e suficiente, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada - ou a sua impugnação genérica - viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, o que impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>7. No caso concreto, a parte agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão agravada, não demonstrando a inaplicabilidade das Súmulas 282/STF, 211/STJ, 284/STF e 7/STJ, nem apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF, argumentando que as matérias federais relativas aos arts. 373, 370, 464, 7º, 371 e 479 do CPC foram devidamente prequestionadas por meio da oposição de embargos de declaração, o que atrairia a incidência do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Contesta, ainda, o óbice da Súmula 284/STF, afirmando que as razões recursais são claras e específicas ao apontar a negativa de prestação jurisdicional, identificando as omissões do acórdão recorrido quanto a pontos essenciais (necessidade de perícia, análise de laudos e ônus da prova), configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Por fim, refuta a incidência da Súmula 7/STJ quanto à multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), sustentando que a discussão não demanda reexame fático, mas sim a verificação de erro de direito na aplicação da sanção, em contrariedade à Súmula 98/STJ, pois os embargos visavam ao prequestionamento. Requer, assim, o processamento e provimento do recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Sustenta a ausência de prequestionamento, a pretensão de reexame do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ), a inocorrência de cerceamento de defesa e a legalidade da multa aplicada, uma vez que os embargos de declaração opostos na origem foram meramente protelatórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ), fundamentação deficiente (Súmula 284/STF), ausência de negativa de prestação jurisdicional e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, clareza e especificidade das razões recursais, inexistência de reexame fático-probatório e erro de direito na aplicação da multa por embargos protelatórios.<br>3. A parte agravada defende o não conhecimento do recurso, argumentando ausência de prequestionamento, pretensão de reexame fático-probatório, inexistência de cerceamento de defesa e legalidade da multa aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, e se houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é um ato decisório uno e incindível, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica, pormenorizada e suficiente, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada - ou a sua impugnação genérica - viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, o que impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>7. No caso concreto, a parte agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão agravada, não demonstrando a inaplicabilidade das Súmulas 282/STF, 211/STJ, 284/STF e 7/STJ, nem apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.<br>Quanto à primeira, à segunda (arts. 370 e 464, ambos do CPC) e à terceira controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).<br>Ainda quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 5º, LV, da CF, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).<br>Quanto à quarta controvérsia, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do referido artigo teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.<br>Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ:<br>A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).<br>Em relação ao argumento de violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.<br>Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).<br>Quanto à quinta controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional.<br>Nesse mesmo sentido:<br>Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 65, RECESPEC1.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>Com efeito, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um ato decisório uno e incindível, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de maneira específica, pormenorizada e suficiente, a totalidade dos fundamentos que a sustentam.<br>Dessa forma, a ausência de ataque a um dos pilares da decisão agravada torna a impugnação ineficaz, mantendo hígida a inadmissão.<br>No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem assentou-se em múltiplos fundamentos autônomos: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 7º, 370, 371, 373, 464 e 479 do CPC (Súmulas 282/STF e 211/STJ); (ii) fundamentação deficiente quanto à violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF); (iii) ausência de negativa de prestação jurisdicional em relação ao art. 489 do CPC; e (iv) necessidade de reexame fático-probatório para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula 7/STJ).<br>A análise das razões do agravo revela que a parte recorrente não logrou êxito em infirmar todos esses fundamentos.<br>A parte agravante, embora tenha se insurgido contra os fundamentos aplicados, o fez de forma a não desconstituir a motivação da decisão agravada. Isto é, ao tratar da ausência de prequestionamento, invoca a tese do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), mas não demonstra como tal dispositivo seria suficiente para afastar a aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ diante da ausência de debate efetivo sobre os arts. 7º, 370, 371, 373, 464 e 479 do CPC no acórdão recorrido.<br>Similarmente, quanto à Súmula 7/STJ, a recorrente argumenta tratar-se de erro de direito, mas não consegue desvincular sua pretensão da necessária análise do contexto fático que levou o Tribunal de origem a concluir pelo caráter protelatório dos embargos.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.